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TRT3 25/04/2018 -Pág. 2243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2243

TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

II - FUNDAMENTAÇÃO

(reclamadas).

- Direito Intertemporal

Ausentes as partes.

Serão inaplicáveis as inovações no direito material trazidas pela Lei

Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte:

n. 13.467/17 em relação aos contratos findos até o início de sua
vigência (11/11/17), aplicando-se as alterações legislativas apenas

SENTENÇA

aos contratos de trabalho vigentes nesta data, tendo em vista o
princípio do "tempus regit actum" e a preservação do ato jurídico

I - RELATÓRIO

perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, bem

DORIELTON JOSÉ RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou

como no art. 6º, caput, da LINDB.

reclamação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

- Coisa Julgada

alegando que: foi admitido pela primeira reclamada em 03/06/2013
e dispensado sem justa causa em 11/09/2016; foi contratado para a

A 2ª ré alega que houve decisão proferida em ACP (ACP 0012-2005

função de instalador de TV a cabo, mas durante todo o contrato de

-014-01-00-4) que julgou improcedentes os pedidos da ação

trabalho atuou na função de reparador; requer a responsabilidade

proposta pelo Ministério Público do Trabalho, reconhecendo que é

solidária das reclamadas ou, sucessivamente, subsidiária da

lícita a terceirização das atividades-fim das empresas de

segunda reclamada, tomadora dos serviços; as funções exercidas

telecomunicações. Uma vez que tal decisão transitou em julgado e

pelo trabalhador estavam inseridas no esquema de subordinação

tem efeito "erga omnes", requer seja reconhecida a coisa julgada e

estrutural ou integrativa dentro da atividade essencial da tomadora

extinto o feito sem resolução do mérito.

dos serviços; diante da ilicitude da terceirização ocorrida, destinada

O art. 56 do CPC preconiza que as ações coletivas não induzem

a fraudar os direitos laborais do autor, requer a nulidade do contrato

litispendência para as individuais, o que significa que o interessado

formalizado com a primeira reclamada e o reconhecimento do

em ter a reparação de seu direito não está impedido a tanto pelo

vínculo diretamente com a segunda reclamada e a aplicação dos

simples fato de existir uma ação de natureza coletiva com os

Acordos Coletivos pactuados com o Sindicato da categoria dos

mesmos objetos. Pensamento em sentido contrário significaria

trabalhadores em telecomunicações - SINTTEL; sucessivamente, o

cercear o direito de ação constitucionalmente garantido, a teor do

reconhecimento da isonomia em face dos trabalhadores

disposto no artigo 5º, XXXV da CR/88, o que não se pode admitir.

diretamente admitidos pela tomadora dos serviços terceirizados;

Destarte, se nem a ação coletiva com mesmo objeto impede o

diante da carga horária negociada nos ACT da categoria - de 40

interessado de ingressar com ação individual, com mais razão ainda

horas semanais, requer o pagamento das horas extras observando-

há de se rejeitar a preliminar no caso em tela, uma vez que os

se o divisor 220; requer honorários sucumbenciais. Formulou os

direitos pleiteados são diversos.

pedidos elencados no ID dfc6ffe - Pág. 12 a 16 da inicial. Deu à

Rejeito.

causa o valor de R$57.758,40. Anexou documentos.
As rés apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (ID

- Ilegitimidade "ad causam"

63db9ec e ID 7e9e738) suscitando ilegitimidade "ad causam" da
segunda reclamada, coisa julgada, requerendo o sobrestamento do

A reclamadas arguem que a 2ª ré é parte ilegítima para responder

feito e, no mérito, impugnando os pedidos.

aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem

Inconciliados.

julgamento do mérito em relação à mesma.

Manifestação do autor sobre defesa e documentos sob o ID

Primeiramente, destaco que a 1ª reclamada carece de interesse

2317910.

processual para arguir a preliminar de ilegitimidade passiva "ad

Audiência em prosseguimento, onde foram colhidos os depoimentos

causam" da 2ª reclamada, ante a ausência de necessidade e

pessoais do autor e do preposto da primeira ré, ouvidas duas

utilidade jurídica, já que ninguém poderá pleitear em nome próprio

testemunhas.

direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC c/c o

Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.

art. 769 da CLT).

Razões finais orais remissivas.

Parte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela

Conciliação final rejeitada.

jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de
quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118343

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