2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
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Advogado(a)(s): 1. GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI (SP -
O perito, todavia, constatou periculosidade nas dependências
262063)
da recorrente FASSICAR TRANSPORTES LTDA.
2. NIVALDO CABRERA (SP - 88519)
Observo que, nesse sentido, o laudo pericial complementar (id
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
7358c33) informou que: "... 8.1. Avaliação. Nas dependências
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
da Reclamada Sherwin-Willians constatamos tintas inflamáveis
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2018 -
e solventes acondicionados em tambores de 200,00 l (duzentos
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/06/2018 - id.
litros) e latas 18,00 l (dezoito litros), todos com certificação da
d2220a6).
embalagem. Nas dependências da Reclamada Fassicar,
Regular a representação processual, id. 4326165 - Pág. 1.
observamos no interior de um dos veículos que estava
Satisfeito o preparo (id(s). b8887dd - Pág. 1, 4326165 - Pág. 1 e
estacionado no local indicado pelo Reclamante 1 container de
698894b - Pág. 1).
1.000,00 l (mil litros) vazio com a sinalização de produto
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
inflamável, 7 (sete) cilindros de GLP de 20,00 Kg (vinte
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
quilogramas) e 17 (dezessete) tambores de 200,00 l (duzentos
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /
litros), sendo que 3 (três) tambores contendo tinta inflamável
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
estavam sem lacre, 1 tambor estava com deformações e os
Alegação(ões):
demais tambores continha aguarrás produto inflamável com
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364, item I do colendo Tribunal
ponto de fulgor de 45º C. Segundo apurado junto ao
Superior do Trabalho.
Reclamante, os referidos cilindros de GLP eram mantidos no
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.
interior do galpão da Reclamada. Segundo Representante da
- divergência jurisprudencial.
Reclamada, em outubro de 2016 os referidos cilindros de GLP
Sustenta que o Recorrente não faz jus ao recebimento do adicional
foram transferidos para área externa. Não constatamos nas
de periculosidade, bem como das horas extras decorrentes da
dependências da Reclamada sinalização do risco do
fruição parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, argumenta que
acondicionamento de produtos inflamáveis, instalações
o laudo pericial apresenta contradição acerca da periculosidade das
elétricas para área classificada, separação entre produtos
atividades desempenhadas pelo Recorrido, as quais eram
inflamáveis e outros produtos, além de obstrução de
predominantemente exercidas de modo externo. No mesmo sentido,
equipamento de combate à incêndio..." (id 4f53843, págs. 17/18,
afirma que a exposição em área de risco, quando ocorria, era por
destaque deste Relator).
tempo extremamente reduzido. Por fim, aduz que não efetivava
Ante tais informações o laudo pericial complementar,
controle direto da realização do intervalo intrajornada, justamente
corroborou o laudo anteriormente apresentando informando
por causa do labor externo.
que o recorrido, nas dependências da recorrente FASSICAR
Consta do v. Acórdão:
TRANSPORTES LTDA trabalhava em condições de
"(...)
periculosidade (id 4f43843, pág. 23).
1. Adicional de periculosidade
As impugnações da recorrente FASSICAR TRANSPORTES
A recorrente FASSICAR TRANSPORTES LTDA se insurge contra a
LTDA não são suficientes para elidirem a conclusão do laudo
decisão de origem que deferiu ao recorrido o pagamento do
pericial sendo que foram devida e satisfatoriamente
adicional de periculosidade e respectivos reflexos nos demais títulos
respondidas nos esclarecimentos complementares do perito (id
do contrato de trabalho.
f42550c).
Alega que existe contradição no laudo pericial e que não restou
Registro, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos,
evidenciado, de forma inconteste, que trabalhava exposto à
efetivamente, elementos técnicos e/ou fáticos que pudessem
condições de periculosidade.
invalidar a conclusão do perito judicial quanto ao trabalho em
Vejamos.
condições de periculosidade.
Conforme constou da decisão de origem o laudo pericial concluiu
O fato de o perito não encontrar condições de periculosidade nas
pela inexistência de condições de periculosidade na empresa
reclamadas DOVAC e SHERWIN-WILLIAMS não permite concluir,
recorrida DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (nome fantasia
por si só, que também nas dependências da recorrente FASSICAR
LUKSCOLOR) e também na recorrente SHERWIN-WILLIAMS DO
o trabalho também não se daria sob tais condições.
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Ao contrário. O laudo é claro ao informar as condições de
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