3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
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diametralmente oposta à vontade, é enganosa e abusiva e, quando
direcionada a prejudicar/iludir terceiros ou burlar a lei, é
manifestamente ilegal.
Seguindo a mesma linha, a Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de
emprego ou sua manutenção, tipificando como crimes diversas
condutas discriminatórias no contexto trabalhista.
Diante de tais premissas, percebe-se que o ordenamento jurídico
brasileiro repudia toda e qualquer forma de discriminação, conduta,
MÉRITO
inclusive, conceituada pela Convenção 111, da OIT, ratificada pelo
Brasil através do Decreto n. 62.150/68, como sendo "toda distinção,
exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
matéria de emprego ou profissão". No mesmo sentido a Convenção
MORAIS
nº 117 da OIT, em especial a sua parte V.
Tendo em vista o potencial lesivo e a hipossuficiência do
Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença quanto à
empregado (inferioridade econômica), todas as formas de
indenização por danos morais em razão de dispensa
discriminação devem ser energicamente combatidas.
discriminatória, pois "ao se dirigir a empresa para entrega de
atestado médico por invalidez definitiva, recebeu a notícia de
No presente caso, disse o reclamante que foi dispensado sem justa
demissão, e não encaminhamento para o órgão previdenciário, o
causa em 19.03.2018, após apresentar em 13.03.2018, atestado
que por si só é vedado por lei e pelos julgados deste tribunal."
médico de afastamento definitivo das atividades.
(Num. 6e4841f - Pág. 4).
Afirmou ainda que foi acusado de ter invadido a usina, apesar de ter
Aduz que, apesar de ter usado o crachá, foi acusado pela
usado o crachá para isso.
reclamada de ter invadido a usina.
Compulsando o caderno processual eletrônico, verifico que consta
Analiso.
no TRCT do reclamante o encerramento contratual em 19.03.2018,
sem justa causa, com aviso prévio indenizado (Num. 24e1985 -
É cediço que o empregador detém a prerrogativa potestativa de
Pág. 1).
extinguir o contrato de emprego. Entretanto, tal direito não é
absoluto, sofrendo restrições decorrentes da função social do
Noutro ponto, emerge da prova oral produzida pelo reclamante:
contrato e dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 5º,
caput, da Constituição Federal) e da igualdade (artigos 3º e 7º, XXX,
"(...) que estava na ré no dia da dispensa do autor; que nesse
XXXI, XXXII, da Constituição Federal). Somado a isso, a CLT prevê
dia chegou na ré junto com o reclamante sendo que ambos
a igualdade no trabalho, sem distinção de sexo (art. 5º),
"bateram o crachá" normalmente na entrada; que o guarda
nacionalidade ou idade (art. 461).
apenas perguntou o que ambos iriam fazer sendo que os 02 iam
passar pela médica; que nesse mesmo dia o Sr. Jair acusou ao
Outrossim, não pode o empregador promover ato arbitrário/odioso
depoente e ao reclamante de terem invadido a ré, sendo que o
disfarçado de aparente legalidade, com abuso do seu direito
depoente afirmou que tinham entrado normalmente; que o
potestativo de promover o encerramento do contrato de emprego
depoente não entrou no escritório com o autor mas quando ele
(art. 187 do CC/02). A declaração exteriorizada que se mostra
saiu disse ao depoente que tinha sido dispensado(...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160772