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TRT18 29/07/2021 -Pág. 763 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 29/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

763

processo.
O Sr. Junio Honorato Sousa Santos também figura como titular e
administrador da agravante SABOR SUPREMO RESTAURANTE E

Outrossim, no processo 0010654-24.2017.5.18.0002, citado pelo

CHOPERIA EIRELI - ME (ID. f4f1347 - Páginas 2 a 4).

exequente na petição de ID. aa2ef1b, em que requereu o
reconhecimento de grupo econômico e a instauração do incidente

Entretanto, no processo 0010889-23.2015.5.18.0014, citado na

de desconsideração da personalidade jurídica, o Sr. Getúlio Mariano

sentença agravada, vê-se que a reclamada GEMA ALIMENTOS

de Faria Júnior compareceu como preposto de todas as reclamadas

RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA foi representada em

(A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP, GEMA

audiência, realizada em 02/02/2016, por seu procurador Getúlio

ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, BOIADEIRO

Mariano de Faria Júnior e que a reclamada SABOR SUPREMO

RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO

RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME foi representada por

RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME, CLEUZA FERREIRA

sua procuradora Leila Cristina da Costa Mariano.

DA CUNHA - ME e RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP)
em audiência, realizada em 31/07/2017 (ata juntada sob o ID.

Em referida audiência foi firmado acordo em que todas os

e6a61fd).

reclamados naqueles autos (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA
LTDA - EPP, BOIADEIRO RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -

Em referida audiência foi firmado acordo em que a primeira

ME, GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -

reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) se

ME, SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI -

comprometeu a pagar a quantia acordada ao reclamante, ficando as

ME, GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e LEILA CRISTINA

demais reclamadas solidariamente responsáveis pelo adimplemento

DA COSTA MARIANO) se comprometeram a pagar a quantia

da avença.

acordada ao reclamante, do que se depreende que a
responsabilidade deles é solidária, como alegado na petição inicial

Destarte, constata-se que as agravantes, ao tempo do período

daquele processo.

condenatório (de 07/03/2011 a 17/04/2016), eram, na realidade,
geridas e representadas por Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou

A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME, por seu turno,

sua esposa, Leila Cristina da Costa Mariano.

se trata de firma individual, de titularidade de Cleuza Ferreira da
Cunha (ID. 7a81e89 - Pág. 1).

Ressalto, ainda, como disposto na sentença agravada, que as
agravantes GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA

Todavia, no processo 0010377-03.2016.5.18.0015, também citado

LTDA (atual razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO

na sentença agravada, observa-se que a reclamada GEMA

LTDA - ME) e SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA

ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA foi representada

EIRELI - ME apresentaram defesa conjunta e constituíram a mesma

em audiência, realizada em 17/05/2016, por seu procurador Getúlio

advogada da executada.

Mariano de Faria Júnior e que as reclamadas SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME e CLEUZA FERREIRA

A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME constituiu

DA CUNHA - ME foram representadas por sua procuradora Leila

advogado diverso, contudo, nota-se que o conteúdo das peças

Cristina da Costa Mariano.

processuais apresentadas por todas as agravantes (defesas e
recursos) e a fundamentação nelas utilizada são bastante

Em referida audiência foi firmado acordo em que as reclamadas

semelhantes entre si, do que se extrai uma estreita ligação entre as

naqueles autos (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -

empresas, sendo um elemento a mais a corroborar a existência de

EPP, RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP, GEMA

grupo econômico.

ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, BOIADEIRO
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO

Ademais, o ramo de atividade econômica da executada e das

RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME e CLEUZA FERREIRA

agravantes é o mesmo (restaurante).

DA CUNHA - ME) se comprometeram a pagar, de forma solidária, a
quantia acordada à reclamante, do que se infere que pertencem ao

Portanto, restou comprovada a unidade de administração centrada

mesmo grupo econômico, como alegado na petição inicial daquele

na pessoa de Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou de sua esposa,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170420

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