3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
786
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME, CLEUZA FERREIRA
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
DA CUNHA - ME e RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP)
em audiência, realizada em 31/07/2017 (ata juntada sob o ID.
"GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. REQUISITOS.
e6a61fd).
CONFIGURAÇÃO. Apesar de no Direito do Trabalho não existir
maior rigor quanto à tipificação do grupo econômico, como se vê
Em referida audiência foi firmado acordo em que a primeira
nos ramos do Direito Civil e do Direito Comercial, a mera existência
reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) se
de membros de uma mesma família em empresas distintas não faz
comprometeu a pagar a quantia acordada ao reclamante, ficando as
presumir a hipótese de grupo econômico familiar. É indispensável
demais reclamadas solidariamente responsáveis pelo adimplemento
que haja um mínimo de elementos que demonstrem a comunhão de
da avença.
interesses, a atuação conjunta ou até a união de esforços em torno
de um fim único. E restando demonstrada por provas documentais a
Destarte, constata-se que as agravantes, ao tempo do período
atuação das empresas executadas, compostas por membros de
condenatório (de 07/03/2011 a 17/04/2016), eram, na realidade,
uma mesma família, na consecução de um objetivo econômico
geridas e representadas por Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou
comum e, ainda, a unidade de representação processual nestes
sua esposa, Leila Cristina da Costa Mariano.
autos, impõe-se reconhecer a existência de grupo econômico
familiar. Recurso dos executados a que se nega provimento."
Ressalto, ainda, como disposto na sentença agravada, que as
(TRT18, AP-0203200-78.2008.5.18.0081, Rel. PLATON TEIXEIRA
agravantes GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA
DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 09/05/2019)
LTDA (atual razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO
LTDA - ME) e SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA
Por fim, nesse sentido decidiu este Regional no AP-0001983-
EIRELI - ME apresentaram defesa conjunta e constituíram a mesma
52.2012.5.18.0013 (Rel. CÉSAR SILVEIRA, 1ª Turma, julgado em
advogada da executada.
29/07/2020),envolvendo as empresas GEMA ALIMENTOS
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, RESTAURANTE CHÃO
A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME constituiu
NATIVO LTDA - EPP e A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA
advogado diverso, contudo, nota-se que o conteúdo das peças
LTDA - EPP.
processuais apresentadas por todas as agravantes (defesas e
recursos) e a fundamentação nelas utilizada são bastante
Nego provimento.
semelhantes entre si, do que se extrai uma estreita ligação entre as
empresas, sendo um elemento a mais a corroborar a existência de
grupo econômico.
Ademais, o ramo de atividade econômica da executada e das
agravantes é o mesmo (restaurante).
CONCLUSÃO
Portanto, restou comprovada a unidade de administração centrada
na pessoa de Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou de sua esposa,
Leila Cristina da Costa Mariano, revelando a relação de
coordenação entre as empresas de um mesmo segmento
Conheço do agravo de petição interposto por CLEUZA FERREIRA
econômico (interesses confluentes/integrados, comunhão de
DA CUNHA - ME. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego
interesses e atuação conjunta).
provimento ao recurso.
Ante o exposto, mantenho a sentença agravada, reconhecendo que
Conheço do agravo de petição interposto por GEMA ALIMENTOS
a executada e as agravantes formam grupo econômico familiar, o
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA (atual razão social
que importa na responsabilização solidária pelo débito exequendo,
RESTAURANTE FLOR DO CERRADO LTDA - ME) e SABOR
nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME. Rejeito a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170420