3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
PROCESSO TRT ED- ROT-0011579-59.2018.5.18.0010
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OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
EMBARGANTE : LUIZ JORDÃO PEREIRA
Suscita o autor vício de omissão do v. acórdão, relativamente ao
ADVOGADO : LILIANA CARMO GODINHO
tópico do acúmulo de função.
EMBARGADOS : ELVIO BORGES MACHADO E OUTROS
Pela leitura sistemática do art. 1.026 do CPC/15 e do art. 897-A da
ADVOGADA : FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR
CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
ORIGEM : 2ª TURMA
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem
como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do
EMENTA
convencimento do Juízo.
Os embargos de declaração não visam a modificar a sentença ou
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos
acórdão em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma,
declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão,
pretendendo aperfeiçoá-la.
obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da
Com efeito, verifica-se que o v. acórdão não apreciou o tópico
leitura sistemática do art. 1.026 o CPC/15 e do art. 897-A da CLT.
invocado, cuja eiva passa a ser sanada doravante.
Configurados um desses vícios no julgado sob ataque, os embargos
Em seu apelo, alegou o autor que o depoimento do 1º réu, Elvio
declaratórios merecem acolhimento.
Borges Machado, demonstrara o acúmulo de funções com a
atividade de motoristas, sem a respectiva contraprestação. Pugna
pela reforma.
RELATÓRIO
Na inicial disse o autor que, além do mister de motorista de cargas,
efetuava o carregamento e descarregamento do caminhão, além de
receber numerários pagos pelos clientes dos Adversos, fl. 15.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ JORDÃO
O desvio/acúmulo de função é próprio das empresas que possuem
PEREIRA às fls. 174/176, id. f6a1054, em face do v. acórdão às fls.
quadro de carreira organizado, com descrição das atribuições e
62/78, id. f3362fe. Aponta omissão do julgado.
requisitos de cada cargo/função, além do respectivo enquadramento
Manifestação pela parte contrária às fls. 180/183, id. 89ded16.
dos empregados. Nesse contexto, o pagamento do acréscimo
É o relatório.
salarial por desvio/acúmulo de função só se justifica se o
empregado desempenhar atividades inerentes a cargo/função
diverso daquele em que se encontra classificado, cujo salário seja
superior ao que recebe.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se infere do disposto no parágrafo único do art. 456 do
Texto Consolidado, o empregado se obriga a executar todas as
atividades compatíveis com a sua função e condições pessoais,
ADMISSIBILIDADE
desde que não exista especificação ou restrição no contrato sobre
as atividades a serem desenvolvidas por ele.
Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à
Assim, inexistindo prescrição legal, normativa ou contratual de
espécie, conheço dos embargos de declaração.
salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo
empregado dentro da mesma jornada de trabalho não configura
desvio/acúmulo de função. De conseguinte, não há falar em direito
subjetivo ao acréscimo salarial, salvo se a tarefa exigida tiver
MÉRITO
prescrição legal, normativa ou contratual de salário diferenciado.
Nos termos da prova oral:
...que trabalha como motorista há 20 anos; que já teve a CTPS
RECURSO DO AUTOR.
anotada nessa função anteriormente por 4 anos; que foi contratado
por ELVIO BORGES para transportar mercadorias para Minas
Gerais; ...que a empresa AQUARELA tinha chapas que carregavam
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