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TRT2 23/08/2018 -Pág. 320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018

320

Advogado(a)(s): 1. GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI (SP -

O perito, todavia, constatou periculosidade nas dependências

262063)

da recorrente FASSICAR TRANSPORTES LTDA.

2. NIVALDO CABRERA (SP - 88519)

Observo que, nesse sentido, o laudo pericial complementar (id

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

7358c33) informou que: "... 8.1. Avaliação. Nas dependências

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

da Reclamada Sherwin-Willians constatamos tintas inflamáveis

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2018 -

e solventes acondicionados em tambores de 200,00 l (duzentos

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/06/2018 - id.

litros) e latas 18,00 l (dezoito litros), todos com certificação da

d2220a6).

embalagem. Nas dependências da Reclamada Fassicar,

Regular a representação processual, id. 4326165 - Pág. 1.

observamos no interior de um dos veículos que estava

Satisfeito o preparo (id(s). b8887dd - Pág. 1, 4326165 - Pág. 1 e

estacionado no local indicado pelo Reclamante 1 container de

698894b - Pág. 1).

1.000,00 l (mil litros) vazio com a sinalização de produto

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

inflamável, 7 (sete) cilindros de GLP de 20,00 Kg (vinte

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

quilogramas) e 17 (dezessete) tambores de 200,00 l (duzentos

ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /

litros), sendo que 3 (três) tambores contendo tinta inflamável

ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.

estavam sem lacre, 1 tambor estava com deformações e os

Alegação(ões):

demais tambores continha aguarrás produto inflamável com

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364, item I do colendo Tribunal

ponto de fulgor de 45º C. Segundo apurado junto ao

Superior do Trabalho.

Reclamante, os referidos cilindros de GLP eram mantidos no

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.

interior do galpão da Reclamada. Segundo Representante da

- divergência jurisprudencial.

Reclamada, em outubro de 2016 os referidos cilindros de GLP

Sustenta que o Recorrente não faz jus ao recebimento do adicional

foram transferidos para área externa. Não constatamos nas

de periculosidade, bem como das horas extras decorrentes da

dependências da Reclamada sinalização do risco do

fruição parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, argumenta que

acondicionamento de produtos inflamáveis, instalações

o laudo pericial apresenta contradição acerca da periculosidade das

elétricas para área classificada, separação entre produtos

atividades desempenhadas pelo Recorrido, as quais eram

inflamáveis e outros produtos, além de obstrução de

predominantemente exercidas de modo externo. No mesmo sentido,

equipamento de combate à incêndio..." (id 4f53843, págs. 17/18,

afirma que a exposição em área de risco, quando ocorria, era por

destaque deste Relator).

tempo extremamente reduzido. Por fim, aduz que não efetivava

Ante tais informações o laudo pericial complementar,

controle direto da realização do intervalo intrajornada, justamente

corroborou o laudo anteriormente apresentando informando

por causa do labor externo.

que o recorrido, nas dependências da recorrente FASSICAR

Consta do v. Acórdão:

TRANSPORTES LTDA trabalhava em condições de

"(...)

periculosidade (id 4f43843, pág. 23).

1. Adicional de periculosidade

As impugnações da recorrente FASSICAR TRANSPORTES

A recorrente FASSICAR TRANSPORTES LTDA se insurge contra a

LTDA não são suficientes para elidirem a conclusão do laudo

decisão de origem que deferiu ao recorrido o pagamento do

pericial sendo que foram devida e satisfatoriamente

adicional de periculosidade e respectivos reflexos nos demais títulos

respondidas nos esclarecimentos complementares do perito (id

do contrato de trabalho.

f42550c).

Alega que existe contradição no laudo pericial e que não restou

Registro, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos,

evidenciado, de forma inconteste, que trabalhava exposto à

efetivamente, elementos técnicos e/ou fáticos que pudessem

condições de periculosidade.

invalidar a conclusão do perito judicial quanto ao trabalho em

Vejamos.

condições de periculosidade.

Conforme constou da decisão de origem o laudo pericial concluiu

O fato de o perito não encontrar condições de periculosidade nas

pela inexistência de condições de periculosidade na empresa

reclamadas DOVAC e SHERWIN-WILLIAMS não permite concluir,

recorrida DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (nome fantasia

por si só, que também nas dependências da recorrente FASSICAR

LUKSCOLOR) e também na recorrente SHERWIN-WILLIAMS DO

o trabalho também não se daria sob tais condições.

BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Ao contrário. O laudo é claro ao informar as condições de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123157

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