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TRT2 07/05/2020 -Pág. 13498 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Processo Nº ATOrd-1000301-64.2020.5.02.0060
RECLAMANTE
JUANNA ELISA OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO AURELIO DE MORAES
SALGADO JUNIOR(OAB: 138058/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P

13498

Observa-se que a presente ação foi distribuída em 12/03/2020.
Sendo assim, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF/88 e o
artigo 11, da CLT e, ainda, de acordo com a Súmula nº 308, I, do
Colendo TST, pronuncia-se a prescrição das pretensões da
reclamante anteriores a 12/03/2015, razão pela qual se extingue o

Intimado(s)/Citado(s):

presente feito com resolução do mérito, apenas quanto às

- JUANNA ELISA OLIVEIRA

pretensões anteriores a 12/03/2015, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015, o que engloba também o FGTS, nos termos da decisão
PODER

proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral

JUDICIÁRIO

reconhecida.
Base de cálculo do prêmio incentivo
INTIMAÇÃO

Afirma a autora que o reclamado vem excluindo o prêmio incentivo

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

da base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS,
adicionais temporais e horas extras.

PODER

Por sua vez, na defesa apresentada, o reclamado afirma que o
prêmio incentivo não se incorpora ao salário.

JUDICIÁRIO

Com razão o reclamado, eis que, segundo se extrai do disposto no
artigo 4º da Lei Estadual nº 8.975/1994, o prêmio incentivo não se
Atadeaudiência relativa ao Processo nº 100030164.2020.5.02.0060

incorpora ao salário, in verbis:
Artigo 4º-O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos

Aos cinco dias domêsde maio do ano de dois mil e vinte,às

ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens

18h50min, na sede da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a

de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de

titularidade da MMª Juíza do Trabalho, Dra. Letícia Neto Amaral,

assistência médica.

realizou-se a audiência dejulgamento da ação trabalhista ajuizada

Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será

por JUANNA ELISA OLIVEIRAemfacede HOSPITAL

computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a

DASCLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P.Foram

Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.,

apregoadas as partes, estando ausentes.

Ademais, a matéria está sumulada perante este Egrégio Regional,

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

veja:

SENTENÇA

42 - Prêmio incentivo. Lei n° 8.975/94. Natureza indenizatória.

I-RELATÓRIO

Estrita observância da lei que o instituiu. Princípio da legalidade.

Areclamante, devidamente qualificada na inicial, ajuizou

(Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015). O prêmio incentivo

reclamação

não integra o salário, pois a lei que o instituiu expressamente afasta

trabalhista

em

face

do

reclamado,

alegandoquelheprestaserviçosdesde 26/03/2012, postulando o

a sua natureza salarial.

pagamento das parcelas declinadas na petição inicial.Requereu a

Deste modo, não que se falar em natureza salarial do prêmio

concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o

incentivo, o que torna improcedente o pedido de integração da

valor de R$37.810,01. Com ainicial,vieramdocumentos, além de

verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3,

procuração e de declaração de insuficiência de recursos.

FGTS, adicionais temporais e horas extras.

O reclamado apresentou contestação em fls. 43/57.

Base de cálculo dos quinquênios

A reclamante apresentou réplica às fls. 102/116.

Afirma a reclamante que o reclamado vem pagamento os

Tratando-se de matéria de direito, foi encerrada a instrução e

quinquênios levando em consideração apenas seu salário base,

designado data para o julgamento (fl.120).

pugnando pelo pagamento de diferenças com base no salário

É o relatório.

integral recebido.

Decide-se.

Na defesa apresentada, o reclamado alega que o artigo 129 da

II–FUNDAMENTOS

Constituição Estadual deixou de estabelecer a base de cálculo do

Prescrição quinquenal

quinquênio, pretendendo que sua incidência se desse apenas sobre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150661

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