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TRT2 24/04/2020 -Pág. 2073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2073

empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, como

se de feriado universal. Manteve-se a reclamante na mesma função

é o caso da reclamante. Afirma, outrossim, que o artigo 2º da

nos períodos supra descritos, sem solução de continuidade.

Emenda Constitucional nº49/2020 revogou o art.133 da Constituição

Em relação aos períodos destacados cumpriu a reclamante os

do Estado de São Paulo, sendo improcedente pleito da inicial.

requisitos temporais e normativos previstos na legislação então

Observo que a reclamação trabalhista foi distribuída em 03/03/2020

vigente.

e a Emenda Constitucional nº49/2020 foi publicada em 06/03/2020.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a

O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, vigente à

reclamada no pagamento das diferenças salariais pela incorporação

época, estabelecia:

da gratificação de função à remuneração da reclamante, na

"O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que

proporção de 2/10 avos como Supervisora de Equipe (2013/2015)

tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe

mais 1/10 avo como Supervisora de Equipe (2018/2019), sendo

proporcione remuneração superior à do cargo de que seja

devidos valores vencidos e vincendos, observada a prescrição

titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um

quinquenal declarada pelo Juízo, bem como seus respectivos

décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos".

reflexos sobre férias com 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do

A revogação do art. 133 Constituição do Estado de São Paulo pelo

FGTS.

art.2º da Emenda Constucional 49/2020 não atinge o direito

Indefiro o pedido de diferenças do adicional por tempo de serviço

adquirido da reclamante, eis que está expresso no mencionado

(quinquênio) por incorporação da gratificação à remuneração da

artigo que fica assegurada a concessão das incorporações que, na

reclamante eis que, nos termos da OJ 60 da SDI-I do TST o cálculo

data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de

do adicional por tempo de serviço deve ser realizado sobre o salário

novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e

-base.

normativos previstos na legislação então vigente, o que é o caso do

As gratificações de função deverão ser incorporadas à folha de

processo.

pagamento da reclamante em até 30 dias do trânsito em julgado,

Transcrevo o artigo 2º da Emenda Constucional 49/2020:

sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 do vencimento

“Artigo 2º -Fica revogado o artigo 133 da Constituição do

básico por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.

Estado de São Paulo, assegurada a concessão das

Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que a reclamante

incorporações que, na data da promulgação da Emenda

percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do

Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham

Regime Geral da Previdência Social.

cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na

Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência

legislação então vigente.”

(art. 791-A da CLT) ao advogado da reclamante, fixados em 5%

O direito postulado é aplicável à reclamante, empregado celetista,

(cinco por cento) sobre o valor devido (principal+juros) apurado em

ante a observância do que dispõe a Súmula 04 do Tribunal Regional

liquidação de sentença.

do Trabalho da 2ª Região:

Condeno a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência

"O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer

ao advogado da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) da

referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime

diferença entre o valor atualizado dado à causa na petição inicial e o

jurídico para efeito de aquisição de direito."

sobre o valor devido à reclamante (principal+juros) apurado em

Incontroverso que a reclamante, admitida em 30/04/2009, possui

liquidação de sentença.

mais de cinco anos de efetivo exercício e ocupou as funções

Os honorários advocatícios devidos pela autora serão discriminados

comissionadas e cargos descritos no documento ID 993d843 –

e posteriormente deduzidos de seu crédito no próprio processo. Os

Pág.1/2.

honorários devidos pela reclamada serão acrescentados à conta

A despeito da reclamante ter exercido diversos cargos e comissões,

para fins de liquidação e execução.

permaneceu no mesmo cargo comissionado/função por período

Os honorários advocatícios devidos serão atualizados segundo os

igual ou superior a um ano apenas em duas ocasiões: no período

mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.

de 01/07/2013 a 07/09/2015, no qual somou 02 anos e dois meses

A correção monetária se dará nos termos do artigo 879 da CLT,

como Supervisora de Equipe; e no período de 25/10/2018 a

com redação vigente na fase de liquidação de sentença,

31/12/2019, no qual somou 01 ano e dois meses também como

especificamente no dia da publicação do despacho que determina a

Supervisora de Equipe. Esclareço exclusão do dia 01 de janeiro de

apresentação dos cálculos.

cada na certidão ID 993d843 não altera o computo supra, eis tratar-

Tratando-se de condenação que recaia sobre a Fazenda Pública, os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150140

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