2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº ATOrd-1000301-64.2020.5.02.0060
RECLAMANTE
JUANNA ELISA OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO AURELIO DE MORAES
SALGADO JUNIOR(OAB: 138058/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
13498
Observa-se que a presente ação foi distribuída em 12/03/2020.
Sendo assim, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF/88 e o
artigo 11, da CLT e, ainda, de acordo com a Súmula nº 308, I, do
Colendo TST, pronuncia-se a prescrição das pretensões da
reclamante anteriores a 12/03/2015, razão pela qual se extingue o
Intimado(s)/Citado(s):
presente feito com resolução do mérito, apenas quanto às
- JUANNA ELISA OLIVEIRA
pretensões anteriores a 12/03/2015, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015, o que engloba também o FGTS, nos termos da decisão
PODER
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral
JUDICIÁRIO
reconhecida.
Base de cálculo do prêmio incentivo
INTIMAÇÃO
Afirma a autora que o reclamado vem excluindo o prêmio incentivo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
da base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS,
adicionais temporais e horas extras.
PODER
Por sua vez, na defesa apresentada, o reclamado afirma que o
prêmio incentivo não se incorpora ao salário.
JUDICIÁRIO
Com razão o reclamado, eis que, segundo se extrai do disposto no
artigo 4º da Lei Estadual nº 8.975/1994, o prêmio incentivo não se
Atadeaudiência relativa ao Processo nº 100030164.2020.5.02.0060
incorpora ao salário, in verbis:
Artigo 4º-O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos
Aos cinco dias domêsde maio do ano de dois mil e vinte,às
ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens
18h50min, na sede da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a
de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de
titularidade da MMª Juíza do Trabalho, Dra. Letícia Neto Amaral,
assistência médica.
realizou-se a audiência dejulgamento da ação trabalhista ajuizada
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será
por JUANNA ELISA OLIVEIRAemfacede HOSPITAL
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a
DASCLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P.Foram
Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.,
apregoadas as partes, estando ausentes.
Ademais, a matéria está sumulada perante este Egrégio Regional,
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
veja:
SENTENÇA
42 - Prêmio incentivo. Lei n° 8.975/94. Natureza indenizatória.
I-RELATÓRIO
Estrita observância da lei que o instituiu. Princípio da legalidade.
Areclamante, devidamente qualificada na inicial, ajuizou
(Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015). O prêmio incentivo
reclamação
não integra o salário, pois a lei que o instituiu expressamente afasta
trabalhista
em
face
do
reclamado,
alegandoquelheprestaserviçosdesde 26/03/2012, postulando o
a sua natureza salarial.
pagamento das parcelas declinadas na petição inicial.Requereu a
Deste modo, não que se falar em natureza salarial do prêmio
concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o
incentivo, o que torna improcedente o pedido de integração da
valor de R$37.810,01. Com ainicial,vieramdocumentos, além de
verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3,
procuração e de declaração de insuficiência de recursos.
FGTS, adicionais temporais e horas extras.
O reclamado apresentou contestação em fls. 43/57.
Base de cálculo dos quinquênios
A reclamante apresentou réplica às fls. 102/116.
Afirma a reclamante que o reclamado vem pagamento os
Tratando-se de matéria de direito, foi encerrada a instrução e
quinquênios levando em consideração apenas seu salário base,
designado data para o julgamento (fl.120).
pugnando pelo pagamento de diferenças com base no salário
É o relatório.
integral recebido.
Decide-se.
Na defesa apresentada, o reclamado alega que o artigo 129 da
II–FUNDAMENTOS
Constituição Estadual deixou de estabelecer a base de cálculo do
Prescrição quinquenal
quinquênio, pretendendo que sua incidência se desse apenas sobre
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