1402/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014
MOUSINHO
Ficam as partes cientes da decisão:
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta,
decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da reclamação
trabalhista proposta por FABIANO DE SOUSA contra o MUNICÍPIO
DE CURRALINHOS - PIAUÍ, para condenar o reclamado a pagar à
parte reclamante, após o trânsito e liquidação em julgado da
presente decisão e no prazo legal, com juros e correção
monetária, o FGTS de todo o período trabalhado ora reconhecido
(10/01/2009 a 10/01/2012), observado o valor do salário mínimo
da época própria. IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e que
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Concedido ao reclamante o benefício da justiça
gratuita.
Liquidação da sentença por cálculo do contador do
Juízo.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381
do TST. Juros simples devidos na forma da Lei n.9.494/1997, a
partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e
de acordo com a Súmula 200 do TST.
A importância devida a título de IR deverá incidir
sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê
o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST.
Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela
parte reclamante.
Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da
Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do
TRT da 22ª Região.
Custas processuais, a cargo do reclamado, no valor de
R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de
R$5.000,00, contudo, isentas, nos termos do art. 790-A, I, da
CLT.
Sem remessa oficial, eis que a condenação é inferior ao
limite de sessenta salários mínimos e a teor da Súmula 303 do
C. TST.
Publique-se. Registre-se.
Ciência às partes.
E para constar, a presente ata vai assinada por quem de
direito.
(assinado digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-551/2014
Processo : 0000841-04.2013.5.22.0001
Reclamante: MARIA DO SOCORRO MACEDO CRUZ
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRAS
Advogado(a): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
Fica a reclamante notficada para ciência do despacho:
Vistos etc.,
Recurso é cabível e tempestivo, sendo inexigível o preparo recursal
nos termos dos arts. 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei
779/69. RECEBO o recurso interposto, uma vez atendidos seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72869
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requisitos legais.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
TERESINA, _____ de ______________ de 20____.
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto
RESENHA No 1-524/2014
Processo : 0000844-90.2012.5.22.0001
Exequente: FLAVIA SUELI FREITAS BEZERRA
Advogado(a): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES
Advogado(a): STENIO FARIAS MARINHO
Executado: EXTRA HIPERMERCADO
Advogado(a): THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
Fica a parte executada ciente da conversão em penhora do valor
bloqueado (R$518.730,47), bem como para os fins do art. 884 da
CLT.
RESENHA DEJT No 1-534/2014
Processo : 0000883-53.2013.5.22.0001
Reclamante: PAULO SERGIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
Reclamado: FIBRAPI LTDA
Advogado(a): HELDER LARRY GAZE GONCALVES
Ficam as partes cientes da decisão:
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta,
decide este juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista proposta por PAULO SÉRGIO MENDES DE OLIVEIRA
em
face de FIBRAPI LTDA, em fiel observância à fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se
nele estivesse transcrito.
Concedido ao reclamante o benefício da Justiça
Gratuita.
Custas processuais, a serem suportadas pelo reclamante,
de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora
arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), porém dispensadas,
nos termos do art. 790-A, caput, da CLT.
Publique-se. Registre-se.
Ciência às partes.
E, para constar, vai a presente ata assinada por quem
de direito.
(assinado digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-543/2014
Processo : 0000920-80.2013.5.22.0001
Reclamante: RAIMUNDA CANDIDA SILVA BARROS
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA
Ficam as partes cientes da decisão:
DISPOSITIVO