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TRT19 25/06/2020 -Pág. 274 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 25/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

274

Cláusula 01- O MULTIEMPREENDIMENTOS ENGENHARIA

outro mandado de citação específico para que se prossiga a

CONSULTIVA LTDA pagará ao RAFAEL DE VASCONCELOS

execução. Igualmente, em caso de não pagamento pela reclamada,

MEDEIROS a importância líquida e total de R$ 8.000,00, sendo R$

os sócios, nos termos do artigo 592, II, do CPC, na qualidade de

4.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia

responsáveis secundários, são responsáveis pelo pagamento do

13/06/2019, e o restante conforme discriminado a seguir:

crédito exequendo e respondem independentemente de citação.

2ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 15/07/2019.
MEDIANTE DEPÓSITO IDENTIFICADO NA CONTA POUPANÇA
DO RECLAMANTE: AGENCIA: 0013-2, CONTA: 34344-7, DO

CLÁUSULA 05- As partes declaram que a transação é composta de

BANCO DO BRASIL, CPF: 048.959.464-60.

100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a)

férias + 1/3 (R$ 1.200,00), FGTS (R$ 1.550,00), multa do §8º do art.

reclamado, no VALOR DE R$ 1.600,00, no dia 13/08/2019.

477 da CLT (R$ 2.715,00) e multa do art. 467 da CLT (R$

O advogado do reclamante informa desde já seus dados para

2.535,00), sobre as quais não há incidência de contribuição

depósito: AGÊNCIA: 4060, CONTA CORRENTE: 20645-4,

previdenciária.

OPERAÇÃO 001, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CPF:
013.644.694-99.
Cláusula 06- Custas pelo reclamado no importe de R$ 160,00,
O credor tem o prazo de 10 dias, após o vencimento da parcela

calculadas sobre R$ 8.000,00, dispensadas na forma da lei.

referente às parcelas ajustadas neste acordo, para reclamar
eventual inadimplemento. Com o silêncio, o juízo considerará
quitada a parcela.

CLAUSULA 07 - Fica autorizado o Ministério do Trabalho, por meio
deste termo de conciliação, com efeitos de alvará, a proceder a

Cláusula 02- O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial

HABILITAÇÃO do(a) RECLAMANTE no recebimento do SEGURO-

e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em

DESEMPREGO, relativo ao contrato de trabalho celebrado com a

caso de inadimplência ou mora.

reclamada, desde que preenchidos os requisitos legais à percepção
do benefício. Fica determinado que a ausência de depósitos de
FGTS e da multa de 40% não será motivo para o indeferimento do
benefício, haja vista que essas parcelas estão sendo quitadas pelo
presente acordo, bem como que o prazo para a habilitação ao

Cláusula 03- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento

benefício será contado a partir da presente data. Uma via desta ata

das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada

com força de alvará judicial, devidamente assinada eletronicamente

descontar do(a) reclamante. Tais pagamentos deverão ser

e com as conferências legais de praxe, é entregue ao beneficiário

comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.

para os devidos fins.

CLAUSULA 08 - A litisconsorte não consiste com o presente
CLÁUSULA 04- O descumprimento total ou parcial de quaisquer

acordo. A homologação do presente acordo somente acontecerá

das cláusulas ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito

caso a empregadora efetue o pagamento de todas as parcelas

às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no

ajustadas na cláusula 01. Caso aconteça pagamento parcial do

pagamento à parte contrária de multa acima estipulada a título de

acordo, os valores referentes ao reclamante e a seu advogado

cláusula penal, incluindo-se também as parcelas vincendas, nos

serão deduzidos do total da condenação após prolação de

termos do ART. 891 da CLT. Neste caso a parte reclamante requer,

sentença, se for o caso, aplicando-se à empregadora multa de 20%

de logo, a execução das parcelas vencidas, incluindo cláusula

sobre o valor que sobejar à quitação do acordo, independentemente

penal, juros e correção monetária, na forma do Art. 878 da CLT,

da cláusula penal, haja vista a delonga processual provocada.

sendo a devedora considerada CITADA, na forma do Art.880 da

Deverá a parte reclamante informar nos autos, no prazo de até 05

CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto

dias da última parcela do acordo, se houve total adimplemento,

às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão

devendo então os autos serem feitos conclusos para homologação.

pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer

Inadimplido o acordo, inclua a Secretaria os autos em pauta para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152709

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