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TRT3 12/05/2021 -Pág. 1570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

GABRIEL REIS RODRIGUES
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
PADUA(OAB: 153189/SP)
ANA CAROLINA VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 134566/MG)
RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
PADUA(OAB: 153189/SP)
ANA CAROLINA VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 134566/MG)
GABRIEL REIS RODRIGUES
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Em face do que decidiu o

1570

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Processo Nº ROT-0010590-59.2020.5.03.0185
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
GABRIEL REIS RODRIGUES
ADVOGADO
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
RECORRENTE
RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
PADUA(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 134566/MG)
RECORRIDO
RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
PADUA(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 134566/MG)
RECORRIDO
GABRIEL REIS RODRIGUES
ADVOGADO
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)

STF no julgamento da ADPF 324 e ARE 791.932, lícita a
terceirização de serviços em todas as etapas dos processos
produtivos, seja em atividade-meio ou fim. Referidas teses

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

alcançam todas as reclamações em curso ou aquelas pendentes de
julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da
decisão com repercussão geral reconhecida, para aplicação dessas

PODER JUDICIÁRIO

diretrizes consagradas.

JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto
pelo reclamante, e deu provimento ao apelo da primeira reclamada
para excluir a condenação ao pagamento de reflexos em RSR e,
com estes, em aviso prévio indenizado, horas extraordinárias
eventualmente quitadas, férias+1/3, 13º salários e, com estes, em
FGTS+40%, decorrentes da integração da média da "premiação"
quitada habitualmente aos salários do reclamante (pagas
extrafolha), durante todo o período contratual, restando
improcedentes os pedidos; o reclamante pagará honorários
advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (caput
do art. 791-A da CLT), observando-se a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT; invertidos os
ônus da sucumbência, as custas constituem encargo do reclamante.
Isento, pois beneficiário da justiça gratuita (id. 8829811, pág. 21).
BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Em face do que decidiu o
STF no julgamento da ADPF 324 e ARE 791.932, lícita a
terceirização de serviços em todas as etapas dos processos
produtivos, seja em atividade-meio ou fim. Referidas teses
alcançam todas as reclamações em curso ou aquelas pendentes de
julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da
decisão com repercussão geral reconhecida, para aplicação dessas
diretrizes consagradas.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto
pelo reclamante, e deu provimento ao apelo da primeira reclamada
para excluir a condenação ao pagamento de reflexos em RSR e,
com estes, em aviso prévio indenizado, horas extraordinárias
eventualmente quitadas, férias+1/3, 13º salários e, com estes, em
FGTS+40%, decorrentes da integração da média da "premiação"
quitada habitualmente aos salários do reclamante (pagas

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