2126/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016
lhes provimento, declarou-os manifestamente protelatórios e aplicou
à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser
revertida em favor da autora; acresceu à condenação o valor de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e majorou as custas em
R$30,00 (trinta reais), pela ré, que fica intimada para fins de recurso
(súmula 25, III, do TST, conforme fundamentos anexados aos autos
(art. 180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº RO-0002237-63.2014.5.03.0048
Processo Nº RO-02237/2014-048-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Araxa
Des. Maria Cecilia Alves Pinto
Vale Fertilizantes S.A.
Nelson Mannrich(OAB: SP 36199)
Geovani Felix
Leonardo Guimaraes Borges(OAB: MG
96681)
Security Lab Ltda.
Juliano Massad Borges(OAB: MG
95095)
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DA
TOMADORA DE SERVIÇOS. Constatando-se que a contratação da
empresa interposta constituiu mero artifício utilizado pelo tomador
para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária ao
implemento de sua atividade-fim, incide na hipótese a norma do
artigo 9º/CLT. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos trabalhistas, impondo-se o reconhecimento
do vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
para autorizar a dedução das repercussões do adicional de função
comprovadamente quitadas nos demonstrativos de pagamento
juntados aos autos, conforme se apurar em liquidação. Mantido o
valor arbitrado à condenação, pois segue compatível.
Processo Nº ED-0002423-30.2014.5.03.0002
Processo Nº ED-02423/2014-002-03-00.4
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Emerson Jose Alves Lage
Galapagos Construcoes e Instalacoes
Ltda.
Fernanda Massote Leitao(OAB: MG
121100)
Engeforma Engenharia Industria e
Comercio Ltda.
Leonardo de Lima Naves(OAB: MG
91166)
Caixa Economica Federal
Marcelo Dutra Victor(OAB: MG
95532)
Jose Efigenio Rocha
Leiza Maria Henriques(OAB: MG
44174)
Patricia Cristina dos Santos Dias(OAB:
MG 139642)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada
(GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA.); no
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, conforme
fundamentos anexados aos autos (art. 180 do Regimento Interno
deste TRT).
Processo Nº ED-0002644-93.2013.5.03.0019
Processo Nº ED-02644/2013-019-03-00.3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102650
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
180
19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Caixa Economica Federal
Gustavo Monti Sabaini(OAB: MG
76826)
Alexandre Couto Cardoso
Italo Souza Nicoliello(OAB: MG
73013)
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento, conforme fundamentos
anexados aos autos (art. 180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº RO-0002645-87.2013.5.03.0113
Processo Nº RO-02645/2013-113-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Emerson Jose Alves Lage
Antonio Afonso de Moura
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Caixa Economica Federal
Waldenia Marilia Silveira
Santana(OAB: MG 53780)
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA.
O Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o IUJ 01906-2013-01903-00-2, editou a Tese Jurídica Prevalecente n. 7, que assim
dispõe: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS.
CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é
insuscetível de concessão automática, pois é regrada por
instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos
nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único
requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a
cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional
da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à
dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas
exigências não constituem condição puramente potestativa, mas,
sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora".
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2016
Jocélia Caetano Chaves
Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região
______________________________________________________
Edital
Edital
Processo Nº RO-0010979-49.2015.5.03.0143
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
PF - Procuradoria Federal no Estado
de Minas Gerais
RECORRENTE
RAPHAELA BENETELLO MARQUES
ADVOGADO
RAPHAEL SILVA KNOPP DE
FARIA(OAB: 143611/MG)
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ
DE FORA - UFJF