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TRT3 26/03/2019 -Pág. 5541 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Processo Nº RTOrd-0062200-85.2001.5.03.0103
KELLEN APARECIDA VIEIRA DA
CUNHA
ADVOGADO
BALTAZAR HUMBERTO
RUFINO(OAB: 71264/MG)
ADVOGADO
DONIZETE REINALDO(OAB:
54286/MG)
ADVOGADO
ADEMAR JOSE DE FREITAS(OAB:
87567/MG)
AUTOR
MARIO MARCOS BOTELHO
MAURICIO FILHO
ADVOGADO
BALTAZAR HUMBERTO
RUFINO(OAB: 71264/MG)
ADVOGADO
DONIZETE REINALDO(OAB:
54286/MG)
ADVOGADO
ADEMAR JOSE DE FREITAS(OAB:
87567/MG)
RÉU
C.E.P.CENTRO DE ENS.DE LINGUA
ESTRANGEIRA E COM.DE
MATL.DIDATICO LTDA
ADVOGADO
GLENDER DE RESENDE
MARRA(OAB: 74907/MG)
RÉU
TATIANA CRISTINA BOTELHO
SANTOS
ADVOGADO
GLENDER DE RESENDE
MARRA(OAB: 74907/MG)
RÉU
SAULO SAMPAIO BOCCANERA
ADVOGADO
CLAUDIO BERGAMINI
MITSUICHI(OAB: 217478/SP)
AUTOR

5541

Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOVANIA DE SANTANA VITAL SILVA
- LOJAS RENNER S.A.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

SENTENÇA
Vistos, etc....
Lindovania De Santana Vital Silva ajuizou ação trabalhista em face
de Lojas Renner S.A., todos qualificados nos autos, argumentando,
em síntese, que: faz jus aos benefícios da justiça gratuita; foi
admitida em 03.12.2013, para exercer a função de assistente de
vendas, foi promovida em junho de 2015 para líder de setor;
percebeu salário fixo e produção paga sob a nomenclatura de
prêmios meta, assiduidade e cliente oculto; o contrato permanece

Intimado(s)/Citado(s):

em vigor; são devidas as repercussões dos prêmios pagos sob

- KELLEN APARECIDA VIEIRA DA CUNHA
- MARIO MARCOS BOTELHO MAURICIO FILHO

horas extras, adicional noturno pagos, bem como 13º salário, férias
+1/3, aviso prévio e FGTS+40%, tendo em vista a natureza salarial
da referida parcela; são devidas diferenças de prêmios e reflexos;
faz jus às diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação

PODER JUDICIÁRIO

salarial com o paradigma Eric Garcia; são devidas diferenças de

JUSTIÇA DO TRABALHO

PLR; laborou em sobrejornada, sendo devidas as horas extras e

Fundamentação

reflexos; sempre gozou do repouso semanal após o sétimo dia de

Vistos, etc.

trabalho consecutivo, razão pela qual deverá ocorrer o pagamento

Considerando que o processo já ficou suspenso por mais de um

em dobro. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de

ano, intime-se o exequente para fornecer meios efetivos de

R$45.000,00. Apresentou procuração e documentos.

prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ciente de que,

Em contestação, a reclamada sustentou, em apertado resumo, que:

em caso de inércia, após decorrido o prazo, os autos serão

os prêmios pagos à reclamante possuem natureza indenizatória,

arquivados provisoriamente, iniciando-se o prazo

sendo indevidos os reflexos pretendidos; o pagamento era variável

prescricional(art.11-A, da CLT).

e eventual; que os prêmios foram pagos sempre que atingidos os

Assinatura

parâmetros exigidos; a reclamante nunca exerceu função de

UBERLANDIA, 26 de Março de 2019.

liderança de setor; são indevidas as diferenças salariais; as horas
extras foram anotadas e pagas no curso do contrato; o trabalho

JOAO RODRIGUES FILHO

prestado em dias destinados a folgas foi pago ou compensado; não

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

há falar em diferenças de participação nos lucros e resultados.

Sentença

Impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a

Processo Nº RTOrd-0011435-51.2017.5.03.0103
AUTOR
LINDOVANIA DE SANTANA VITAL
SILVA
ADVOGADO
DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB:
88559/MG)
ADVOGADO
HERICA HELENA GOMES(OAB:
78754/MG)
RÉU
LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
145754/MG)

improcedência dos pedidos. Apresentou documentos.
Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de
conciliação, foram recebidos a contestação e os documentos com
ela anexados aos autos eletrônicos.
Manifestou a parte autora.
Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois,
sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132029

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