3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
763
processo.
O Sr. Junio Honorato Sousa Santos também figura como titular e
administrador da agravante SABOR SUPREMO RESTAURANTE E
Outrossim, no processo 0010654-24.2017.5.18.0002, citado pelo
CHOPERIA EIRELI - ME (ID. f4f1347 - Páginas 2 a 4).
exequente na petição de ID. aa2ef1b, em que requereu o
reconhecimento de grupo econômico e a instauração do incidente
Entretanto, no processo 0010889-23.2015.5.18.0014, citado na
de desconsideração da personalidade jurídica, o Sr. Getúlio Mariano
sentença agravada, vê-se que a reclamada GEMA ALIMENTOS
de Faria Júnior compareceu como preposto de todas as reclamadas
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA foi representada em
(A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP, GEMA
audiência, realizada em 02/02/2016, por seu procurador Getúlio
ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, BOIADEIRO
Mariano de Faria Júnior e que a reclamada SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME foi representada por
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME, CLEUZA FERREIRA
sua procuradora Leila Cristina da Costa Mariano.
DA CUNHA - ME e RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP)
em audiência, realizada em 31/07/2017 (ata juntada sob o ID.
Em referida audiência foi firmado acordo em que todas os
e6a61fd).
reclamados naqueles autos (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA
LTDA - EPP, BOIADEIRO RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
Em referida audiência foi firmado acordo em que a primeira
ME, GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) se
ME, SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI -
comprometeu a pagar a quantia acordada ao reclamante, ficando as
ME, GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e LEILA CRISTINA
demais reclamadas solidariamente responsáveis pelo adimplemento
DA COSTA MARIANO) se comprometeram a pagar a quantia
da avença.
acordada ao reclamante, do que se depreende que a
responsabilidade deles é solidária, como alegado na petição inicial
Destarte, constata-se que as agravantes, ao tempo do período
daquele processo.
condenatório (de 07/03/2011 a 17/04/2016), eram, na realidade,
geridas e representadas por Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou
A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME, por seu turno,
sua esposa, Leila Cristina da Costa Mariano.
se trata de firma individual, de titularidade de Cleuza Ferreira da
Cunha (ID. 7a81e89 - Pág. 1).
Ressalto, ainda, como disposto na sentença agravada, que as
agravantes GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA
Todavia, no processo 0010377-03.2016.5.18.0015, também citado
LTDA (atual razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO
na sentença agravada, observa-se que a reclamada GEMA
LTDA - ME) e SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA
ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA foi representada
EIRELI - ME apresentaram defesa conjunta e constituíram a mesma
em audiência, realizada em 17/05/2016, por seu procurador Getúlio
advogada da executada.
Mariano de Faria Júnior e que as reclamadas SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME e CLEUZA FERREIRA
A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME constituiu
DA CUNHA - ME foram representadas por sua procuradora Leila
advogado diverso, contudo, nota-se que o conteúdo das peças
Cristina da Costa Mariano.
processuais apresentadas por todas as agravantes (defesas e
recursos) e a fundamentação nelas utilizada são bastante
Em referida audiência foi firmado acordo em que as reclamadas
semelhantes entre si, do que se extrai uma estreita ligação entre as
naqueles autos (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
empresas, sendo um elemento a mais a corroborar a existência de
EPP, RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP, GEMA
grupo econômico.
ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, BOIADEIRO
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO
Ademais, o ramo de atividade econômica da executada e das
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME e CLEUZA FERREIRA
agravantes é o mesmo (restaurante).
DA CUNHA - ME) se comprometeram a pagar, de forma solidária, a
quantia acordada à reclamante, do que se infere que pertencem ao
Portanto, restou comprovada a unidade de administração centrada
mesmo grupo econômico, como alegado na petição inicial daquele
na pessoa de Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou de sua esposa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170420