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TRT18 07/05/2020 -Pág. 3304 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

3304

é a trintenária; para, no mérito, rejeitar as arguições incidentais de

pedido(s) não deferido(s) e/ou pedidos extintos sem resolução do

inconstitucionalidade suscitadas pela autora dos arts 791-A e 790-B,

mérito (em razão de coisa julgada).

da CLT; julgar os pedidos procedentes, em parte, condenando o

Não se aplica ao presente caso o disposto no §4º do art. 791-A da

reclamado na obrigação de fazer consistente nos recolhimentos do

CLT, quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos

FGTS 8% (em conta vinculada na Caixa Econômica Federal - CEF)

honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a), em razão da não

do período compreendido entre 04/11/2009 até a data da prolação

concessão da gratuidade da justiça, devendo na apuração das

da sentença primeva, excluído o mês de janeiro/2010 - fl. 3,

parcelas deferidas nesta sentença ser deduzidos os honorários

deduzidos/compensados os valores dos meses do período de

do(a/s) advogado(a/s) do(a/s) reclamado(a/s). Portanto, a Secretaria

deferimento em que ocorreram depósitos em conta vinculada,

da Vara do Trabalho de Uruaçu e a Secretaria de Cálculos Judiciais

conforme extratos que serão oportunamente juntados pela

deverão ficar atentas para apuração e dedução dos honorários

Secretaria da Vara do Trabalho, evitando-se o cômputo em

advocatícios devidos ao(à/s) advogado(a\s) do(a/s) reclamado(a/s).

duplicidade e observados os meses da competência, mas sem

Registre-se que há a possibilidade de majoração dos honorários de

liberação direta ao reclamante, tendo em vista que o contrato de

sucumbência em caso de eventual(is) recurso(s) da parte(s), nos

trabalho continua em vigor, sob pena de execução (observados os

termos do art. 85, § 11º, do CPC.

prazos e formas inerentes à Fazenda Pública) e repasse

A execução dos honorários sucumbenciais cabíveis aos(às)

diretamente à gestora do FGTS, a Caixa Econômica Federal – CEF

advogados(as) da reclamante só será processada por precatório

para depósito em conta vinculada da autor.

caso ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos e por RPV (requisição

O reclamado deverá comprovar o cumprimento da obrigação no

de pequeno valor) em caso contrário, ficando registrado que a

prazo de 30 dias, após sua intimação específica, quando do trânsito

condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em

em julgado da presente sentença, sob pena de execução (nesta

conta vinculada do(a) reclamante constitui obrigação de fazer, cujos

hipótese observados os privilégios da Fazenda Pública) e repasse à

parâmetros de cumprimento já foram estabelecidos nesta

gestora do FGTS, a Caixa Econômica Federal – CEF, para

fundamentação.

depósito.

Em obediência ao que dispõe o artigo 832, § 3º, da CLT, declaro

Para efeito de cálculo do FGTS a ser depositado deve ser utilizado

que a(s) seguinte(s) parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza

somente o valor do piso salarial mensal (observados os limites da

salarial: não há. Por outro lado, declaro que a(s) seguinte(s)

causa de pedir e pedido). Não deve incluir o cálculo outras parcelas

parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza indenizatória: depósitos

salariais e/ou parcelas próprias do regime estatutário, pois a

de FGTS 8%, não constituindo salário de contribuição, com fulcro

reclamante era celetista.

no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto

O reclamado deverá juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias,

3.048/99.

após o trânsito em julgado desta sentença, os contracheques da

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com

reclamante por todo o período deferido, inclusive recibos de férias e

estrita observância dos parâmetros, bases de cálculo e

13ºs salários e fichas financeiras, independentemente de intimação,

dedução/compensação estabelecidos na fundamentação.

para obtenção dos valores dos pisos salariais mês a mês, sob pena

Índices de correção aplicáveis, atualização monetária, juros

de serem adotados os valores históricos mensais indicados na

moratórios, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da

petição inicial.

lei, observando-se os critérios contidos na fundamentação.

Indefiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.

Observar-se-á, ainda, que os valores indicados na petição inicial

Condeno o reclamado a pagar ao(à/s) advogado(a/s) da reclamante

configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser

honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento)

seguido e não um limite para apuração das importâncias das

sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (sem

parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.

descontos fiscais e previdenciários e/ou acréscimo de custas

Determina-se, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho,

processuais).

após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do

Condeno a reclamante a pagar ao(à/s) advogado(a/s) do(a/s)

processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional

reclamado(a/s), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em

para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica

julgado desta sentença, honorários de sucumbência arbitrados em

Federal – CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS da reclamante

10% (dez por cento) sobre a proporção não deferida de cada

para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo

pedido(s) julgado(s) procedente(s) em parte e/ou sobre o(s)

título de FGTS no período de deferimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150637

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