2126/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016
de seu CUMPRIMENTO. Incabível a declaração de que foi
cumprida a obrigação de fazer que resulta do título exequendo,
quando inexiste prova a respeito, que ainda exige prova pericial
contábil, por envolver a apuração de valores devidos a título de
custeio de plano de saúde vigente à época da vigência do contrato
de trabalho.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento arguida na contraminuta, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
reformar a r. decisão de origem que declarou cumprida a obrigação
de fazer prevista no título exequendo e determinar a realização de
perícia contábil, a fim de que o i. perito apure quais são os valores
que a Reclamante está obrigada a pagar, mensalmente, a título de
plano de saúde, após a rescisão de seu contrato de trabalho. É
preciso considerar que, após a rescisão contratual, a exequente
suportará os custeios que ela suportava na vigência do contrato e
aqueles que eram suportados pelo empregador, também na
vigência do contrato de trabalho, tendo em vista as regras do plano
de saúde a que estava vinculada antes da rescisão contratual.
Devem ser aplicadas as regras do plano e as disposições das
normas coletivas que regulamentam o direito ao plano, no curso do
contrato e após a rescisão contratual. Observar-se-ão os reajustes
pertinentes até o momento atual do cálculo a ser elaborado e
liquidando as diferenças favoráveis à Autora a título de
ressarcimento, pela dedução, sobre o valor encontrado como
devido, dos valores que foram pagos pela Reclamante a título de
mensalidade. Ao elaborar o cálculo, o i. vistor deve atentar que a
astreinte prevista na r. sentença de f. 383 será devida se o valor da
mensalidade do plano de saúde apurada for inferior ao valor da
mensalidade que os Réus apontaram como devida na petição de f.
477- v, ou seja, inferior a R$765,80 (setecentos e sessenta e cinco
reais e oitenta centavos) no mês de abril do ano de 2016. Custas,
pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da
CLT.
Processo Nº RO-0002088-04.2013.5.03.0048
Processo Nº RO-02088/2013-048-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Araxa
Des. Maria Cecilia Alves Pinto
Ferrovia Centro Atlantica S.A.
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
Cristiano Freitas Fontoura(OAB: MG
116196)
Vale S.A.
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
MG 87880)
os mesmos e
Eder Donizeti Caixeta
Abelardo de Oliveira Flores(OAB: MG
79889)
Luisa Carolina de Souza Moraes(OAB:
MG 105813)
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A
questão sobre o ônus probatório acerca das controvérsias relativas
à equiparação salarial foi resolvida pela súmula 6 do c. TST. Assim
cabe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o
exercício de função idêntica para o mesmo empregador. À
Reclamada fica o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, diferença de
produtividade ou de perfeição técnica, do tempo no exercício da
função superior a dois anos ou, ainda, serviço prestado em outra
localidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102650
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DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos recursos interpostos pelas Reclamadas; no mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o pagamento de diferenças salariais (e reflexos) por
equiparação com o modelo Jairo Alexandre. Mantido o valor
arbitrado à condenação (R$60.000,00 " sessenta mil reais), pois
segue compatível com as verbas deferidas.
Processo Nº ED-0002124-05.2014.5.03.0018
Processo Nº ED-02124/2014-018-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
IPSEM Instituto de Pesquisa e
Servicos Medicos S/C Ltda.
Leonardo Siqueira Alves(OAB: MG
81973)
Fernando Rocha Sarubi(OAB: MG
131537)
Helena Aparecida Eleriano
Silvia Rodrigues Pereira(OAB: MG
113149)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento, conforme fundamentos
anexados aos autos (art. 180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº RO-0002146-70.2014.5.03.0048
Processo Nº RO-02146/2014-048-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Araxa
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Michele Cristina Pires
Tiago Pereira(OAB: MG 84859)
Sodexo do Brasil Comercial S.A.
Roberto Pierri Bersch(OAB: RS
24484)
Tatiana Costa Rodrigues Afonso(OAB:
MG 89683)
Advogado
EMENTA: "DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Conforme se extrai da documentação trazida aos autos, a
confirmação da gravidez da reclamante ocorreu após a extinção
contratual (conforme ultrassonografia de fl. 29). Não havendo nos
autos qualquer prova de que a reclamante tenha dado ciência à ré
do seu estado de gravidez, fica afastada a alegação de dispensa
discriminatória. E, não sendo o caso de dispensa discriminatória, é
improcedente o pedido formulado a título de danos morais."
(Fragmento sentencial de lavra da MM. Juíza Fabiana Alves Marra)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº ED-0002183-45.2014.5.03.0033
Processo Nº ED-02183/2014-033-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Distribuidora Acaua Comercio e
Industria de Produtos Alimenticios
Ltda.
Carla Maria de Mattos Barros(OAB:
MG 112745)
Renata Candida Mendonca de Oliveira
Fernanda Andrade de Miranda(OAB:
MG 98705)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-