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TRT2 28/08/2018 -Pág. 10547 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 28/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

10547

Por outro lado, sucumbente o reclamante no objeto da perícia

face de CONSORCIO CONSTRUTOR SAO LOURENCO -

médica, deverá arcar com os honorários, que ora arbitro em R$

CCSL,nos termos da fundamentação supra, que integra este

1.000,00.

dispositivo para todos os efeitos legais, decido julgar parcialmente

Tais valores deverão ser satisfeitos com os créditos deferidos à

procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento

parte reclamante nestes autos, uma vez que afastam a alegação de

de adicional de insalubridade.

insuficiência de recursos.

Improcedentes os demais pedidos e repelidas todas as teses

Caso os créditos deferidos sejam insuficientes para o pagamento

defensivas.

dos honorários, o valor eventualmente remanescente deverá ser

Honorários periciais na forma da fundamentação.

quitado nos termos da Resolução 66/2010 do C. TST, eis que a

Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na

parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária

forma da lei.

da Justiça Gratuita. Para tanto, observe-se, ainda, o limite

Liquidação por simples cálculos.

estipulado no Ato GP/CR nº 02/2016 no momento da formalização

Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.

da requisição de pagamento dos honorários periciais.

Autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais.

Consigno que, tendo sido determinada a realização da prova

Natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.

pericial em outubro de 2017, o regime legal aplicável é o anterior à

Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 140,00,

vigência da Lei 13.467/2017.

calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à

No mais, observe-se quanto à atualização monetária os critérios

condenação, R$ 7.000,00, sujeitas à complementação.

fixados no art. 1º, da Lei 6.899/81, conforme entendimento já

No manejo de embargos de declaração, atente-se que a decisão

pacificado pelo C. TST, por meio da OJ 198 da SBDI-1.

judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

seus elementos (artigo 489; §3º, do CPC), e que ter-se-á por

Juros moratórios de 1% ao mês, devidos na forma da Lei nº

litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra

8.177/91, a partir da data do ajuizamento da demanda (artigo 883

texto expresso de lei(artigo 80, I, do CPC).

da CLT), e de acordo com a Súmula nº 200 do C. TST.

Intimem-se.

Existente regramento específico, inaplicáveis índices distintos.

Nada mais.

Devida a atualização monetária a partir do vencimento de cada

Assinatura

parcela, observando-se, quanto às vencíveis na forma do art. 459

JANDIRA,24 de Agosto de 2018

da CLT, a Súmula 381 do C. TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

ANGELO FRANCA PLANAS

A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho

contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre
parcelas tributáveis, nos termos 876, parágrafo único, da CLT,
Súmula 368 do TST e art. 114, VII da CF, autorizadas as deduções
e retenções da cota-parte do reclamante (OJ 368 da SBDI-1 do C.
TST).
Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, natureza das parcelas nos
termos do art. 28 da Lei 8212/91.
O Imposto de Renda deverá ser calculado pelo regime de
competência, observando-se as disposições da Lei 8.541/92.

Processo Nº RTOrd-1000240-48.2016.5.02.0351
RECLAMANTE
CRISTINA RODRIGUES FARIA
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS
22587818842
ADVOGADO
RODRIGO MARCELINO DO
NASCIMENTO(OAB: 245100/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA RODRIGUES FARIA
- WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS 22587818842

DEDUÇÕES
Para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira, autoriza-se o
abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

já comprovados no processo.

3. DISPOSITIVO

TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO

POSTO ISSO, na ação proposta por PAULO CELSO FOGACA em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123354

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do

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