2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10549
Produzida prova oral, com oitiva das partes e testemunha.
realizou a entrevista preliminar com os participantes presentes na
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
diligência, na forma do art. 473, § 3º do CPC.
Razões finais prejudicadas.
A impugnação do autor - sem qualquer fundamento, vale apontar -
Tentativas conciliatórias frustradas (CLT, artigos 846 e 850).
centra-se na alegação de que o perito não observou as atividades
É o relatório.
efetivamente desempenhadas pelo reclamante, desconsiderando
DECIDO
suas reais condições de trabalho. Todavia, entendo que a prova foi
confeccionada em total respeito ao art. 466, § 2º do CPC e o autor,
2. FUNDAMENTAÇÃO
devidamente intimado, não compareceu à diligência, ocasião em
que poderia ter contribuído para análise pleiteada.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Feitas essas ponderações, considero o laudo pericial como meio de
O fato de não terem sido juntadas aos autos cópias autenticadas
prova válido e eficaz acerca das condições ambientais de trabalho
dos documentos não os invalida por si só, sendo improcedente a
em que se ativou o reclamante, no que se refere à exposição a
impugnação à sua forma, desprovida de qualquer impugnação ao
agentes insalutíferos.
seu conteúdo.
Assim, ante as conclusões esposadas no trabalho pericial, rejeito o
Ademais, o artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho foi
pedido.
recentemente alterado (Lei 11925/09), passando a admitir que o
JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS
próprio advogado declare a autenticidade dos documentos juntados
a) Horas Extras / Reflexos / Domingos e Feriados
aos autos.
Em inicial, assim formulou o reclamante as suas alegações: "a
PRESCRIÇÃO
reclamada utilizava-se de 02 (dois) controles de ponto, sendo que o
Acolho a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela
primeiro era um cartão de ponto para anotações da jornada normal
parte ré, com fulcro no art. 7º, XXIX da Constituição Federal,
de trabalho e algumas horas extras, e, um segundo cartão de ponto
declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas com
era para anotações das horas extraordinárias. Sendo certo que
exigibilidade anterior a 09/12/2010, extinguindo-se o processo com
essas sobrejornadas efetivamente laboradas não eram pagas
resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art.
corretamente. Registre-se que as sobrejornadas eram pagas fora do
487, II, do CPC.
hollerith de pagamento, havendo assim, diferenças do labor
Quanto ao FGTS, observe-se o teor da súmula 362 do TST.
extraordinários em favor do reclamante, cf. pleiteado no item supra."
CONTRATO DE TRABALHO
(ID. f6aac2d - Pág. 4).
Incontroverso que autor e primeira reclamada se uniram por meio
A reclamada impugnou a tese de duplicidade dos registros, juntando
de contrato de emprego a partir de 20/01/2010, posteriormente
aos autos controles de ponto, indicando horários variáveis e recibos
transferido para a segunda reclamada, extinguindo-se em
de pagamento de horas extras e de seus reflexos.
05/10/2015, por iniciativa da empregadora.
Os horários registrados gozam de presunção relativa de veracidade,
A última função exercida então foi a de operador de caldeira.
nos termos do item II da Súmula 338 do TST, sendo encargo da
A evolução salarial consta da CTPS.
parte autora a produção de prova capaz de afastar a validade dos
Indefiro a incidência da projeção do aviso prévio para fins de
horários registrados (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC).
anotação da data da saída em CTPS, uma vez que a CF/1988 veda
Contudo, tenho que a prova oral não foi convincente o suficiente
a contagem de tempo fictício para todos os fins. Ressalte-se que a
para respaldar a tese obreira:
reclamada procedeu ao registro da projeção do aviso prévio na
Depoimento pessoal do(a) reclamante: que havia 2 turnos de
seção de anotações gerais da CTPS do reclamante (ID. f7e7168 -
trabalho na reclamada; que trabalhou nos 2 turnos; que exibido o
Pág. 5), que não apontou qualquer diferença devida sob essa
cartão de fl 194 do PDF esclarece que esses documentos registram
rubrica. Rejeito, portanto, os pedidos relacionados à projeção do
apena a jornada contratual, sendo as horas extras registradas em
aviso prévio.
outro cartão; que as horas extras não eram pagas corretamente;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
que não registrava os horários de saída; que todos os dias
A perícia realizada concluiu que as atividades da reclamante não
trabalhados constam nos cartões; que quando registrava horário de
são insalubres.
entrada verificava horário de saída do dia anterior, o qual estava
Considerando os esclarecimentos do perito (ID. f70c969), tenho por
marcado corretamente; que reperguntado, retifica para informar que
superadas as insurgências levantadas, uma vez que o expert
só havia 01 hora extra registrada; que realizava 04 horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123354