3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
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ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da
Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Logo, não há falar em honorários advocatícios devidos pelo
reclamante, ficando reformada a sentença, nesse tópico.
CONCLUSÃO
Dou provimento.
Por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência
Em consonância com os fundamentos, não conheço do recurso
apresentada pelo Desembargador Welington Luis Peixoto, no
ordinário da reclamada. Conheço do recurso ordinário do
sentido de que "como a ação foi proposta antes do advento da
reclamante e dou-lhe parcial provimento. Determino a exclusão, de
reforma trabalhista, entendo que deve haver a exclusão da
ofício, da condenação da reclamada ao pagamento de honorários
condenação ao pagamento de honorários para ambas as partes."
advocatícios.
No mesmo sentido, foi a manifestação do Desembargador Eugênio
Custas inalteradas.
José Cesário Rosa em sessão:
"Não obstante, quanto aos Honorários Advocatícios, o motivo que
leva a extirpar a condenação é o mesmo para ambas as partes e,
no meu entender, deve ser aplicado de ofício, o que, no caso, nos
ACÓRDÃO
oferece uma preciosa ferramenta para evitar a estranheza de dizer
que não havia lei para tal cobrança à época, entretanto, mantendo-a
para a parte contrária."
Logo, fica excluída, de ofício, também a condenação da reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do recurso patronal; ainda sem
divergência, conhecer do apelo obreiro para, no mérito, dar-lhe
parcial provimento e excluir, de ofício, a condenação da reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios, conforme divergência
acolhida, tudo nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e EUGENIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Acompanhou a
sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do
Trabalho.
(Goiânia, 24 de fevereiro de 2021 - sessão virtual).
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163552