2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2243
TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO
(reclamadas).
- Direito Intertemporal
Ausentes as partes.
Serão inaplicáveis as inovações no direito material trazidas pela Lei
Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte:
n. 13.467/17 em relação aos contratos findos até o início de sua
vigência (11/11/17), aplicando-se as alterações legislativas apenas
SENTENÇA
aos contratos de trabalho vigentes nesta data, tendo em vista o
princípio do "tempus regit actum" e a preservação do ato jurídico
I - RELATÓRIO
perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, bem
DORIELTON JOSÉ RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou
como no art. 6º, caput, da LINDB.
reclamação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.
- Coisa Julgada
alegando que: foi admitido pela primeira reclamada em 03/06/2013
e dispensado sem justa causa em 11/09/2016; foi contratado para a
A 2ª ré alega que houve decisão proferida em ACP (ACP 0012-2005
função de instalador de TV a cabo, mas durante todo o contrato de
-014-01-00-4) que julgou improcedentes os pedidos da ação
trabalho atuou na função de reparador; requer a responsabilidade
proposta pelo Ministério Público do Trabalho, reconhecendo que é
solidária das reclamadas ou, sucessivamente, subsidiária da
lícita a terceirização das atividades-fim das empresas de
segunda reclamada, tomadora dos serviços; as funções exercidas
telecomunicações. Uma vez que tal decisão transitou em julgado e
pelo trabalhador estavam inseridas no esquema de subordinação
tem efeito "erga omnes", requer seja reconhecida a coisa julgada e
estrutural ou integrativa dentro da atividade essencial da tomadora
extinto o feito sem resolução do mérito.
dos serviços; diante da ilicitude da terceirização ocorrida, destinada
O art. 56 do CPC preconiza que as ações coletivas não induzem
a fraudar os direitos laborais do autor, requer a nulidade do contrato
litispendência para as individuais, o que significa que o interessado
formalizado com a primeira reclamada e o reconhecimento do
em ter a reparação de seu direito não está impedido a tanto pelo
vínculo diretamente com a segunda reclamada e a aplicação dos
simples fato de existir uma ação de natureza coletiva com os
Acordos Coletivos pactuados com o Sindicato da categoria dos
mesmos objetos. Pensamento em sentido contrário significaria
trabalhadores em telecomunicações - SINTTEL; sucessivamente, o
cercear o direito de ação constitucionalmente garantido, a teor do
reconhecimento da isonomia em face dos trabalhadores
disposto no artigo 5º, XXXV da CR/88, o que não se pode admitir.
diretamente admitidos pela tomadora dos serviços terceirizados;
Destarte, se nem a ação coletiva com mesmo objeto impede o
diante da carga horária negociada nos ACT da categoria - de 40
interessado de ingressar com ação individual, com mais razão ainda
horas semanais, requer o pagamento das horas extras observando-
há de se rejeitar a preliminar no caso em tela, uma vez que os
se o divisor 220; requer honorários sucumbenciais. Formulou os
direitos pleiteados são diversos.
pedidos elencados no ID dfc6ffe - Pág. 12 a 16 da inicial. Deu à
Rejeito.
causa o valor de R$57.758,40. Anexou documentos.
As rés apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (ID
- Ilegitimidade "ad causam"
63db9ec e ID 7e9e738) suscitando ilegitimidade "ad causam" da
segunda reclamada, coisa julgada, requerendo o sobrestamento do
A reclamadas arguem que a 2ª ré é parte ilegítima para responder
feito e, no mérito, impugnando os pedidos.
aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem
Inconciliados.
julgamento do mérito em relação à mesma.
Manifestação do autor sobre defesa e documentos sob o ID
Primeiramente, destaco que a 1ª reclamada carece de interesse
2317910.
processual para arguir a preliminar de ilegitimidade passiva "ad
Audiência em prosseguimento, onde foram colhidos os depoimentos
causam" da 2ª reclamada, ante a ausência de necessidade e
pessoais do autor e do preposto da primeira ré, ouvidas duas
utilidade jurídica, já que ninguém poderá pleitear em nome próprio
testemunhas.
direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC c/c o
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
art. 769 da CLT).
Razões finais orais remissivas.
Parte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela
Conciliação final rejeitada.
jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de
quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do
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