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TRT18 10/03/2020 -Pág. 1112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2930/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1112

Assim, não há exigência de preparo, razão do conhecimento e

Assim, não estando o Juízo garantido, não conheço do agravo ora

recebimento do presente.

interposto, porquanto deserto.

No que tange às custas processuais, estas serão recolhidas
somente ao final do processo, conforme norma processual
constante do artigo 897 da CLT, por se tratar de feito executivo."
(ID. d3137c9 - pág. 1.)
Contudo, tais afirmações não correspondem à verdade, nem ao
momento processual presente.
A decisão que reconheceu que a ora agravante compunha grupo
econômico com a executada principal (TRANSBRASILIANA),
proferida em julgamento de embargos à execução, data de
13.12.2016, encontra-se acostada aos autos sob ID. 9f1e725.
Dessa decisão a ora agravante interpôs agravo de petição (ID.
f9cc5ae), não conhecido por esta Eg. Turma, por irregularidade de
representação processual, em 29.03.2017 (ID. 5f3c419).
Da decisão a agravante manejou recurso de revista ao Col. TST,
cujo seguimento restou denegado pelo v. acórdão de ID. b975e38,
publicado em 11.05.2018 (trânsito em julgado certificado sob ID.
2421390), ratificando, assim, de forma definitiva, a decisão
Turmária.

CONCLUSÃO

Logo, preclusa a discussão acerca da composição de grupo
econômico, eis que transitada em julgado a decisão que o
proclamou, declarando a responsabilidade da SORVETERIA

Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por deserto, nos

CREME MEL S/A pelo adimplemento dos créditos representados

termos da fundamentação expendida.

nestes autos.

É como voto.

Em prosseguimento, elaboraram-se os cálculos de liquidação de ID.

GDGRN-21

c71a3d2, fixando o valor total da execução em R$ 43.203,64. Ante a
existência de veículos penhorados nos autos, procedeu-se ao
respectivo leilão, do que resultou em arrematação pelo valor total de
R$ 26.500,00 (auto de arrematação, ID. de99cb1).

ACÓRDÃO

Homologada a arrematação em 09.01.2019, a ora agravante opôs
embargos à arrematação (ID. 4c391b6), rejeitados pela decisão de
ID. 8974c66, ora recorrida. Dessa decisão a agravante opôs
embargos de declaração (ID. 1a93f90), rejeitados pela decisão de
ID. e6d1fa3, com aplicação de multa ante seu caráter
procrastinatório.
Nesse contexto, verifica-se que o agravo de petição ora em análise
destina-se à impugnação de decisão proferida em embargos à
arrematação, e não de "decisão que julgou procedente o incidente

ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal

de desconsideração da personalidade jurídica" (ID. d3137c9 - pág.

Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada

1). Logo, imprescindível a prévia garantia do Juízo.

nesta data, por unanimidade, em não conhecerdo agravo de

No entanto, como visto, o valor dos bens arrematados não foi

petição, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo

suficiente para saldar a execução, e a agravante não realizou

Relator.

nenhum depósito judicial com o intuito de promover a necessária

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos

garantia; ao revés, lança tese de desnecessidade de fazê-lo,

Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO

desprovida de fundamento.

FILHO (presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148273

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