2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
JULIANA CORREA DO CARMO
CANCINO
ROSANA LILIAN VIEIRA(OAB:
120214/MG)
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
4475
Assinatura
JUIZ DE FORA, 13 de Maio de 2019.
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA CORREA DO CARMO CANCINO
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Sentença
Processo Nº ConPag-0010398-28.2019.5.03.0035
CONSIGNANTE
SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
ADVOGADO
GILLIELSON MAURICIO KENNEDY
DE SA(OAB: 179442/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MARQUES DA
COSTA(OAB: 118632/MG)
ADVOGADO
ANDREA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
GUSMAO(OAB: 122449/MG)
ADVOGADO
SUIARA OLIVEIRA CAMPOS(OAB:
176534/MG)
CONSIGNATÁRIO
JORGE TRINDADE MACHADO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de embargos declaratórios aforados pela reclamante de
- SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA às f.
334/339, alegando que existem vícios na sentença quanto ao
pontos que enumera.
PODER JUDICIÁRIO
Esta é a resenha.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Conhecimento:
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração
opostos.
Vistos etc.
Ante o acordo realizado nos autos 010401-80.2019.5.03.0035 em
trâmite na 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA, julgo
Mérito:
Examinada a sentença embargada, verifico que a decisão é clara ao
determinar o pagamento da multa prevista na cláusula 74a da CCT
da categoria pelo descumprimento dos dispositivos legais e
convencionais no percentual de 5% do valor principal. Consta,
ainda, expressamente que houve o descumprimento dos
dispositivos legais referentes à jornada de trabalho, intervalo e
extinta a presente ação com resolução do mérito.
Retire-se o feito da pauta.
Intime-se o consignatário ao recebimento da guia id 5d1bdb4, prazo
de 05 dias.
Custas pelo consignatário no importe de R$ 41,61, calculadas sobre
R$ 2.080,56, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
pagamento de horas extras, ou seja, sobre os valores das referidas
parcelas incide o percentual ora deferido.
Quanto à fixação do IPCA como índice de atualização, da
Assinatura
JUIZ DE FORA, 13 de Maio de 2019.
argumentação da parte se vê cristalino o interesse recursal não
comportado pela medida oposta. Veja-se que não há alegação de
omissão, contradição ou obscuridade, o que é suficiente para a
improcedência da medida.
Nesses termos, rejeito
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos aviados pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134130
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010551-61.2019.5.03.0035
AUTOR
WESLLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRED BARBOZA DE ASSIS(OAB:
182751/MG)
RÉU
POSTO ECO LTDA
RÉU
INSTITUTO ENSINAR BRASIL
RÉU
ELLITE JF SEGURANCA E
CONSERVACAO LTDA - ME