2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
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Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento
deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis:
Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão Provimento.
Isto posto, conhece-se dos Embargos de Declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento.
A procedência aos embargos declaratórios, visando ao
prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
julgado impugnado.
Ressalte-se que não há necessidade de manifestação expressa
acerca de todos os artigos constitucionais ou de lei suscitados nas
peças recursais, inexistindo, também, qualquer afronta a enunciado
de tribunais superiores. É que na decisão vergastada adotou-se
tese explícita sobre a matéria trazida à baila pelos litigantes, sendo
desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos
referidos para se considerarem prequestionados. Essa é a
inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST.
Transcrevo, ainda, o teor do art. 1.025 do CPC, in litteris:
"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
A Embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, no
identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos
mérito, negar-lhes provimento.
embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA.
Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público
do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RICARDO JOSÉ
DAS MERCÊS CARNEIRO, bem como os Exmos.
Desembargadores RITA OLIVEIRA (RELATORA), JOSENILDO
CARVALHO e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. OBS: Impedida
a Exma. Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, não
participando do julgamento.
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