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TRT18 17/12/2020 -Pág. 2148 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 17/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020

2148

diametralmente oposta à vontade, é enganosa e abusiva e, quando
direcionada a prejudicar/iludir terceiros ou burlar a lei, é
manifestamente ilegal.

Seguindo a mesma linha, a Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de
emprego ou sua manutenção, tipificando como crimes diversas
condutas discriminatórias no contexto trabalhista.

Diante de tais premissas, percebe-se que o ordenamento jurídico
brasileiro repudia toda e qualquer forma de discriminação, conduta,
MÉRITO

inclusive, conceituada pela Convenção 111, da OIT, ratificada pelo
Brasil através do Decreto n. 62.150/68, como sendo "toda distinção,
exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS

matéria de emprego ou profissão". No mesmo sentido a Convenção

MORAIS

nº 117 da OIT, em especial a sua parte V.

Tendo em vista o potencial lesivo e a hipossuficiência do
Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença quanto à

empregado (inferioridade econômica), todas as formas de

indenização por danos morais em razão de dispensa

discriminação devem ser energicamente combatidas.

discriminatória, pois "ao se dirigir a empresa para entrega de
atestado médico por invalidez definitiva, recebeu a notícia de

No presente caso, disse o reclamante que foi dispensado sem justa

demissão, e não encaminhamento para o órgão previdenciário, o

causa em 19.03.2018, após apresentar em 13.03.2018, atestado

que por si só é vedado por lei e pelos julgados deste tribunal."

médico de afastamento definitivo das atividades.

(Num. 6e4841f - Pág. 4).
Afirmou ainda que foi acusado de ter invadido a usina, apesar de ter
Aduz que, apesar de ter usado o crachá, foi acusado pela

usado o crachá para isso.

reclamada de ter invadido a usina.
Compulsando o caderno processual eletrônico, verifico que consta
Analiso.

no TRCT do reclamante o encerramento contratual em 19.03.2018,
sem justa causa, com aviso prévio indenizado (Num. 24e1985 -

É cediço que o empregador detém a prerrogativa potestativa de

Pág. 1).

extinguir o contrato de emprego. Entretanto, tal direito não é
absoluto, sofrendo restrições decorrentes da função social do

Noutro ponto, emerge da prova oral produzida pelo reclamante:

contrato e dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 5º,
caput, da Constituição Federal) e da igualdade (artigos 3º e 7º, XXX,

"(...) que estava na ré no dia da dispensa do autor; que nesse

XXXI, XXXII, da Constituição Federal). Somado a isso, a CLT prevê

dia chegou na ré junto com o reclamante sendo que ambos

a igualdade no trabalho, sem distinção de sexo (art. 5º),

"bateram o crachá" normalmente na entrada; que o guarda

nacionalidade ou idade (art. 461).

apenas perguntou o que ambos iriam fazer sendo que os 02 iam
passar pela médica; que nesse mesmo dia o Sr. Jair acusou ao

Outrossim, não pode o empregador promover ato arbitrário/odioso

depoente e ao reclamante de terem invadido a ré, sendo que o

disfarçado de aparente legalidade, com abuso do seu direito

depoente afirmou que tinham entrado normalmente; que o

potestativo de promover o encerramento do contrato de emprego

depoente não entrou no escritório com o autor mas quando ele

(art. 187 do CC/02). A declaração exteriorizada que se mostra

saiu disse ao depoente que tinha sido dispensado(...)"

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160772

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