2930/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1111
execução (art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do Col. TST, e inciso IV
Malgrado o agravo de petição interposto seja tempestivo e comporte
da Instrução Normativa nº 3/2010). Destarte, não satisfeito o
regular representação processual, além de preenchidos os
preparo, o recurso não merece ser conhecido.
requisitos prescritos no §1º do art. 897 da CLT, não merece
ultrapassar o juízo de admissibilidade, por deserção, consoante
razões que passo a explanar.
RELATÓRIO
Tratando-se de agravo de petição, o depósito do valor da execução
somente é dispensado se o juízo se encontrar totalmente garantido,
conforme o disposto no item II da Súmula nº 128 do Col. TST, cujo
Trata-se de agravo de petição interposto pela responsável solidária
teor é o seguinte:
SORVETERIA CREME MEL S/A, almejando reforma da decisão
"Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
proferida pelo Ex.mo Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Eg.
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que rejeitou os embargos à
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
arrematação opostos pela agravante na execução movida por
a complementação da garantia do juízo." (Negritei.)
SIDERLEI PEREIRA DOS SANTOS, inicialmente em face de
A previsão ainda encontra respaldo no inciso IV da Instrução
TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EM
Normativa nº 3/2010, expedida pelo Col. Tribunal Superior do
RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trabalho, in verbis:
Em síntese, a executada demonstra inconformismo quanto ao
"A exigência de depósito no processo de execução observará o
prosseguimento dos atos executórios contra seu patrimônio,
seguinte:
sustentando que, estando a devedora principal em recuperação
Omissis.
judicial, novam-se os débitos, devendo ser declarada a quitação da
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será
dívida e extinção do processo de execução quanto a si. Obtempera
exigido depósito para a sua oposição quando estiver
que, "considerando que a recuperação judicial foi deferida em abril
suficientemente garantida a execução por depósito recursal já
de 2016, todas as ações que não tinham a declaração de grupo
existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que
econômico efetivada foram ou serão proferidas por juízo
permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou
incompetente" (ID. d3137c9 - pág. 12). Defende que o Juízo
apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem
Universal Falimentar é o único competente para o processamento
preferencial estabelecida em lei;
do crédito em testilha.
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá
Sustenta, por fim, a nulidade da arrematação dos veículos placas
exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do
OML 7405, OGL-5405 e OML 7345, dada a existência de restrições
devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em
de circulação registradas nos autos n.º 0010989-03.2015.08.01285.
que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem
Contraminuta pelo exequente (ID. 9f0888b), pugnando
qualquer limite." (Destaquei.)
preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por não
Importante destacar que, consoante os termos do art. 40, § 2º, da
garantido o Juízo.
Lei nº 8.177/91, a exigência de garantia se aplica igualmente aos
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos
Embargos à Execução e a qualquer recurso subsequente do
do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.
devedor, inclusive o Agravo de Petição.
É o relatório.
Assim, a garantia do juízo é pressuposto para questionamento de
matérias na fase de execução.
Pois bem.
VOTO
No caso específico, perpassando as folhas dos presentes autos,
verifico que o Juízo não se encontra garantido. Explico.
Afirma a agravante, no introito de seu recurso:
"2. CUSTAS E PREPARO
Conforme regramento contido no artigo 855-A, § 1º, II da CLT, o
ADMISSIBILIDADE
agravo de petição da decisão que julgou procedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica independe da garantia
do juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148273