2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CLEUZA DA SILVA
THIAGO FELIPE COTTA
ARAÚJO(OAB: 117606/MG)
LEONARDO FREITAS
JULIO ANSELMO DA SILVA(OAB:
46852/MG)
GERALDA FREITAS
JULIO ANSELMO DA SILVA(OAB:
46852/MG)
NELSON FREITAS
JULIO ANSELMO DA SILVA(OAB:
46852/MG)
5940
reclamados LEONARDO FRANCISCO DE FREITAS e NELSON
ANTÔNIO DE FREITAS.
Contrato de trabalho
A autora pede o reconhecimento do vínculo de emprego no período
de 17/03/2013 a 04/02/2016, em que alega ter prestado serviços
domésticos na residência dos reclamados, que negam o vínculo
empregatício.
No aspecto, a testemunha Carmem Iris Severino afirmou que a
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante prestava serviços domésticos para os reclamados na
- CLEUZA DA SILVA
- GERALDA FREITAS
- LEONARDO FREITAS
- NELSON FREITAS
frequência total de duas vezes por semana, corroborando a
informação prestada pela própria autora à perita médica, a quem
relatou ter trabalhado exclusivamente na casa da reclamada
GERALDA PAULA DE FREITAS e apenas às terças e sextas-feiras,
negando a prestação de serviços para qualquer outro cliente (id.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2f0a7e6, p. 2).
A seu turno, a testemunha Maria da Piedade Macedo Silva declarou
que a reclamante trabalhou na frequência de apenas uma vez por
SENTENÇA
semana na mencionada residência.
Com efeito, o litígio é, inicial e prejudicialmente, uma disputa em
RELATÓRIO
torno do vínculo empregatício entre as partes, a reclamante se
CLEUZA DA SILVA em face de GERALDA PAULA DE FREITAS,
batendo pela existência do mesmo na condição de doméstica e os
LEONARDO FRANCISCO DE FREITAS e NELSON ANTÔNIO DE
reclamados contestando-o, alegando prestação de serviços
FREITAS. Postula reconhecimento de vínculo empregatício e
condizente com a situação fático-jurídica de diarista da reclamante.
consequente anotação da CTPS, guias rescisórias, aviso-prévio
Do ponto de vista prejudicial de mérito, ficou cabalmente
indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%,
demonstrado, à luz da prova oral, que a reclamante se ativava por
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como pensão mensal
uma ou, se tanto, duas vezes na semana, a serviço dos
vitalícia e indenização por danos morais, estéticos e materiais
reclamados, isto só bastando à convicção de que a prestação de
decorrentes de acidente do trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$
serviços, a julgar pelo critério objetivo da lei de sua frequência, não
69.849,55.
gera vínculo empregatício (art. 1º da Lei Complementar 150/2015).
Defesa apresentada pelos reclamados; réplica, pela reclamante.
No mais, o que se tem a acrescer, com arrimo no mesmo meio de
Realizada perícia médica.
prova, é que não fosse o critério objetivo da lei quanto à frequência
Audiência de instrução realizada, ouvidas duas testemunhas. Sem
da prestação laboral, obstativo do reconhecimento do vínculo
outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
doméstico, e ele basta, o restante dos depoimentos das
Razões finais orais remissivas.
testemunhas não dá a crer a presença dos supostos do contrato de
Inconciliados.
trabalho, doméstico ou não.
Passo a decidir.
Por consequência, inexistente o pretendido vínculo laboral, julgo
improcedentes as pretensões de declaração de relação de
FUNDAMENTOS
emprego, anotação da CTPS e entrega de guias rescisórias, bem
Ilegitimidade passiva
como todos os pedidos de pagamento de obrigações decorrentes
No processo do trabalho é adotada a teoria da asserção, pela qual a
do vínculo empregatício, quais sejam, aqueles formulados nas
legitimidade das partes é aferida em abstrato. Assim, o simples fato
alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m" do rol
de a reclamante ter indicado os reclamados para integrar o polo
petitório.
passivo da demanda já os torna partes passivas legítimas. Eventual
responsabilização destes pelas verbas condenatórias é questão de
Acidente do trabalho
mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de exclusão da lide dos
A autora busca o reconhecimento de acidente do trabalho com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110802