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TRT22 20/12/2021 -Pág. 214 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 20/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

3373/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021

214

- ROMILDO DE SOUSA BORGES

DESPACHO

Vistos,
Requer a parte executada que os recolhimentos de contribuição

PODER JUDICIÁRIO

previdenciário e custas processuais sejam reduzidos na proporção

JUSTIÇA DO

de 50%, adequando-se ao valor do acordo.
Nada obstante o art. 832, § 6º, da CLT estabelecer que o ajuste
celebrado entre os litigantes trabalhistas não prejudica os créditos
da União, tal dispositivo deve ser harmonizado com o disposto no

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28362b2
proferido nos autos.

art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que, por sinal, consiste em norma
posterior, nos seguintes termos:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,
sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
das importâncias devidas à Seguridade Social.
(...)

DESPACHO
Vistos,
Notifique o reclamante para indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que ante sua inércia os autos
serão encaminhados ao arquivo provisório, para que se inicie o
prazo prescricional intercorrente na forma do art. 11-A da CLT, qual
seja, 02 (dois) anos.

§ 5 Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida
decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no
valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...).

Ressalte-se, ainda, conforme precedente do E.STJ, o prazo supra
apenas se interromperá caso haja efetiva constrição judicial durante
sua fluência, não bastando, para tal, o mero peticionamento da
parte exequente requerendo providências executivas

Como se vê, a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre
o valor do acordo eventualmente firmado entre as partes da

(REspn.1.340.553/RS).
OEIRAS/PI, 19 de dezembro de 2021.

reclamação trabalhista após ter sido proferida decisão de mérito.

ELISABETH RODRIGUES

Essa orientação restou albergada pela jurisprudência da Corte

Juíza do Trabalho Substituta

Superior trabalhista (TST, OJ 376 da SDI1):
"376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a
contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e
homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
e as parcelas objeto do acordo."

Processo Nº ATOrd-0000119-93.2020.5.22.0107
AUTOR
ERMOSITA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO
RAYANE MEYRELE SILVA
DIAS(OAB: 20142/PI)
ADVOGADO
MARCELLO RIBEIRO DE
LAVOR(OAB: 5902/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE BELA VISTA DO
PIAUI
ADVOGADO
RAFAEL NEIVA NUNES DO
REGO(OAB: 5470/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMOSITA RODRIGUES DE SOUSA

Assim, ao SCLJ para apuração dos valores das exações em
conformidade com a OJ 376 da SDI.
OEIRAS/PI, 19 de dezembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO

ELISABETH RODRIGUES

JUSTIÇA DO

Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000573-20.2013.5.22.0107
AUTOR
ROMILDO DE SOUSA BORGES
ADVOGADO
NELIO NATALINO FONTES GOMES
RODRIGUES(OAB: 9228/PI)
RÉU
JOSE BORGES SANTANA NETO
RÉU
JOSE BORGES SANTANA NETO ME

INTIMAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):

Não obstante o estabelecido no §2º, do art. 879, da CLT, vejo que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175855

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5183828
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.

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