3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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Cláusula 01- O MULTIEMPREENDIMENTOS ENGENHARIA
outro mandado de citação específico para que se prossiga a
CONSULTIVA LTDA pagará ao RAFAEL DE VASCONCELOS
execução. Igualmente, em caso de não pagamento pela reclamada,
MEDEIROS a importância líquida e total de R$ 8.000,00, sendo R$
os sócios, nos termos do artigo 592, II, do CPC, na qualidade de
4.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia
responsáveis secundários, são responsáveis pelo pagamento do
13/06/2019, e o restante conforme discriminado a seguir:
crédito exequendo e respondem independentemente de citação.
2ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 15/07/2019.
MEDIANTE DEPÓSITO IDENTIFICADO NA CONTA POUPANÇA
DO RECLAMANTE: AGENCIA: 0013-2, CONTA: 34344-7, DO
CLÁUSULA 05- As partes declaram que a transação é composta de
BANCO DO BRASIL, CPF: 048.959.464-60.
100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a)
férias + 1/3 (R$ 1.200,00), FGTS (R$ 1.550,00), multa do §8º do art.
reclamado, no VALOR DE R$ 1.600,00, no dia 13/08/2019.
477 da CLT (R$ 2.715,00) e multa do art. 467 da CLT (R$
O advogado do reclamante informa desde já seus dados para
2.535,00), sobre as quais não há incidência de contribuição
depósito: AGÊNCIA: 4060, CONTA CORRENTE: 20645-4,
previdenciária.
OPERAÇÃO 001, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CPF:
013.644.694-99.
Cláusula 06- Custas pelo reclamado no importe de R$ 160,00,
O credor tem o prazo de 10 dias, após o vencimento da parcela
calculadas sobre R$ 8.000,00, dispensadas na forma da lei.
referente às parcelas ajustadas neste acordo, para reclamar
eventual inadimplemento. Com o silêncio, o juízo considerará
quitada a parcela.
CLAUSULA 07 - Fica autorizado o Ministério do Trabalho, por meio
deste termo de conciliação, com efeitos de alvará, a proceder a
Cláusula 02- O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial
HABILITAÇÃO do(a) RECLAMANTE no recebimento do SEGURO-
e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em
DESEMPREGO, relativo ao contrato de trabalho celebrado com a
caso de inadimplência ou mora.
reclamada, desde que preenchidos os requisitos legais à percepção
do benefício. Fica determinado que a ausência de depósitos de
FGTS e da multa de 40% não será motivo para o indeferimento do
benefício, haja vista que essas parcelas estão sendo quitadas pelo
presente acordo, bem como que o prazo para a habilitação ao
Cláusula 03- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento
benefício será contado a partir da presente data. Uma via desta ata
das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada
com força de alvará judicial, devidamente assinada eletronicamente
descontar do(a) reclamante. Tais pagamentos deverão ser
e com as conferências legais de praxe, é entregue ao beneficiário
comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.
para os devidos fins.
CLAUSULA 08 - A litisconsorte não consiste com o presente
CLÁUSULA 04- O descumprimento total ou parcial de quaisquer
acordo. A homologação do presente acordo somente acontecerá
das cláusulas ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito
caso a empregadora efetue o pagamento de todas as parcelas
às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no
ajustadas na cláusula 01. Caso aconteça pagamento parcial do
pagamento à parte contrária de multa acima estipulada a título de
acordo, os valores referentes ao reclamante e a seu advogado
cláusula penal, incluindo-se também as parcelas vincendas, nos
serão deduzidos do total da condenação após prolação de
termos do ART. 891 da CLT. Neste caso a parte reclamante requer,
sentença, se for o caso, aplicando-se à empregadora multa de 20%
de logo, a execução das parcelas vencidas, incluindo cláusula
sobre o valor que sobejar à quitação do acordo, independentemente
penal, juros e correção monetária, na forma do Art. 878 da CLT,
da cláusula penal, haja vista a delonga processual provocada.
sendo a devedora considerada CITADA, na forma do Art.880 da
Deverá a parte reclamante informar nos autos, no prazo de até 05
CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto
dias da última parcela do acordo, se houve total adimplemento,
às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão
devendo então os autos serem feitos conclusos para homologação.
pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer
Inadimplido o acordo, inclua a Secretaria os autos em pauta para
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