2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2072
nº47/2008, alterada pela Recomendação CR nº64/2014. Arguiu
CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY
Juiz(a) do Trabalho Titular
prescrição e requereu a improcedência dos pedidos.
Deferido prazo para réplica.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Processo Nº ATOrd-1000254-45.2020.5.02.0075
RECLAMANTE
ADRIANA MARIA TEIXEIRA
FONSECA
ADVOGADO
LUIZ JOSE DUARTE FILHO(OAB:
306877/SP)
ADVOGADO
FABIO ROBERTO GASPAR(OAB:
124864/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO DE PROTECAO E
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Inconciliados.
Eis o relatório.
Fundamentação
Da aplicação da Lei 13.467/2017
Ajuizado o feito após o início da vigência da Lei 13.467/2017,
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA TEIXEIRA FONSECA
aplicável a lei processual advinda da reforma trabalhista.
Contudo, com relação à lei material, aplicável a legislação préreforma trabalhista, vigente na contratação do reclamante, pois as
alterações prejudiciais não atingem os contratos em curso, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do art. 468 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inépcia
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
A autora faz menção a reflexos em horas extras e sexta-parte, mas
não formula pedido.
A ausência de pedido gera inépcia da pretensão, nos termos do
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
33. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
artigo 330, 1º, I do CPC. Aplico o disposto no artigo 485, I do NCPC,
para extinguir sem resolução do mérito a alegação referente
reflexos em horas extras e sexta-parte.
PROC. n.1000254-45.2020.5.02.0075
Prescrição
Aos 23 dias do mês de abril de 2020, às 17h05, na sala de
audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho
Trata-se de pretensão prevista em lei estadual, aplicando-se ao
Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, foram apregoadas as partes
caso, somente, a prescrição parcial, prevista no artigo 7º, XXIX da
litigantes:
Constituição Federal e 487, II do CPC.
Reclamante: ADRIANA MARIA TEIXEIRA FONSECA
Oportunamente invocada, aplico a prescrição quinquenal, para
Reclamado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO
julgar extinto, com resolução do mérito, os valores eventualmente
CONSUMIDOR PROCON
devidos, se anteriores a 03/03/2015, nos termos do artigo 7º, XXIX
da Constituição Federal e 487, II do CPC.
Relatório
Mérito
ADRIANA MARIA TEIXEIRA FONSECA, ajuizou reclamação
trabalhista em face de FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON. Postula a incorporação da gratificação
A reclamante postula a incorporação da gratificação de função ao
de função ao salário, nos termos do art.133 da Constituição do
salário pagamento de valores vencidos e vincendos e respectivos
Estado de São Paulo, regulamentada pela Lei Complementar nº 924
reflexos.
do Estado de São Paulo, com o pagamento de valores vencidos e
Afirma que a reclamada é fundação pública, sendo aplicáveis o
vincendos e respectivos reflexos e demais requerimentos. Deu à
art.1º da Lei Complementar nº924 do Estado de São Paulo e do
causa o valor de R$ 35.358,91. Juntou procuração e documentos.
artigo 133 da Constituição Estadual e do art.19 do Ato das
Inconciliados.
Disposições Constitucionais Transitórias.
O reclamado apresentou defesa, nos termos da Recomendação CR
Em defesa, a reclamada aduz que a pretensão é indevida aos
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