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TRT3 06/09/2017 -Pág. 5939 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017

5939

ação em 14.10.2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição

monetária, na forma da lei e observadas as Súmulas n° 200 e 381

da República; e julgo parcialmente procedentes os pedidos

do TST.

formulados na presente reclamatória para condenar ANGLOGOLD

Recolhimentos fiscais e previdenciários, se for o caso, na forma

ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A a pagar a

da lei. A reclamada fará a retenção dos valores respectivos,

RUDISSON ESTEVÃO ALTIVO DE OLIVEIRA, conforme se apurar

comprovando nos autos o recolhimento, tão logo lhe seja exigido.

em liquidação de sentença, as seguintes parcelas dos pedidos:

Não incidem recolhimentos previdenciários sobre: reflexos em

a) uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em virtude da

férias+1/3 e em fgts+40%. As demais parcelas têm natureza

supressão do intervalo intrajornada, durante todo o período

salarial.

imprescrito do pacto laboral, com reflexos em reflexos em rsr's,

A União será intimada ao término da execução, apenas na hipótese

aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e fgts+40%;

de o valor apurado em liquidação superar a cifra a partir da qual sua

b) 30 minutos extras por dia de efetivo trabalho, durante todo o

intimação se torna uma exigência legal.

período contratual imprescrito, pela supressão do intervalo previsto

Custas, pela reclamada, no importe de R$590,00, calculadas sobre

no artigo 298 da CLT, com reflexos em rsr's, aviso prévio,

o valor arbitrado à condenação de R$29.500,00.

férias+1/3, 13º salários e fgts+40%;

Retifique-se o cadastro processual, para excluir a reclamada

c) pagamento em dobro dos feriados trabalhados, durante todo o

ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA. do polo

período imprescrito do pacto laboral, como se apurar pelos registros

passivo da lide. OBSERVE A SECRETARIA.

de jornada juntados aos autos, autorizada a dedução das parcelas

ANTECIPADO O JULGAMENTO, INTIMEM-SE AS PARTES.

pagas a título de "hora extra feriado";

Encerrou-se a audiência.

d) adicional de periculosidade, duante todo o período imprescrito do

SABARA, 5 de Setembro de 2017.

pacto laboral, integral, mês a mês, no percentual de 30% do salário
básico do autor (Súmula 191 do TST), com reflexos, pela

MARCELO MOURA FERREIRA

habitualidade, em rsr's, horas extras pagas/deferidas, adicional

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho

noturno, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e fgts+40%,
autorizada a dedução dos valores já quitados a tal título de adicional
de periculosidade (principal e reflexos), conforme se apurar, mês a
mês, nos contracheques/fichas financeiras;
Para apuração das horas extras acima deferidas deverão ser
observados os seguintes parâmetros: divisor 220 (ante o
elastecimento da jornada previsto nos instrumentos coletivos); a

Processo Nº RTOrd-0011483-71.2016.5.03.0094
AUTOR
GRACIELLE ROSA GUERRA
ADVOGADO
LOURIVAL FELIX DE MATOS
SA(OAB: 75407/MG)
RÉU
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096/MG)
TESTEMUNHA
BARBARA MELISSE JORGE DOS
SANTOS

evolução salarial do reclamante e base de cálculo composta pelas
parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264/TST; o

Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

adicional previsto nos instrumentos coletivos (em sua ausência, o
legal); os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de
jornada juntados aos autos; redução legal da jornada noturna,
quando for o caso, bem como a integração do adicional noturno à

PODER JUDICIÁRIO

base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ

JUSTIÇA DO TRABALHO

97 da SDI-1 do TST); dedução dos valores pagos a título de "hora
extra intervalo", a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A reclamada deverá fornecer ao autor o formulário PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) preenchido nos moldes da prova
técnica, no prazo legal, após o trânsito em julgado e mediante

Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamada para juntar
GFIP específica para comprovar a vinculação do recolhimento da
contribuição previdenciária à reclamante Gracielle Rosa Guerra.
SABARA, 5 de Setembro de 2017.

intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser
arbitrada oportunamente.
Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$1.800,00
(mil e oitocentos reais).
Sobre as parcelas ora deferidas incidirão juros e correção

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110802

MARCELO MOURA FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011487-11.2016.5.03.0094

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