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TRT22 28/05/2018 -Pág. 460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 28/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018

PROCESSO TRT - RO Nº 0000287-49.2016.5.22.0103

460

Trabalhadores Rurais de Caldeirão Grande do Piauí/PI e
demonstrar a existência do vício capaz de macular o processo

RELATORA : DESEMBARGADORA LIANA CHAIB

eleitoral. À míngua de demonstração de qualquer irregularidade,
não há falar em anulação da eleição. Recurso conhecido e não

RECORRENTE : VALDOMIRO MANOEL RODRIGUES E OUTROS

provido.

ADVOGADA : RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA

RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUI/PI

ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO DE SOUSA

RECORRIDA : COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ

Relatório

ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PICOS

Trata-se de recurso ordinário interposto por VALDOMIRO MANOEL
RODRIGUES E OUTROSem face da sentença (seq. 89) que julgou
improcedentes os pedidos formulados na exordial e deferiu à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ementa

Os recorrentes, em suas razões (seq. 91), reiteram as razões da
petição inicial de que houve irregularidades no pleito eleitoral para
constituição da diretoria do Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Caldeirão Grande do Piauí para o triênio 2017/2019. Alegam que
foram concedidos descontos e quitações a filiados inadimplentes
sem o respectivo pagamento das contribuições, com a única
finalidade de obtenção indevida de votos para a CHAPA 1 na
mencionada eleição sindical no pleito realizado em 07.03.2016.

RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA -ELEIÇÃO -

Narram que na assembleia em 12/11/2015, da qual participaram

DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DE

apenas "alguns" integrantes da Diretoria, foi deliberada a concessão

TRABALHADORES RURAIS DE CALDEIRÃO GRANDE DO

dos mencionados descontos e que não houve ciência e convocação

PIAUÍ/PI - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - NÃO

dos filiados, o que se evidencia pela não participação de todos os

COMPROVAÇÃO - Nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373,

integrantes da Diretoria constituída à época, em afronta ao Estatuto

inciso I, do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos

do aludido STR.

alegados e que fundamentam o pedido. Desse modo, cabia aos
autores comprovar a irregularidade no processo eleitoral para

Asseveram que as mídias de vídeo comprovam a conduta do

composição da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato de

sindicato réu ao conceder a filiados inadimplentes quitações e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119602

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