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TRT3 08/03/2019 -Pág. 207 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

207

Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da

recurso de revista interposto em 04/09/2018), devidamente

decisão recorrida quanto às matérias objeto de impugnação, sem

preparado (depósito recursal - Id's 64f847d e 954faa7; custas - Id

destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual das

580858c), sendo regular a representação processual.

teses impugnadas à argumentação apresentada, com a

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

demonstração analítica das violações apontadas - como procedeu o

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /

recorrente - não atende à exigência legal supracitada, uma vez que

TRANSCENDÊNCIA

é ônus do recorrente trazer a tese central objeto da controvérsia que

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais

consubstancia o necessário prequestionamento exigido pelo

Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa

supracitado dispositivo celetista.

oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza

CONCLUSÃO

econômica, política, social ou jurídica.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL

Publique-se e intime-se.

REMUNERADO E FERIADO

Assinatura

DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO

BELO HORIZONTE, 25 de Fevereiro de 2019.

Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º

Márcio Flávio Salem Vidigal

-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de

Desembargador(a) do Trabalho

não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
Registro que a transcrição de trechos da fundamentação da decisão
recorrida (fl. 222), no início das razões recursais, sem a

Decisão

demonstração analítica da violação apontada, não atende ao

Processo Nº RO-0010362-64.2017.5.03.0064
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
ORGANIZACAO COMERCIAL
NACIONAL LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO FRAGA DE
ASSIS(OAB: 55905/MG)
ADVOGADO
JUSSARA MARTINS PERDIGAO DE
OLIVEIRA(OAB: 115477/MG)
ADVOGADO
BERNARDO PRANDINI FRAGA
ASSIS(OAB: 180123/MG)
RECORRIDO
JOSE ANASTACIO ALVES
ADVOGADO
ANESIA GOMES ALVES
TEIXEIRA(OAB: 103249/MG)

mencionado artigo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 25 de Fevereiro de 2019.

Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANASTACIO ALVES
- ORGANIZACAO COMERCIAL NACIONAL LTDA

Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
8ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010362-64.2017.5.03.0064/RR
RECORRENTE: ORGANIZAÇÃO COMERCIAL NACIONAL LTDA
RECORRIDO: JOSÉ ANASTÁCIO ALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/08/2018;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131319

Processo Nº RO-0011295-52.2017.5.03.0059
Relator
HELDER VASCONCELOS
GUIMARAES
RECORRENTE
LUIZ CARLOS ESTEVES GOMES
ADVOGADO
RODRIGO SILVA FROES(OAB:
100219/MG)
ADVOGADO
CARMELINO NUNES DE BRITO(OAB:
162990/MG)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO RAFAELI DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 16473/BA)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
Fundação Nacional de Saúde
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):

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