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TRT3 26/03/2019 -Pág. 5542 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5542

com razões finais orais remissivas.

de 2015 a julho de 2018, quando o modelo passou a exercer a

Sem êxito todas as tentativas de conciliação.

função de VM - visual merchandising.

Decido:

A contraposição entre as fichas financeiras da reclamante e do
paradigma comprova a existência da diferença salarial denunciada

1 - Dos pedidos

pela autora. Por amostragem, no mês de abril de 2016, a
reclamante auferiu salário mensal fixo de R$1.075,84, fls. 234, ao

1.1 - Equiparação salarial - A equiparação salarial é o instituto que

passo que o paradigma percebeu ao mesmo título a quantia de

visa proporcionar tratamento salarial igualitário aos empregados que

R$1.21478, fls. 318.

exercem trabalho de igual valia, para o mesmo empregador,

São devidas, portanto, as diferenças salariais decorrentes da

conforme o disposto no artigo 461 da CLT, que decorre, também, do

equiparação salarial, correspondentes à diferença entre os salários

princípio geral da isonomia, previsto no artigo 5°, caput e inciso I, da

pagos à reclamante e o paradigma Erik Clayton Garcia, conforme se

Constituição da República.

apurar das fichas financeiras, a partir de junho de 2015.

Para efeito da equiparação salarial, capitulada no artigo 461 da

As diferenças salariais repercutirão em 13ºsalário, férias com 1/3,

CLT, cabe ao empregado demandante a prova dos fatos

horas extras, domingos e feriados, e adicional noturno pagos.

constitutivos do direito, enquanto à empregadora compete o ônus

São devidos, também, reflexos sobre os prêmios - assiduidade e

de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, tais como

meta - pagos no curso do contrato, porque essas parcelas sempre

ausência de igualdade de perfeição técnica e de mesma

foram apuradas em razão do salário fixo mensal. Não há

produtividade, diferença de tempo de serviço na função superior a

comprovação do pagamento do prêmio sócio oculto, razão pela qual

dois anos e existência de quadro de carreira na empresa, tudo

não há falar em reflexos sobre tal parcela.

conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC e

Não são devidos reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre

Súmula nº 6 do C. TST.

o FGTS porque o contrato de trabalho permanece em vigor.

A reclamante pretendeu a equiparação com os líderes de setor,

O pedido de reflexos sobre PLR será analisado no tópico relativo às

função que disse ter ocupado a partir de junho de 2015, e indicou

diferenças de PLR a fim de evitar o bis in idem.

como paradigma o empregado Erik Garcia.
A reclamada negou a identidade de funções.

1.2 - Prêmios. - É incontroverso o pagamento de prêmios à

Não obstante, confessou a preposta que "a reclamante exerce a

reclamante, divergindo as partes apenas quanto à correção dos

função de assistente de vendas desde a admissão, mas tem alguns

valores pago em relação a cada uma das modalidades de prêmio e

meses que a nomenclatura da função foi alterada para assistente de

à natureza jurídica desta parcela.

loja, sem alteração nas funções exercidas e ocorreu para todos os

1.2.1 - Diferenças - No curso do contrato, a reclamante recebeu

trabalhadores (...) Erik Garcia era assistente de vendas e há 6

três modalidades de prêmios, ou seja, prêmio meta, prêmio

meses passou para VM; como assistente de vendas Erik Garcia

assiduidade e prêmio cliente oculto, todos eles calculados com base

exercia as mesmas funções que a reclamante, mas em setores

em porcentagens sobre o salário base da trabalhadora.

diferentes, ele no setor masculino e a reclamante na perfumaria".

O documento de fls. 236 evidencia as regras para apuração do

A testemunha e paradigma Erik Clayton Garcia depôs que: "trabalha

prêmio meta e o prêmio assiduidade. O primeiro era apurado em

para a reclamada desde 22/02/2012, inicialmente como assistente

razão do volume de vendas ou metas coletivas da loja e o prêmio

de vendas, que exerceu até passar a VM, o que ocorreu há 8

assiduidade em razão da ausência de faltas, justificadas ou não, ao

meses; como assistente de vendas atuou no feminino, infantil e

trabalho.

masculino, nesta sequência; não tinha o cargo propriamente dito,

O prêmio cliente oculto, regulamentado a partir de janeiro de 2016,

mas era considerado R.D., ou seja,representante de departamento,

levava em conta a avaliação individual de cada trabalhador e

orientando os colegas do setor e garantindo a operação daquela

corresponde ao pagamento de um valor previamente definido aos

área; o depoente foi R.D. do setor masculino; a reclamante foi R.D.

empregados considerados destaques no semestre.

da perfumaria, não tendo certeza quanto à data certa, mas acredita

Os prêmios meta e assiduidade são mensais, enquanto o prêmio

que a partir de junho de 2015".

cliente oculto é semestral.

Em suma, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da identidade

Pois bem. A planilha de fls. 403 denominada "análise gerencial de

de funções exercidas pela reclamante e o paradigma,

lojas", não impugnada pela reclamante, indica os balizadores do

independentemente da nomenclatura do cargo, no período de junho

prêmio meta durante todo o contrato, sendo possível constatar que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132029

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