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TRT21 03/05/2022 -Pág. 115 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 03/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

115

Considerando a ocorrência do transito em julgado (fls. 5147) da
sentença a quo de ID. d09e52a - fls. 5105/5106, a qual homologou

INTIMAÇÃO

os cálculos da executada de ID. 3a3abc1 - fls. 5094/5096;

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4476070

Considerando o teor da Certidão de ID. ef638f1 - fls. 5170.

proferido nos autos.
DESPACHO

Destarte, DETERMINO:
a) Que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informe a este Juízo

Vistos etc.

quais as contas judiciais que são vinculadas ao presente processo,

R.H.

e se as mesmas ainda possuem algum saldo, inclusive os depósitos

Determinei a conclusão.

recursais existentes com seus respectivos saldo no prazo de 10

Considerando o trânsito em julgado ocorrido, conforme Certidão de

dias. Para tanto, desde já dou força de Ofício, ao presente

ID. 5e164ae - fls. 5147;

despacho

Considerando a existência de valores no presente processo, como

b) Caso exista algum depósito judicial realizado no Banco do Brasil

segue:

S.A., deverá a executada BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. trazer

I - R$ 118.381,19, deposito judicial de ID. 6924555 - fls. 175,

tais informações aos autos indicando a(s) conta(s) respectivas em

efetivado pelo Banco ABN Amro Real;

10 dias. Fica ainda notificada, a mesma, para juntar dados

II - R$ 1.578,00, deposito em GFIP de ID. a39c648 - fls. 643,

bancários, no mesmo prazo, para fins de devolução dos depósitos

efetivado pelo Banco Sudameris Brasil S.A.;

recursais, caso ainda tenham saldo positivo.

III - R$ 2.447,00, deposito em GFIP de ID. 2056641 - fls. 741,

Após a resposta da Instituição Bancária, retorne-se concluso.

efetivado pelo Banco Sudameris Brasil S.A.;

Notifiquem-se as partes, e a CAIXA pelo e-mail:

IV - R$ 2.592,00, deposito em GFIP de ID. babdb3f - fls. 966,

ag2230@caixa,gov.br.

efetivado pelo Banco Sudameris Brasil S.A.;
V - R$ 5.603,00, deposito em GFIP de ID. babdb3f - fls. 1014,

Natal - RN, 03 de maio de 2022

efetivado pelo Banco Sudameris Brasil S.A.;
VI - R$ 505.277,72, deposito judicial de ID. 85f79a7 - fls. 1363,

SIMONE MEDEIROS JALIL

efetivado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., de tal valor, fora

Juíza do Trabalho Titular

levantado em benefício do Autor e do Sindicato
Assistente/Honorários advocatícios (Despacho de ID. dd90894 - fls.
1381), as quantias de R$ 113.353,93, e R$ 26.833,98,

Processo Nº ATOrd-0246300-73.1993.5.21.0001
RECLAMANTE
JOABE DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
RECLAMADO
BANCO SUDAMERIS BRASIL
SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

respectivamente, sendo aberto outra conta judicial do valor
sobejante de R$ 365.944,13, e após fora liberado a quantia de R$
168.732,39 para o autor, e R$ 25.309,86 em favor do Sindicato
Assistente/Honorários advocatícios (documentos de fls. 1657/1658).
Ressalta-se que ainda ficou saldo sobejante após tais liberações;
VII - R$ 194.070,46, deposito judicial de ID. 477b84a - fls. 4187,
efetivado pelo Banco Sudameris Brasil S.A, do qual fora liberado em
favor autor e do Sindicato Assistente/Honorários advocatícios
(Despacho de fls.4197) e IRRF. Ressalta-se que ainda ficou saldo
sobejante após tais liberações;
Considerando que a executada informa a existência saldo nas
contas judiciais vinculadas ao processo, conforme petição de ID.

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

001d9c3- fls. 5091/5093, valores estes, caso existam, deverão ser
deduzidos do quantum debeatur final a pagar pela mesma;
Considerando a ocorrência do transito em julgado (fls. 5147) da
sentença a quo de ID. d09e52a - fls. 5105/5106, a qual homologou

PODER JUDICIÁRIO

os cálculos da executada de ID. 3a3abc1 - fls. 5094/5096;

JUSTIÇA DO

Considerando o teor da Certidão de ID. ef638f1 - fls. 5170.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181924

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