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TRT2 24/04/2020 -Pág. 2072 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2072

nº47/2008, alterada pela Recomendação CR nº64/2014. Arguiu
CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY
Juiz(a) do Trabalho Titular

prescrição e requereu a improcedência dos pedidos.
Deferido prazo para réplica.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Processo Nº ATOrd-1000254-45.2020.5.02.0075
RECLAMANTE
ADRIANA MARIA TEIXEIRA
FONSECA
ADVOGADO
LUIZ JOSE DUARTE FILHO(OAB:
306877/SP)
ADVOGADO
FABIO ROBERTO GASPAR(OAB:
124864/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO DE PROTECAO E
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON

Inconciliados.
Eis o relatório.

Fundamentação
Da aplicação da Lei 13.467/2017

Ajuizado o feito após o início da vigência da Lei 13.467/2017,

Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA TEIXEIRA FONSECA

aplicável a lei processual advinda da reforma trabalhista.
Contudo, com relação à lei material, aplicável a legislação préreforma trabalhista, vigente na contratação do reclamante, pois as
alterações prejudiciais não atingem os contratos em curso, nos

PODER JUDICIÁRIO

termos do art. 468 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Inépcia
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

A autora faz menção a reflexos em horas extras e sexta-parte, mas
não formula pedido.
A ausência de pedido gera inépcia da pretensão, nos termos do

PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
33. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

artigo 330, 1º, I do CPC. Aplico o disposto no artigo 485, I do NCPC,
para extinguir sem resolução do mérito a alegação referente
reflexos em horas extras e sexta-parte.

PROC. n.1000254-45.2020.5.02.0075
Prescrição
Aos 23 dias do mês de abril de 2020, às 17h05, na sala de
audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho

Trata-se de pretensão prevista em lei estadual, aplicando-se ao

Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, foram apregoadas as partes

caso, somente, a prescrição parcial, prevista no artigo 7º, XXIX da

litigantes:

Constituição Federal e 487, II do CPC.

Reclamante: ADRIANA MARIA TEIXEIRA FONSECA

Oportunamente invocada, aplico a prescrição quinquenal, para

Reclamado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO

julgar extinto, com resolução do mérito, os valores eventualmente

CONSUMIDOR PROCON

devidos, se anteriores a 03/03/2015, nos termos do artigo 7º, XXIX
da Constituição Federal e 487, II do CPC.
Relatório
Mérito

ADRIANA MARIA TEIXEIRA FONSECA, ajuizou reclamação
trabalhista em face de FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON. Postula a incorporação da gratificação

A reclamante postula a incorporação da gratificação de função ao

de função ao salário, nos termos do art.133 da Constituição do

salário pagamento de valores vencidos e vincendos e respectivos

Estado de São Paulo, regulamentada pela Lei Complementar nº 924

reflexos.

do Estado de São Paulo, com o pagamento de valores vencidos e

Afirma que a reclamada é fundação pública, sendo aplicáveis o

vincendos e respectivos reflexos e demais requerimentos. Deu à

art.1º da Lei Complementar nº924 do Estado de São Paulo e do

causa o valor de R$ 35.358,91. Juntou procuração e documentos.

artigo 133 da Constituição Estadual e do art.19 do Ato das

Inconciliados.

Disposições Constitucionais Transitórias.

O reclamado apresentou defesa, nos termos da Recomendação CR

Em defesa, a reclamada aduz que a pretensão é indevida aos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150140

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