2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
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periculosidade a que o recorrido estaria submetido na recorrente
Destarte, não merece reparo a decisão de origem que deferiu o
FASSICAR TRANSPORTES LTDA.
pagamento de horas extras e reflexos pela não concessão do
Por outro lado, ainda, caberia a recorrente demonstrar que a
intervalo intrajornada.
exposição do empregado às condições de periculosidade em
Mantenho.
sua dependência se daria de forma eventual (intermitente) o
(...)"
que não ocorreu.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
A informação da testemunha do recorrido quanto a dificilmente
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
haver carregamento de tambores também não é suficiente para
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
alicerçar a tese da recorrente. Com efeito, caberia a recorrente
Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a
produção de prova robusta e inconteste no sentido de que essa
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
forma de carregamento em tambores seria eventual, prova da
jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou
qual não se desincumbiu a contento.
afronta direta e literal à Constituição Federal.
Destarte, concluo que não merece reparo a decisão de origem
DENEGO seguimento.
que deferiu ao recorrido o pagamento de adicional de
CONCLUSÃO
periculosidade e reflexos.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Mantenho.
Intimem-se.
2. Horas extras. Intervalo intrajornada
A recorrente FASSICAR TRANSPORTES LTDA também se insurge
/tsg
contra a decisão de origem que deferiu o pagamento de horas
Assinatura
extras pela não concessão de regular intervalo intrajornada.
SAO PAULO, 21 de Agosto de 2018
Alega que dado o trabalho externo a recorrente não fiscalizava o
intervalo em questão e, ainda, que suas testemunhas comprovaram
CARLOS ROBERTO HUSEK
que havia concessão de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
alimentação.
Não prospera a irresignação da recorrente.
Com efeito, o simples fato de o trabalho ser realizado
externamente às dependências da recorrente não autoriza
concluir, por si só, que o intervalo era regularmente
intrajornada era regularmente concedido.
Ademais, as testemunhas da recorrente, ao contrário do que
Processo Nº RO-1000916-64.2017.5.02.0026
Relator
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
DAVID FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB:
211978/SP)
RECORRIDO
SORANA COMERCIAL E
IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
antonio carlos portante(OAB:
101075/SP)
esta alega, não confirmaram regular concessão do intervalo
intrajornada, mas, apenas, que a empresa orientava o
empregado para que usufruísse uma hora de intervalo.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FELICIANO DOS SANTOS
- SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
Por outro lado, ainda, a testemunha do recorrido foi taxativa no
sentido de que não usufruíam os motoristas (caso do
recorrido) de regular intervalo de 1 (uma) hora para refeição e
PODER JUDICIÁRIO
descanso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deve ser observado, ainda, que o fato de haver cláusula
normativa contendo informação que a concessão do intervalo
Fundamentação
intrajornada encontra-se implícita no fornecimento do
reembolso de despesas de alimentação e pernoite não autoriza
RECURSO DE REVISTA
concluir, como quer fazer crer a recorrente, que houve regular
Recorrente(s): DAVID FELICIANO DOS SANTOS
gozo do citado intervalo. No Direito do Trabalho impera o
Advogado(a)(s): VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP - 211978)
princípio de primazia da realidade e a prova testemunhal do
Recorrido(a)(s): SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
recorrido comprovou a irregularidade na concessão do horário
Advogado(a)(s): antonio carlos portante (SP - 101075)
destinado ao repouso e alimentação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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