2930/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Assim, não há exigência de preparo, razão do conhecimento e
Assim, não estando o Juízo garantido, não conheço do agravo ora
recebimento do presente.
interposto, porquanto deserto.
No que tange às custas processuais, estas serão recolhidas
somente ao final do processo, conforme norma processual
constante do artigo 897 da CLT, por se tratar de feito executivo."
(ID. d3137c9 - pág. 1.)
Contudo, tais afirmações não correspondem à verdade, nem ao
momento processual presente.
A decisão que reconheceu que a ora agravante compunha grupo
econômico com a executada principal (TRANSBRASILIANA),
proferida em julgamento de embargos à execução, data de
13.12.2016, encontra-se acostada aos autos sob ID. 9f1e725.
Dessa decisão a ora agravante interpôs agravo de petição (ID.
f9cc5ae), não conhecido por esta Eg. Turma, por irregularidade de
representação processual, em 29.03.2017 (ID. 5f3c419).
Da decisão a agravante manejou recurso de revista ao Col. TST,
cujo seguimento restou denegado pelo v. acórdão de ID. b975e38,
publicado em 11.05.2018 (trânsito em julgado certificado sob ID.
2421390), ratificando, assim, de forma definitiva, a decisão
Turmária.
CONCLUSÃO
Logo, preclusa a discussão acerca da composição de grupo
econômico, eis que transitada em julgado a decisão que o
proclamou, declarando a responsabilidade da SORVETERIA
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por deserto, nos
CREME MEL S/A pelo adimplemento dos créditos representados
termos da fundamentação expendida.
nestes autos.
É como voto.
Em prosseguimento, elaboraram-se os cálculos de liquidação de ID.
GDGRN-21
c71a3d2, fixando o valor total da execução em R$ 43.203,64. Ante a
existência de veículos penhorados nos autos, procedeu-se ao
respectivo leilão, do que resultou em arrematação pelo valor total de
R$ 26.500,00 (auto de arrematação, ID. de99cb1).
ACÓRDÃO
Homologada a arrematação em 09.01.2019, a ora agravante opôs
embargos à arrematação (ID. 4c391b6), rejeitados pela decisão de
ID. 8974c66, ora recorrida. Dessa decisão a agravante opôs
embargos de declaração (ID. 1a93f90), rejeitados pela decisão de
ID. e6d1fa3, com aplicação de multa ante seu caráter
procrastinatório.
Nesse contexto, verifica-se que o agravo de petição ora em análise
destina-se à impugnação de decisão proferida em embargos à
arrematação, e não de "decisão que julgou procedente o incidente
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
de desconsideração da personalidade jurídica" (ID. d3137c9 - pág.
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
1). Logo, imprescindível a prévia garantia do Juízo.
nesta data, por unanimidade, em não conhecerdo agravo de
No entanto, como visto, o valor dos bens arrematados não foi
petição, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo
suficiente para saldar a execução, e a agravante não realizou
Relator.
nenhum depósito judicial com o intuito de promover a necessária
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
garantia; ao revés, lança tese de desnecessidade de fazê-lo,
Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
desprovida de fundamento.
FILHO (presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
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