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TRT3 16/10/2020 -Pág. 1804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020

1804

os valores devidos a título de hora ficta.

13.467/2017, o que torna aplicáveis os preceitos da nova legislação

Assim, a autora faz jus aos minutos decorrentes da redução da hora

concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência, sem

noturna, que não era observada pela ré, conforme exemplificado em

risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica ou de "decisão

seu demonstrativo - ID. a9f3b44.

surpresa" às partes.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 15

A sucumbência (da autora) deve considerar os pedidos que foram

minutos diários como horas extras, observados os parâmetros já

integralmente julgados improcedentes. Assim, em observância do

fixados acima para o cálculo das horas extras, e reflexos em RSR,

artigo 791-A, §2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em

aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e FGTS mais

proveito do procurador da ré em 5% sobre a somatória dos pedidos

40%.

integralmente julgados improcedentes, tendo como base de cálculo

ARTIGO 384 DA CLT

a liquidação da exordial, devidamente atualizada.

Não faz jus a autora ao recebimento do intervalo previsto no artigo

Condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em

384 da CLT, uma vez que não havia prestação de serviços

favor da autora, ora fixados em 5% sobre o efetivo proveito

propriamente dita para incorrer em necessidade de observância de

econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos

intervalo anterior à prestação de jornada.

regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as

Ressalto que a redução da hora noturna e a inclusão de horas in

deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no

itinere não se equiparam para este fim, de modo que a finalidade da

artigo 791-A, caput, da CLT.

norma é atender a medidas de higiene e segurança quando há
prestação efetiva de serviços por tempo superior à jornada

COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

contratual, o que não se observou no caso em concreto.

Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo

Julgo, pois, improcedente o pedido “5” da inicial.

título das aqui deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito

MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS

da autora. Não há compensação a ser deferida uma vez que não

Afirma a autora que a reclamada não efetuou o pagamento das

foram reconhecidos créditos da ré em face da autora.

férias dentro do prazo legal, pelo que requer a dobra das férias,
acrescida do terço constitucional, relativa aos períodos aquisitivos

CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.

Quanto às parcelas salariais deferidas (horas extras e repercussões

A reclamada não anexou aos autos documentos/recibos que

em 13º salário; adicional noturno e reflexos em 13º salário) fixo os

demonstrem que as férias foram pagas dentro do prazo previsto no

seguintes parâmetros para os descontos fiscais e previdenciários.

art. 145 da CLT, ônus que lhe incumbia.

A empregadora deverá providenciar o recolhimento das

Assim, adotando o entendimento exarado na Súmula 450 do TST,

contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo da empregada,

faz jus a autora ao pagamento da dobra, incluindo o terço

que incidam sobre as parcelas de natureza salarial objeto da

constitucional, dos períodos de férias de 2013/2014, 2014/2015 e

presente condenação. Autorizo a dedução da cota previdenciária

2015/2016.

devida pela empregada, no que couber. A parte obrigada deverá

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

recolher e comprovar nos autos, no prazo legal, as contribuições

Ao contrário do alegado pela ré, a autora tão somente valeu-se do

devidas, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CR/88).

seu direito constitucional de ação, não incorrendo em nenhuma das

Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com

condutas previstas no art. 793-B da CLT.

autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da

Indefiro.

parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência),

JUSTIÇA GRATUITA

na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP

Tendo em vista que a autora foi dispensada, sem provas nos autos

497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados

de que esteja atualmente recebendo salário superior ao limite

posicionamentos do STJ nesse sentido, não devendo o imposto de

imposto pelo artigo 790, §3º, da CLT (salário igual ou inferior a 40%

renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST),

(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime

tampouco sobre o terço de férias (Súmula 386 do STJ).

Geral de Previdência Social),defiroà reclamante os benefícios da

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Justiça Gratuita.

A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos,

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso

A presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei

aquela se revele inadequada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157871

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