2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5542
com razões finais orais remissivas.
de 2015 a julho de 2018, quando o modelo passou a exercer a
Sem êxito todas as tentativas de conciliação.
função de VM - visual merchandising.
Decido:
A contraposição entre as fichas financeiras da reclamante e do
paradigma comprova a existência da diferença salarial denunciada
1 - Dos pedidos
pela autora. Por amostragem, no mês de abril de 2016, a
reclamante auferiu salário mensal fixo de R$1.075,84, fls. 234, ao
1.1 - Equiparação salarial - A equiparação salarial é o instituto que
passo que o paradigma percebeu ao mesmo título a quantia de
visa proporcionar tratamento salarial igualitário aos empregados que
R$1.21478, fls. 318.
exercem trabalho de igual valia, para o mesmo empregador,
São devidas, portanto, as diferenças salariais decorrentes da
conforme o disposto no artigo 461 da CLT, que decorre, também, do
equiparação salarial, correspondentes à diferença entre os salários
princípio geral da isonomia, previsto no artigo 5°, caput e inciso I, da
pagos à reclamante e o paradigma Erik Clayton Garcia, conforme se
Constituição da República.
apurar das fichas financeiras, a partir de junho de 2015.
Para efeito da equiparação salarial, capitulada no artigo 461 da
As diferenças salariais repercutirão em 13ºsalário, férias com 1/3,
CLT, cabe ao empregado demandante a prova dos fatos
horas extras, domingos e feriados, e adicional noturno pagos.
constitutivos do direito, enquanto à empregadora compete o ônus
São devidos, também, reflexos sobre os prêmios - assiduidade e
de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, tais como
meta - pagos no curso do contrato, porque essas parcelas sempre
ausência de igualdade de perfeição técnica e de mesma
foram apuradas em razão do salário fixo mensal. Não há
produtividade, diferença de tempo de serviço na função superior a
comprovação do pagamento do prêmio sócio oculto, razão pela qual
dois anos e existência de quadro de carreira na empresa, tudo
não há falar em reflexos sobre tal parcela.
conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC e
Não são devidos reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre
Súmula nº 6 do C. TST.
o FGTS porque o contrato de trabalho permanece em vigor.
A reclamante pretendeu a equiparação com os líderes de setor,
O pedido de reflexos sobre PLR será analisado no tópico relativo às
função que disse ter ocupado a partir de junho de 2015, e indicou
diferenças de PLR a fim de evitar o bis in idem.
como paradigma o empregado Erik Garcia.
A reclamada negou a identidade de funções.
1.2 - Prêmios. - É incontroverso o pagamento de prêmios à
Não obstante, confessou a preposta que "a reclamante exerce a
reclamante, divergindo as partes apenas quanto à correção dos
função de assistente de vendas desde a admissão, mas tem alguns
valores pago em relação a cada uma das modalidades de prêmio e
meses que a nomenclatura da função foi alterada para assistente de
à natureza jurídica desta parcela.
loja, sem alteração nas funções exercidas e ocorreu para todos os
1.2.1 - Diferenças - No curso do contrato, a reclamante recebeu
trabalhadores (...) Erik Garcia era assistente de vendas e há 6
três modalidades de prêmios, ou seja, prêmio meta, prêmio
meses passou para VM; como assistente de vendas Erik Garcia
assiduidade e prêmio cliente oculto, todos eles calculados com base
exercia as mesmas funções que a reclamante, mas em setores
em porcentagens sobre o salário base da trabalhadora.
diferentes, ele no setor masculino e a reclamante na perfumaria".
O documento de fls. 236 evidencia as regras para apuração do
A testemunha e paradigma Erik Clayton Garcia depôs que: "trabalha
prêmio meta e o prêmio assiduidade. O primeiro era apurado em
para a reclamada desde 22/02/2012, inicialmente como assistente
razão do volume de vendas ou metas coletivas da loja e o prêmio
de vendas, que exerceu até passar a VM, o que ocorreu há 8
assiduidade em razão da ausência de faltas, justificadas ou não, ao
meses; como assistente de vendas atuou no feminino, infantil e
trabalho.
masculino, nesta sequência; não tinha o cargo propriamente dito,
O prêmio cliente oculto, regulamentado a partir de janeiro de 2016,
mas era considerado R.D., ou seja,representante de departamento,
levava em conta a avaliação individual de cada trabalhador e
orientando os colegas do setor e garantindo a operação daquela
corresponde ao pagamento de um valor previamente definido aos
área; o depoente foi R.D. do setor masculino; a reclamante foi R.D.
empregados considerados destaques no semestre.
da perfumaria, não tendo certeza quanto à data certa, mas acredita
Os prêmios meta e assiduidade são mensais, enquanto o prêmio
que a partir de junho de 2015".
cliente oculto é semestral.
Em suma, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da identidade
Pois bem. A planilha de fls. 403 denominada "análise gerencial de
de funções exercidas pela reclamante e o paradigma,
lojas", não impugnada pela reclamante, indica os balizadores do
independentemente da nomenclatura do cargo, no período de junho
prêmio meta durante todo o contrato, sendo possível constatar que
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