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TRT18 07/05/2020 -Pág. 3303 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

3303

Registre-se que há a possibilidade de majoração dos honorários de

Minuta 1 por NAYARA ARYAN MELO SOUZA (Secretária de

sucumbência em caso de eventual(is) recurso(s) da parte(s), nos

Audiências – FC3), em 28/04/2020.

termos do art. 85, § 11º, do CPC.

Revisão e versão final do MAGISTRADO em 07/05/2020.

A execução dos honorários sucumbenciais cabíveis aos(às)
advogados(as) da reclamante só será processada por precatório
caso ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos e por RPV (requisição
de pequeno valor) em caso contrário, ficando registrado que a
condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em
conta vinculada do(a) reclamante constitui obrigação de fazer, cujos
parâmetros de cumprimento já foram estabelecidos nesta
fundamentação.
Em obediência ao que dispõe o artigo 832, § 3º, da CLT, declaro
que a(s) seguinte(s) parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza
salarial: não há. Por outro lado, declaro que a(s) seguinte(s)

ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR

parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza indenizatória: depósitos

Juiz Titular de Vara do Trabalho

de FGTS 8%, não constituindo salário de contribuição, com fulcro
no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto
3.048/99.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com
estrita observância dos parâmetros, bases de cálculo e
dedução/compensação estabelecidos na fundamentação.
Índices de correção aplicáveis, atualização monetária, juros
moratórios, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da
lei, observando-se os critérios contidos na fundamentação.
Observar-se-á, ainda, que os valores indicados na petição inicial

Processo Nº ATOrd-0011212-10.2019.5.18.0201
AUTOR
ANA DE LOURDES PEREIRA DUTRA
ADVOGADO
ALEX DOS SANTOS SILVA(OAB:
39791/DF)
ADVOGADO
GILMAR LOURENCO DA SILVA(OAB:
29430/DF)
RÉU
MUNICIPIO DE NIQUELANDIA
ADVOGADO
IRISMAR MARTINS NAZARENO(OAB:
46621/GO)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RODRIGUES
MORAIS SOARES(OAB: 45696/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DE LOURDES PEREIRA DUTRA

configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser
seguido e não um limite para apuração das importâncias das
parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.
PODER JUDICIÁRIO

Determina-se, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho,

JUSTIÇA DO TRABALHO

após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do
processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional
para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica

INTIMAÇÃO

Federal – CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS da reclamante

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo
título de FGTS no período de deferimento.

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por

Custas pelo reclamado no valor de R$160,00, calculadas sobre o

ANA DE LOURDES PEREIRA DUTRA em face de MUNICÍPIO DE

valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$8.000,00,

NIQUELÂNDIA, na forma da fundamentação supra, a qual passa a

das quais fica isento do pagamento, nos termos do art. 790-A da

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita,

CLT.

decido: declarar a competência da Justiça do Trabalho para

Nos termos do art. 496 do CPC, §3º, III, não há falar em reexame

processar e julgar a presente reclamação trabalhista; declarar de

necessário.

ofício a coisa julgada quanto aos recolhimentos do FGTS do

Sentença publicada.

período de desde a data de admissão (02/04/1985) a 03/11/2009,

Registre-se.

extinguindo o processo sem resolução do mérito a esse título, nos

Intimem-se as partes.

termos dos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC e 485, V, §3º do
CPC, de aplicações subsidiárias; rejeitar as prescrições bienal e
quinquenal; pronunciar que a prescrição aplicável no presente caso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150637

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