2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10548
Trabalho de Jandira/SP.
924, inciso II, do CPC/2015.
JANDIRA, data abaixo.
Ante a Portaria nº 839/2013, da Procuradoria-Geral Federal, fica
EMERSON GOMES DA SILVA
dispensada a ciência à União.
Intimem-se as partes.
DESPACHO
Assinatura
JANDIRA,24 de Agosto de 2018
Id b1d91a9: Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias,
comprovar a realização dos depósitos do FGTS na conta fundiária
ANGELO FRANCA PLANAS
da reclamante, conforme estipulado na ATA DE AUDIÊNCIA de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Id4b5ac46.
Assinatura
JANDIRA, 23 de Agosto de 2018
ANGELO FRANCA PLANAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-1000587-13.2018.5.02.0351
RECLAMANTE
KELLY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MOISES BITENCOURT DA
SILVA(OAB: 309358/SP)
RECLAMADO
PRO NOVA INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI - EPP
ADVOGADO
José Fernando Moro(OAB: 137221D/SP)
RECLAMADO
NASHA INTERNATIONAL
COSMÉTICOS LTDA.
Processo Nº RTOrd-1000052-89.2015.5.02.0351
RECLAMANTE
JUAREZ JULIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO JOSÉ LEITÃO(OAB:
110298-D/SP)
RECLAMADO
CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA RANDO MENTA(OAB:
73251/SP)
RECLAMADO
IBECON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA RANDO MENTA(OAB:
73251/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
- IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- JUAREZ JULIAO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
- KELLY PEREIRA DA SILVA
- PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
TRABALHO
Fundamentação
Aos 24 dias do mês de agosto de 2018, às 18h00min, na sala de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
audiências desta Vara, sob a presidência do Exmo. Juiz do
Trabalho ÂNGELO FRANÇA PLANAS, submetido o processo
RTOrd 1000052-89.2015.5.02.0351 à apreciação, foi proferida a
Fundamentação
seguinte
SENTENÇA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO
1. RELATÓRIO
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus
JUAREZ JULIAO DOS SANTOS, parte qualificada, em data de
devidos efeitos legais.
09/12/2015, ajuizou ação trabalhista em face de CPI LOCACOES E
Retire-se da pauta.
SERVICOS LTDA e IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES
Custas no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada, que deverá
LTDA,também qualificadas, alegando os fatos e formulando os
comprovar o recolhimento em dez dias.
pedidos que elenca na inicial.
Deverá o reclamante informar o inadimplemento, no prazo de 10
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00.
dias da data do vencimento da respectiva parcela, sob pena de
Juntou procuração e documentos.
preclusão.
Notificadas, as partes reclamadas compareceram à audiência,
Cumprido o acordo e comprovado o
ofertando defesa escrita conjunta, acompanhada de documentos.
recolhimento das custas, arquivem-se os autos, nos termos do art.
Produzida prova pericial, com juntada de laudo e esclarecimentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123354