2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
5939
ação em 14.10.2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição
monetária, na forma da lei e observadas as Súmulas n° 200 e 381
da República; e julgo parcialmente procedentes os pedidos
do TST.
formulados na presente reclamatória para condenar ANGLOGOLD
Recolhimentos fiscais e previdenciários, se for o caso, na forma
ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A a pagar a
da lei. A reclamada fará a retenção dos valores respectivos,
RUDISSON ESTEVÃO ALTIVO DE OLIVEIRA, conforme se apurar
comprovando nos autos o recolhimento, tão logo lhe seja exigido.
em liquidação de sentença, as seguintes parcelas dos pedidos:
Não incidem recolhimentos previdenciários sobre: reflexos em
a) uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em virtude da
férias+1/3 e em fgts+40%. As demais parcelas têm natureza
supressão do intervalo intrajornada, durante todo o período
salarial.
imprescrito do pacto laboral, com reflexos em reflexos em rsr's,
A União será intimada ao término da execução, apenas na hipótese
aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e fgts+40%;
de o valor apurado em liquidação superar a cifra a partir da qual sua
b) 30 minutos extras por dia de efetivo trabalho, durante todo o
intimação se torna uma exigência legal.
período contratual imprescrito, pela supressão do intervalo previsto
Custas, pela reclamada, no importe de R$590,00, calculadas sobre
no artigo 298 da CLT, com reflexos em rsr's, aviso prévio,
o valor arbitrado à condenação de R$29.500,00.
férias+1/3, 13º salários e fgts+40%;
Retifique-se o cadastro processual, para excluir a reclamada
c) pagamento em dobro dos feriados trabalhados, durante todo o
ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA. do polo
período imprescrito do pacto laboral, como se apurar pelos registros
passivo da lide. OBSERVE A SECRETARIA.
de jornada juntados aos autos, autorizada a dedução das parcelas
ANTECIPADO O JULGAMENTO, INTIMEM-SE AS PARTES.
pagas a título de "hora extra feriado";
Encerrou-se a audiência.
d) adicional de periculosidade, duante todo o período imprescrito do
SABARA, 5 de Setembro de 2017.
pacto laboral, integral, mês a mês, no percentual de 30% do salário
básico do autor (Súmula 191 do TST), com reflexos, pela
MARCELO MOURA FERREIRA
habitualidade, em rsr's, horas extras pagas/deferidas, adicional
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
noturno, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e fgts+40%,
autorizada a dedução dos valores já quitados a tal título de adicional
de periculosidade (principal e reflexos), conforme se apurar, mês a
mês, nos contracheques/fichas financeiras;
Para apuração das horas extras acima deferidas deverão ser
observados os seguintes parâmetros: divisor 220 (ante o
elastecimento da jornada previsto nos instrumentos coletivos); a
Processo Nº RTOrd-0011483-71.2016.5.03.0094
AUTOR
GRACIELLE ROSA GUERRA
ADVOGADO
LOURIVAL FELIX DE MATOS
SA(OAB: 75407/MG)
RÉU
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096/MG)
TESTEMUNHA
BARBARA MELISSE JORGE DOS
SANTOS
evolução salarial do reclamante e base de cálculo composta pelas
parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264/TST; o
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
adicional previsto nos instrumentos coletivos (em sua ausência, o
legal); os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de
jornada juntados aos autos; redução legal da jornada noturna,
quando for o caso, bem como a integração do adicional noturno à
PODER JUDICIÁRIO
base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ
JUSTIÇA DO TRABALHO
97 da SDI-1 do TST); dedução dos valores pagos a título de "hora
extra intervalo", a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A reclamada deverá fornecer ao autor o formulário PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) preenchido nos moldes da prova
técnica, no prazo legal, após o trânsito em julgado e mediante
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamada para juntar
GFIP específica para comprovar a vinculação do recolhimento da
contribuição previdenciária à reclamante Gracielle Rosa Guerra.
SABARA, 5 de Setembro de 2017.
intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser
arbitrada oportunamente.
Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$1.800,00
(mil e oitocentos reais).
Sobre as parcelas ora deferidas incidirão juros e correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110802
MARCELO MOURA FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011487-11.2016.5.03.0094