2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
5152
crédito bruto da reclamante em R$26.325,71, sendo R$19.963,38
correspondentes ao principal, incluído o FGTS, corrigido
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
monetariamente até 01/07/17 e R$6.362,33 de juros de mora,
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
contados do ajuizamento da reclamatória (05/11/14), ressalvada a
atualização até a data do efetivo pagamento (artigo 883, CLT;
Súmula 200, C.TST).
Encargos previdenciários, na forma do decisum que autorizou o
desconto das parcelas que incumbem à trabalhadora, são fixados
em R$1.816,63, cota da segurada, e R$3.885,95, cota da empresa,
excluído o valor destinado a terceiros, por incabível a execução
Processo Nº RTOrd-1001953-88.2015.5.02.0611
RECLAMANTE
VANESSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO
SILVA(OAB: 337047/SP)
ADVOGADO
THAIS FERREIRA GALATTE(OAB:
252241/SP)
RECLAMADO
LOJA DE BRINQUEDOS M N
CENTER LTDA - EPP
ADVOGADO
CRISTIANE OLIVEIRA
QUADROS(OAB: 342959/SP)
perante esta Justiça especializada, ressalvada a atualização a partir
de 01/07/17.
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJA DE BRINQUEDOS M N CENTER LTDA - EPP
Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria nº
582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR n° 01/2014
deste Regional.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação,
TRABALHO
bem como a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do
Brasil e o número meses a que se referem os rendimentos
homologados, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados.
As custas processuais no importe de R$200,00 foram pagas pela
reclamada.
Honorários periciais contábeis a cargo da ré, arbitrados em
R$1.500,00, ressalvada a atualização a partir de 01/07/17.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO
Diretor de Secretaria
Tratando-se de valores incontroversos, determino a liberação dos
DESPACHO
depósitos recursais à autora (Ids a8c668d e 4af1724).
Intimem-se as partes.
Após, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos alvarás,
intimando-se a reclamante para levantamento e, em 10 dias,
comprovar os valores recebidos.
Cumprido, atualize-se o débito e cite-se a reclamada nos termos do
artigo 880 da CLT para pagamento da diferença da condenação.
Vistos.
Intime-se a reclamada para que manifeste-se acerca da petição do
perito no prazo de cinco dias, presumindo-se, no silêncio, sua
concordância e renúncia do crédito.
Permanecendo inerte, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
SAO PAULO, 6 de Setembro de 2017
O valor atualizado do débito processual deverá ser solicitado à
Secretaria da Vara, por telefone, até 48 horas antes da data do
efetivo depósito, a qual certificará nos autos o montante devido, a
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Titular
fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares.
Despacho
Resultando negativa a diligência, intime-se a autora para fornecer o
Processo Nº RTSum-1002006-35.2016.5.02.0611
RECLAMANTE
RODRIGO DE JESUS REIS
ADVOGADO
WANDERSON MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 340913/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO CETENCO - BRASILIA
GUAIBA
ADVOGADO
MARIA ROBERTA SAYAO POLO
MONTEIRO(OAB: 234802/SP)
RECLAMADO
SAM CONSTRUCOES LTDA - ME
endereço atual da ré em 10 dias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se à penhora "on
line", via Bacen-Jud, do débito exequendo. Caso resulte negativa ou
insuficiente, inclua-se a executada no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e procedam-se às pesquisas perante os
sites conveniados para a localização de bens, prosseguindo-se até
os seus ulteriores termos.
Expeçam-se os ofícios determinados na sentença de mérito.
SAO PAULO, 11 de Setembro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110920
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE JESUS REIS