2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3304
é a trintenária; para, no mérito, rejeitar as arguições incidentais de
pedido(s) não deferido(s) e/ou pedidos extintos sem resolução do
inconstitucionalidade suscitadas pela autora dos arts 791-A e 790-B,
mérito (em razão de coisa julgada).
da CLT; julgar os pedidos procedentes, em parte, condenando o
Não se aplica ao presente caso o disposto no §4º do art. 791-A da
reclamado na obrigação de fazer consistente nos recolhimentos do
CLT, quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos
FGTS 8% (em conta vinculada na Caixa Econômica Federal - CEF)
honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a), em razão da não
do período compreendido entre 04/11/2009 até a data da prolação
concessão da gratuidade da justiça, devendo na apuração das
da sentença primeva, excluído o mês de janeiro/2010 - fl. 3,
parcelas deferidas nesta sentença ser deduzidos os honorários
deduzidos/compensados os valores dos meses do período de
do(a/s) advogado(a/s) do(a/s) reclamado(a/s). Portanto, a Secretaria
deferimento em que ocorreram depósitos em conta vinculada,
da Vara do Trabalho de Uruaçu e a Secretaria de Cálculos Judiciais
conforme extratos que serão oportunamente juntados pela
deverão ficar atentas para apuração e dedução dos honorários
Secretaria da Vara do Trabalho, evitando-se o cômputo em
advocatícios devidos ao(à/s) advogado(a\s) do(a/s) reclamado(a/s).
duplicidade e observados os meses da competência, mas sem
Registre-se que há a possibilidade de majoração dos honorários de
liberação direta ao reclamante, tendo em vista que o contrato de
sucumbência em caso de eventual(is) recurso(s) da parte(s), nos
trabalho continua em vigor, sob pena de execução (observados os
termos do art. 85, § 11º, do CPC.
prazos e formas inerentes à Fazenda Pública) e repasse
A execução dos honorários sucumbenciais cabíveis aos(às)
diretamente à gestora do FGTS, a Caixa Econômica Federal – CEF
advogados(as) da reclamante só será processada por precatório
para depósito em conta vinculada da autor.
caso ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos e por RPV (requisição
O reclamado deverá comprovar o cumprimento da obrigação no
de pequeno valor) em caso contrário, ficando registrado que a
prazo de 30 dias, após sua intimação específica, quando do trânsito
condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em
em julgado da presente sentença, sob pena de execução (nesta
conta vinculada do(a) reclamante constitui obrigação de fazer, cujos
hipótese observados os privilégios da Fazenda Pública) e repasse à
parâmetros de cumprimento já foram estabelecidos nesta
gestora do FGTS, a Caixa Econômica Federal – CEF, para
fundamentação.
depósito.
Em obediência ao que dispõe o artigo 832, § 3º, da CLT, declaro
Para efeito de cálculo do FGTS a ser depositado deve ser utilizado
que a(s) seguinte(s) parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza
somente o valor do piso salarial mensal (observados os limites da
salarial: não há. Por outro lado, declaro que a(s) seguinte(s)
causa de pedir e pedido). Não deve incluir o cálculo outras parcelas
parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza indenizatória: depósitos
salariais e/ou parcelas próprias do regime estatutário, pois a
de FGTS 8%, não constituindo salário de contribuição, com fulcro
reclamante era celetista.
no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto
O reclamado deverá juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias,
3.048/99.
após o trânsito em julgado desta sentença, os contracheques da
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com
reclamante por todo o período deferido, inclusive recibos de férias e
estrita observância dos parâmetros, bases de cálculo e
13ºs salários e fichas financeiras, independentemente de intimação,
dedução/compensação estabelecidos na fundamentação.
para obtenção dos valores dos pisos salariais mês a mês, sob pena
Índices de correção aplicáveis, atualização monetária, juros
de serem adotados os valores históricos mensais indicados na
moratórios, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da
petição inicial.
lei, observando-se os critérios contidos na fundamentação.
Indefiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
Observar-se-á, ainda, que os valores indicados na petição inicial
Condeno o reclamado a pagar ao(à/s) advogado(a/s) da reclamante
configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser
honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento)
seguido e não um limite para apuração das importâncias das
sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (sem
parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.
descontos fiscais e previdenciários e/ou acréscimo de custas
Determina-se, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho,
processuais).
após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do
Condeno a reclamante a pagar ao(à/s) advogado(a/s) do(a/s)
processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional
reclamado(a/s), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica
julgado desta sentença, honorários de sucumbência arbitrados em
Federal – CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS da reclamante
10% (dez por cento) sobre a proporção não deferida de cada
para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo
pedido(s) julgado(s) procedente(s) em parte e/ou sobre o(s)
título de FGTS no período de deferimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150637