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TRT22 28/05/2018 -Pág. 461 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 28/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018

descontos com a finalidade de angariar votos. Sob sua ótica,

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nova Comissão Eleitoral.

constituem prova lícita da "compra de votos" praticada pela
representante do Sindicato réu no período pré-eleitoral, nos termos

Alegaram, em síntese, ter havido vícios e irregularidades no

do art. 5º, LVI, da CF/88

processo eleitoral, quais sejam: a) fornecimento a filiados de recibo
de quitação de contribuição associativa sem que tenha havido o

Contrarrazões da parte recorrida no seq. 95 e seq. 97.

devido pagamento; b) que a finalidade era habilitar o associado a
votar nas eleições do sindicato. E que, em 19.01.2016 os autores

Manifestação do MPT no seq. 101 no sentido de que o recurso seja

apresentaram requerimento formal junto à Comissão Eleitoral

conhecido e improvido.

formada para coordenar o processo eleitoral, solicitando cópias de
documentos, visando averiguar a legalidade e adimplência dos

É o relatório.

filiados inscritos e a validade do processo eleitoral, o que restou
frustrada pela recusa da Comissão Eleitoral em receber o aludido
requerimento.

Argumentam que houve uma assembleia da categoria dos
trabalhadores rurais associados ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Caldeirão Grande do com participação de quorum
inexpressível e com o intuito de supostamente legitimar os
descontos e isenções em contribuição associativa de filiados
inadimplentes, com intuito de suposta troca de voto.
Voto
Pois bem. A vexata quaestio gira em torno da apreciação se houve
ou não irregularidades nas quitações a filiados sem o respectivo
pagamento das contribuições como possível "compra de votos" e
"troca de favores"; e se Comissão Eleitoral foi imparcial ou não
quando da negativa em fornecer documentos aos autores.

Em primeiro lugar, observa-se na Ata de Assembleia ocorrida em
12/11/2015 (juntada a fls. 144 e seguintes, processo virtual integral)
CONHECIMENTO

que o desconto das contribuições foi concedido indistintamente a
todos os filiados do Sindicato e foi por deliberação da Diretoria, sem

O recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo (despacho

privilegiar determinado filiado. Não há indício de que foi utilizado

de seq. 93). A representação processual encontra-se regular. Isento

como artifício intencional a beneficiar pessoas específicas, mas aos

de preparo por força do disposto no art. 790-A, I, da CLT.

associados inadimplentes de maneira geral.

Conhece-se do recurso.

Quanto à questão de qual órgão seria competente para a
concessão de tais descontos, se a diretoria ou assembleia geral,

MÉRITO

conforme previsão regimental, cumpre registrar que essa mera
formalidade não tem o condão, por si só, de invalidar o processo

Os recorrentes ajuizaram ação anulatória de eleição sindical em

eleitoral por inteiro. Assim, como a sentença destacou, vale

face do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Caldeirão Grande do

transcrever: "E mesmo que não tenha sido observado o

Piauí/PI e da Comissão Eleitoral do Sindicato de Trabalhadores

procedimento estatutário para deflagração de reunião que veio

Rurais de Caldeirão Grande do Piauí/PI, com objetivo de anular

autorizar os aludidos descontos nas contribuições sindicais, cuida a

processo eleitoral de composição da Diretoria e do Conselho Fiscal

falta de mero vício formal cujo efeito resultaria apenas na anulação

do STR da gestão 2016-2019 (data designada para o dia

desta única sessão para que outra fosse com o mesmo fim

07/03/2016) e realização de nova Assembleia Geral para constituir

corretamente conduzida e não na pretendida anulação da eleição

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119602

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