3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16764
empresa reclamada, mesmo tendo já sido deferida sua recuperação
Processo Nº AP-1001352-74.2018.5.02.0321
Relator
SONIA APARECIDA GINDRO
AGRAVANTE
IGOR HENRIQUE LIMA FERREIRA
ADVOGADO
JOAO MARCELO DA COSTA
AUGUSTO(OAB: 291654/SP)
AGRAVADO
LIVRARIA CULTURA S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
judicial, efetua o pagamento do depósito, o valor correspondente
deixa de integrar seu patrimônio, ingressando, inclusive, na conta
vinculada do reclamante.
Contraminuta da executada (id. a4b0764).
O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art.
Intimado(s)/Citado(s):
2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu
- LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do
art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº
73a58ba
):
I - Admissibilidade
Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo.
II - Mérito
Recuperação judicial. Liberação de depósito recursal em favor
da executada: O presente agravo tem por objetivo obter reforma da
r. decisão de Origem, que determinou a liberação do depósito
recursal em favor da reclamada, para à conta judicial do processo nº
1110406-38.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª vara de
falências e recuperações judiciais do foro central cível da Comarca
de São Paulo. Alegou o autor que o crédito a ser liberado no
10a TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 10013527420185020321
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE LIMA FERREIRA
AGRAVADA: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ORIGEM: 11ª VT DE GUARULHOS
presente autos é advindo de depósito recursal, sendo que nos
termos da Instrução Normativa nº 03 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a natureza jurídica do depósito recursal é de
garantia do juízo e não de taxa de recurso. Ressaltou que a
finalidade do depósito recursal é garantir futura execução, de forma
que a partir do momento em que a empresa reclamada, mesmo
tendo já sido deferida sua recuperação judicial, efetua o pagamento
do depósito, o valor correspondente deixa de integrar seu
patrimônio, ingressando, inclusive, na conta vinculada do
reclamante.
Sem razão o Agravante.
A executada, no momento da interposição de Recurso Ordinário
Contra a r. decisão de id. 3e74ade, que determinou a liberação do
depósito recursal em favor da reclamada, para à conta judicial do
processo nº 1110406-38.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª
vara de falências e recuperações judiciais do foro central cível da
Comarca de São Paulo, agravou de petição o reclamante (id.
a82adf4) afirmando que o crédito a ser liberado no presente autos é
advindo de depósito recursal, sendo que nos termos da Instrução
Normativa nº 03 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a natureza
jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de
recurso. Ressaltou que a finalidade do depósito recursal é garantir
futura execução, de forma que a partir do momento em que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183143
nesse feito efetuou o recolhimento do depósito recursal no importe
de R$ 9.513,16 em 14.04.2019.
Constata-se que a executada teve o processamento da recuperação
judicial deferido em 25.10.2018, conforme consta do processo nº
1110406-38.2018.8.26.0100 do Tribunal de Justiça de São Paulo id. 83b6f02).
Sabe-se que a execução promovida em face das empresas em
recuperação judicial é de competência do Juízo Universal, sendo
certo que os valores referentes aos depósitos recursais, desde que
efetivados posteriormente ao deferimento da recuperação também