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TRT18 29/07/2021 -Pág. 786 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 29/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

786

RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME, CLEUZA FERREIRA

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

DA CUNHA - ME e RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP)
em audiência, realizada em 31/07/2017 (ata juntada sob o ID.

"GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. REQUISITOS.

e6a61fd).

CONFIGURAÇÃO. Apesar de no Direito do Trabalho não existir
maior rigor quanto à tipificação do grupo econômico, como se vê

Em referida audiência foi firmado acordo em que a primeira

nos ramos do Direito Civil e do Direito Comercial, a mera existência

reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) se

de membros de uma mesma família em empresas distintas não faz

comprometeu a pagar a quantia acordada ao reclamante, ficando as

presumir a hipótese de grupo econômico familiar. É indispensável

demais reclamadas solidariamente responsáveis pelo adimplemento

que haja um mínimo de elementos que demonstrem a comunhão de

da avença.

interesses, a atuação conjunta ou até a união de esforços em torno
de um fim único. E restando demonstrada por provas documentais a

Destarte, constata-se que as agravantes, ao tempo do período

atuação das empresas executadas, compostas por membros de

condenatório (de 07/03/2011 a 17/04/2016), eram, na realidade,

uma mesma família, na consecução de um objetivo econômico

geridas e representadas por Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou

comum e, ainda, a unidade de representação processual nestes

sua esposa, Leila Cristina da Costa Mariano.

autos, impõe-se reconhecer a existência de grupo econômico
familiar. Recurso dos executados a que se nega provimento."

Ressalto, ainda, como disposto na sentença agravada, que as

(TRT18, AP-0203200-78.2008.5.18.0081, Rel. PLATON TEIXEIRA

agravantes GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA

DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 09/05/2019)

LTDA (atual razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO
LTDA - ME) e SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA

Por fim, nesse sentido decidiu este Regional no AP-0001983-

EIRELI - ME apresentaram defesa conjunta e constituíram a mesma

52.2012.5.18.0013 (Rel. CÉSAR SILVEIRA, 1ª Turma, julgado em

advogada da executada.

29/07/2020),envolvendo as empresas GEMA ALIMENTOS
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, RESTAURANTE CHÃO

A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME constituiu

NATIVO LTDA - EPP e A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA

advogado diverso, contudo, nota-se que o conteúdo das peças

LTDA - EPP.

processuais apresentadas por todas as agravantes (defesas e
recursos) e a fundamentação nelas utilizada são bastante

Nego provimento.

semelhantes entre si, do que se extrai uma estreita ligação entre as
empresas, sendo um elemento a mais a corroborar a existência de
grupo econômico.

Ademais, o ramo de atividade econômica da executada e das
agravantes é o mesmo (restaurante).
CONCLUSÃO
Portanto, restou comprovada a unidade de administração centrada
na pessoa de Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou de sua esposa,
Leila Cristina da Costa Mariano, revelando a relação de
coordenação entre as empresas de um mesmo segmento

Conheço do agravo de petição interposto por CLEUZA FERREIRA

econômico (interesses confluentes/integrados, comunhão de

DA CUNHA - ME. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego

interesses e atuação conjunta).

provimento ao recurso.

Ante o exposto, mantenho a sentença agravada, reconhecendo que

Conheço do agravo de petição interposto por GEMA ALIMENTOS

a executada e as agravantes formam grupo econômico familiar, o

RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA (atual razão social

que importa na responsabilização solidária pelo débito exequendo,

RESTAURANTE FLOR DO CERRADO LTDA - ME) e SABOR

nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME. Rejeito a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170420

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