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TRT3 10/07/2018 -Pág. 1667 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1667

Acórdão
Processo Nº RO-0011657-41.2016.5.03.0107
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)
RECORRENTE
VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO
JANE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
50695/MG)
RECORRIDO
VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO
JANE VIEIRA DE SOUZA(OAB:
50695/MG)
RECORRIDO
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)

ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. O TST, buscando
preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas,
definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho.

Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO

PODER JUDICIÁRIO

RELATÓRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO nº 0011657-41.2016.5.03.0107 (RO)

RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO, BANCO
BTG PACTUAL S.A.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, BANCO BTG

RECORRIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO, BANCO
BTG PACTUAL S.A.

RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

PACTUAL S.A. e VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO e, como
recorridos, OS MESMOS.

O MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vera Lúcia
dos Santos Castro em desfavor de Banco BTG Pactual S/A.
Condenou o réu ao pagamento de reflexos de prêmios em FGTS +
40%, horas extras laboradas a partir da 6ª diária e 30ª semanal,
uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo para
repouso e alimentação, 15 minutos extras diários supressão do
intervalo previsto no art. 384 da CLT, sábados, domingos e feriados
trabalhados em dobro e multa convencional (ID. e750835). A

EMENTA

sentença foi complementada pela decisão nos Embargos de
Declaração opostos pelas partes (ID. 34faa6d).

A reclamada interpôs Recurso Ordinário, postulando a reforma de
todas as condenações (ID. 7583627).

A reclamante também recorreu ordinariamente. Insiste na
procedência dos pedidos de pagamento de reflexos de horas extras

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121244

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