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TRT18 12/04/2018 -Pág. 3229 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

de ponto, presumir-se-ão trabalhados os feriados apontados.

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cláusula 34.ª da CCT".

A Reclamada, na defesa, argumentou que "o curso de reciclagem é
sempre realizado das 08h00min as 17h00min, período em que o
Reclamante não laborou para a Reclamada, ficando exclusivamente
por conta realizar o curso de reciclagem. Dito isso, quando o
Reclamante realizou o curso ele não trabalhou, sendo que conforme
exposto anteriormente, desde comunicado da dispensa não
compareceu mais ao trabalho. Assim, não há que se falar em
pagamento de horas extras relativas ao curso de reciclagem
CURSO DE RECICLAGEM

realizado pelo Reclamante, pois realizou o curso durante a jornada
de trabalho não trabalhando no respectivo período, sendo ônus do
próprio obreiro provar suas alegações, e, com toda certeza, de seu
ônus não se desincumbira".

Na impugnação à defesa, o Reclamante disse que "o documento de
fls. 176, comprova que o reclamante realizou Curso de Reciclagem
no período de 04.05.2015 à 08.05.2015, sendo que a reclamada
não juntou aos autos a folha de ponto do referido período, restando
O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras

confessado o pleito, ou seja, que o reclamante trabalhou

relativas à participação do Reclamante em curso de reciclagem.

normalmente nos dias de realização do referido Curso de
Reciclagem".

Irresignado, o recorrente alega "participou de curso de reciclagem
obrigatório, fora da jornada de trabalho. (...). Uma vez que o curso

Restou provada a participação do Reclamante no referido curso,

foi realizado no contraturno da jornada de trabalho, fato

conforme documento de fls. 175).

incontroverso, caberia à reclamada fazer prova de que o reclamante
foi dispensado do serviço nesses dias. É cediço que o ônus da
prova da jornada de trabalho é do empregador, por força da Súmula
338 do Colendo TST".

A cláusula trigésima sétima da CCT 2015/2016, vigente à época da
realização do curso, assim dispõe:

Com razão.
"Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões, quando do
comparecimento obrigatório do trabalhador, deverão ser realizados
durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horário,
Na inicial, o Reclamante alegou "participou de 01 Curso de
Reciclagem, fora de seu horário de trabalho, realizando cerca de 32
horas extras pelo Curso. Deste modo, requer o pagamento das
horas extras laboradas e não pagas, em conformidade com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117758

mediante pagamento de horas extras;" (fls. 111).

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