2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
"DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO.
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Trabalhista.
CONTESTAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE
Não se prestam, portanto, à reapreciação de teses, provas e
Sem razão o embargante.
questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito
sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o acórdão
Apesar de estar consignado em ata de audiência a juntada da
embargado.
contestação da parte reclamada, observa-se que, até aquele
momento, não havia, nos autos, a peça de defesa, razão pela qual
Outrossim, insta consignar que a Reclamada, conquanto notificada,
evidencia-se, em verdade, um equívoco na referida ata. É simples
sequer apresentou Contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto
verificar tal constatação pelo fato de a penalidade não ter sido
pelo Obreiro.
aplicada de imediato pela mera ausência de defesa até a assentada
inaugural. Observou-se o prazo de dez dias, após essa data, para
As contrarrazões servem para a parte contrária ofertar resposta ao
que se aplicasse a aludida penalidade. Presume-se, então, que se
recurso interposto, objetivando combater as alegações invocadas
concedeu prazo de dez dias para juntada da peça de contestação.
pela outra parte, com apresentação de argumentos que
Do contrário, a referida penalidade seria aplicada em audiência pela
fundamentem sua defesa e obstem o direito pleiteado pelo
simples ausência de juntada de defesa até aquela data. Não há
recorrente.
outra solução a se seguir, visto que, via de regra, a contestação
deveria ter sido apresentada até a data de audiência. Improcedem
No mais, de forma alguma se vislumbra no acórdão hostilizado
os embargos da reclamada."
omissão que permita se adentrar em senda de prequestionamento.
Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da
À análise.
matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita
acerca do assunto, não necessitando da apreciação de todos os
Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que expostas as
argumentos suscitados, segundo exegese da Súmula 297, I, do
razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos
TST. Senão vejamos:
necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa,
revelando a completa entrega da prestação jurisdicional.
SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos autos
21.11.2003
para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre
convencimento, disposto no art. 371 do NCPC, e da fundamentação
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os
elementos de convicção deste Regional estão devidamente
Vale registrar, outrossim, que nos termos da Orientação
consignados no acórdão, inexistindo qualquer omissão.
Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST não se prestam os
embargos, também, para prequestionamento de dispositivos legais,
Importa consignar que a mera análise dos argumentos lançados
sob a alegação de omissão quando o acórdão hostilizado registrou
pela Embargante evidencia que o objetivo do mesmo é, unicamente,
tese jurídica acerca das matérias postas, como se afigura na
o de ver modificado o entendimento firmado no acórdão, o qual não
hipótese em tela. Atente-se:
se mostrou favorável ao seu intento.
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao
DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro
material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo
legal para ter-se como prequestionado este.
1.022, do novo CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo
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