3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
1805
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a
prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e FGTS mais 40%;
partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da
- de 15 minutos diários como horas extras, pela redução da hora
CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não
noturna, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei
13º salário, e FGTS mais 40%;
8.177/91.
- da dobra, incluindo o terço constitucional, dos períodos de férias
Quanto à correção monetária devida, este Magistrado vinha
de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.
aplicando o índice IPCA-E para realização da correção dos valores
Liquidação por cálculos.
devidos a partir de 25/03/2015, conforme decisão colegiada do
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Tribunal Pleno desta 3ª Região na ArgInc 0011840-
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
71.2018.5.03.0000, que declara a inconstitucionalidade do art. 897,
Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, bem como a
§7º da CLT, consolidando entendimento através da Súmula nº 73
incidência de juros e correção monetária, nos parâmetros definidos
deste Egrégio Tribunal.
na fundamentação.
No entanto, em 27.06.2020, foi concedida liminar na ADC 58 – DF,
Custas, pela ré, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais),
determinando o sobrestamento de qualquer demanda que envolva a
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
celeuma objeto do entendimento consubstanciado na súmula deste
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Regional, razão pela qual, no caso em tela, prevalecerá o índice
Intime-se a União, oportunamente.
legal, previsto no art. 897, §7º da CLT (mínimo assegurado em
Intimem-se as partes.
qualquer hipótese), ressalvados eventuais índices e modulação
advindos da mencionada ADC, observada a natureza vinculante da
decisão a ser proferida, incidindo a exceção prevista no inciso I do
art. 491 do CPC.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2020.
Para se evitar incidentes infundados, há de se atentar ao disposto
na Súmula 211 do TST, ao determinar que a correção deve ser
LUIZ FERNANDO GONCALVES
incluída na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
condenação. Logo, em sentença homologatória, na fase processual
alhures, será devidamente fixado o índice de correção, respeitandose integralmente a decisão superior vinculante a ser proferida.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por
LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA SILVA (autora) em face de
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
(ré), decido pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com
Processo Nº ATOrd-0011016-27.2019.5.03.0017
LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA
SILVA
ADVOGADO
IAN CORREA SILVA(OAB:
150398/MG)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA SILVA
resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015) as
pretensões exigíveis anteriormente a 28/11/2014 e julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
PODER JUDICIÁRIO
petição inicial, nos termos da fundamentação expendida, que
JUSTIÇA DO TRABALHO
integra este dispositivo, para condenar ré ao pagamento:
- de 2h20min como extras, a título de horas in itinere (até
10/11/2017, observado o período imprescrito do contrato) toda vez
INTIMAÇÃO
que o horário de saída do cartão ponto for superior às 23h00, com
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc460d
repercussões em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e
proferida nos autos.
FGTS com multa de 40%;
No dia 16 do mês de outubro de 2020, o Juiz do Trabalho LUIZ
- do adicional noturno legal de 20% (art. 73 da CLT), até 10/11/17,
FERNANDO GONÇALVES procedeu ao JULGAMENTO da ação
sobre as horas in itinere ora reconhecidas durante o período
trabalhista proposta por LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA
noturno, ou seja, após às 22h00, com reflexos sobre RSR, aviso
SILVA (autora) em face de ALMAVIVA DO BRASIL
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