3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
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os valores devidos a título de hora ficta.
13.467/2017, o que torna aplicáveis os preceitos da nova legislação
Assim, a autora faz jus aos minutos decorrentes da redução da hora
concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência, sem
noturna, que não era observada pela ré, conforme exemplificado em
risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica ou de "decisão
seu demonstrativo - ID. a9f3b44.
surpresa" às partes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 15
A sucumbência (da autora) deve considerar os pedidos que foram
minutos diários como horas extras, observados os parâmetros já
integralmente julgados improcedentes. Assim, em observância do
fixados acima para o cálculo das horas extras, e reflexos em RSR,
artigo 791-A, §2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e FGTS mais
proveito do procurador da ré em 5% sobre a somatória dos pedidos
40%.
integralmente julgados improcedentes, tendo como base de cálculo
ARTIGO 384 DA CLT
a liquidação da exordial, devidamente atualizada.
Não faz jus a autora ao recebimento do intervalo previsto no artigo
Condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em
384 da CLT, uma vez que não havia prestação de serviços
favor da autora, ora fixados em 5% sobre o efetivo proveito
propriamente dita para incorrer em necessidade de observância de
econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos
intervalo anterior à prestação de jornada.
regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as
Ressalto que a redução da hora noturna e a inclusão de horas in
deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no
itinere não se equiparam para este fim, de modo que a finalidade da
artigo 791-A, caput, da CLT.
norma é atender a medidas de higiene e segurança quando há
prestação efetiva de serviços por tempo superior à jornada
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
contratual, o que não se observou no caso em concreto.
Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo
Julgo, pois, improcedente o pedido “5” da inicial.
título das aqui deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS
da autora. Não há compensação a ser deferida uma vez que não
Afirma a autora que a reclamada não efetuou o pagamento das
foram reconhecidos créditos da ré em face da autora.
férias dentro do prazo legal, pelo que requer a dobra das férias,
acrescida do terço constitucional, relativa aos períodos aquisitivos
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.
Quanto às parcelas salariais deferidas (horas extras e repercussões
A reclamada não anexou aos autos documentos/recibos que
em 13º salário; adicional noturno e reflexos em 13º salário) fixo os
demonstrem que as férias foram pagas dentro do prazo previsto no
seguintes parâmetros para os descontos fiscais e previdenciários.
art. 145 da CLT, ônus que lhe incumbia.
A empregadora deverá providenciar o recolhimento das
Assim, adotando o entendimento exarado na Súmula 450 do TST,
contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo da empregada,
faz jus a autora ao pagamento da dobra, incluindo o terço
que incidam sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
constitucional, dos períodos de férias de 2013/2014, 2014/2015 e
presente condenação. Autorizo a dedução da cota previdenciária
2015/2016.
devida pela empregada, no que couber. A parte obrigada deverá
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
recolher e comprovar nos autos, no prazo legal, as contribuições
Ao contrário do alegado pela ré, a autora tão somente valeu-se do
devidas, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CR/88).
seu direito constitucional de ação, não incorrendo em nenhuma das
Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com
condutas previstas no art. 793-B da CLT.
autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da
Indefiro.
parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência),
JUSTIÇA GRATUITA
na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP
Tendo em vista que a autora foi dispensada, sem provas nos autos
497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados
de que esteja atualmente recebendo salário superior ao limite
posicionamentos do STJ nesse sentido, não devendo o imposto de
imposto pelo artigo 790, §3º, da CLT (salário igual ou inferior a 40%
renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST),
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
tampouco sobre o terço de férias (Súmula 386 do STJ).
Geral de Previdência Social),defiroà reclamante os benefícios da
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Justiça Gratuita.
A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso
A presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei
aquela se revele inadequada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157871