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TRT3 16/10/2020 -Pág. 1805 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020

1805

Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a

prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e FGTS mais 40%;

partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da

- de 15 minutos diários como horas extras, pela redução da hora

CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não

noturna, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,

capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei

13º salário, e FGTS mais 40%;

8.177/91.

- da dobra, incluindo o terço constitucional, dos períodos de férias

Quanto à correção monetária devida, este Magistrado vinha

de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.

aplicando o índice IPCA-E para realização da correção dos valores

Liquidação por cálculos.

devidos a partir de 25/03/2015, conforme decisão colegiada do

Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.

Tribunal Pleno desta 3ª Região na ArgInc 0011840-

Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.

71.2018.5.03.0000, que declara a inconstitucionalidade do art. 897,

Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, bem como a

§7º da CLT, consolidando entendimento através da Súmula nº 73

incidência de juros e correção monetária, nos parâmetros definidos

deste Egrégio Tribunal.

na fundamentação.

No entanto, em 27.06.2020, foi concedida liminar na ADC 58 – DF,

Custas, pela ré, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais),

determinando o sobrestamento de qualquer demanda que envolva a

calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de

celeuma objeto do entendimento consubstanciado na súmula deste

R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Regional, razão pela qual, no caso em tela, prevalecerá o índice

Intime-se a União, oportunamente.

legal, previsto no art. 897, §7º da CLT (mínimo assegurado em

Intimem-se as partes.

qualquer hipótese), ressalvados eventuais índices e modulação
advindos da mencionada ADC, observada a natureza vinculante da
decisão a ser proferida, incidindo a exceção prevista no inciso I do
art. 491 do CPC.

BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2020.

Para se evitar incidentes infundados, há de se atentar ao disposto
na Súmula 211 do TST, ao determinar que a correção deve ser

LUIZ FERNANDO GONCALVES

incluída na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

condenação. Logo, em sentença homologatória, na fase processual
alhures, será devidamente fixado o índice de correção, respeitandose integralmente a decisão superior vinculante a ser proferida.

III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por
LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA SILVA (autora) em face de
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
(ré), decido pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com

Processo Nº ATOrd-0011016-27.2019.5.03.0017
LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA
SILVA
ADVOGADO
IAN CORREA SILVA(OAB:
150398/MG)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA SILVA

resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015) as
pretensões exigíveis anteriormente a 28/11/2014 e julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
PODER JUDICIÁRIO

petição inicial, nos termos da fundamentação expendida, que

JUSTIÇA DO TRABALHO

integra este dispositivo, para condenar ré ao pagamento:
- de 2h20min como extras, a título de horas in itinere (até
10/11/2017, observado o período imprescrito do contrato) toda vez

INTIMAÇÃO

que o horário de saída do cartão ponto for superior às 23h00, com

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc460d

repercussões em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e

proferida nos autos.

FGTS com multa de 40%;

No dia 16 do mês de outubro de 2020, o Juiz do Trabalho LUIZ

- do adicional noturno legal de 20% (art. 73 da CLT), até 10/11/17,

FERNANDO GONÇALVES procedeu ao JULGAMENTO da ação

sobre as horas in itinere ora reconhecidas durante o período

trabalhista proposta por LUCIANA ROBERTA MARCELINO DA

noturno, ou seja, após às 22h00, com reflexos sobre RSR, aviso

SILVA (autora) em face de ALMAVIVA DO BRASIL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157871

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