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TRT3 11/10/2021 -Pág. 6611 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021

6611

das medidas; que, como foi tão rápido, não houve a assinatura da

semanas; que a reclamante trabalhou no local por todo período; que

CTPS dos trabalhadores, uma vez que acharam que não seria

era a depoente que buscava a reclamante; que o recebimento das

necessário; que isso ocorreu em agosto de 2020; que o normal era

medidas era feito pelo Sr. Guilherme; que o Sr. Claudemir ajudava a

chegarem 7h e trabalharem até 16 horas, com o intervalo para

colher as sacarias de café; que o número de medidas varia de 5 a 7

almoço de 1 hora, mas, como era produção, cada um fazia o

medidas, dependendo da rua; que o valor era de R$ 12,00 por

intervalo que quisesse; que ainda havia um intervalo de café de 30

medida; que os pagamentos foram em cheque em uma ou duas

minutos; que o trabalho era de segunda até sexta-feira; que foram

oportunidades, sendo que, nas demais, foi em dinheiro; que não

duas semanas e uma fração de semana”.

havia sanitários para o pessoal utilizar no local; que as

A primeira testemunha da reclamante, Sr. Claudemir Rodrigues,

necessidades fisiológicas eram feitas nas ruas de café que já

disse que:

estavam desocupadas; que faziam as refeições em uma estrada ou

“o depoente chegou a trabalhar na lavoura do Sr. Dagoberto; que

no meio das ruas de café; que não havia cobertura e local para

ficou no local do dia 29/07/2020 até dia 21/08/2020; que

sentar; que utilizam a sombra de bananeiras ou dos próprios pés de

trabalharam no local 10 pessoas; que foram chamados para

café; que às vezes uma ou outra pessoa chegava a faltar pois

trabalhar no local pelo Sr. Dagoberto; que os pagamentos eram

tinham filhos em casa; que a reclamante não faltou em nenhum

feitos pelo Sr. Dagoberto; que os pagamentos eram feitos ao

momento; que foi o Sr. Guilherme que procurou a depoente para

depoente em cheque; que recebia um valor por dia; que as pessoas

montar a turma a pedido do Sr. Dagoberto; que pararam de

que trabalhavam por produção recebiam R$ 12,00 por medida; que

trabalhar no local pois acabou a colheita; que eram algumas ruas

cada pessoa produzia de 5 a 7 medidas por dia; que nunca houve

que estavam colhendo; que, quando chegaram, não havia mais

banheiro no local; que faziam as necessidades fisiológicas na

máquinas no local; que apenas havia maquininhas repassando as

lavoura; que a reclamante trabalhou no local com o pessoal; que a

sobras que as máquinas grandes deixaram; que o Sr. Claudemir

turmeira Rosangela pegava o cheque com o Sr. Dagoberto e esta

também ia para o local com a depoente; que a depoente fazia duas

fazia os pagamentos para o pessoal; que o Sr. Guilherme era quem

viagens.

passava ordens para turmeira passar para o pessoal; que a

Desta forma, com base na prova oral produzida, estando

reclamante trabalhou no mesmo período que o depoente desde o

presentesos elementos fáticos da relação de emprego rural,

início até o término; que nunca faltaram nenhum dia; que era a

previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 5.889, reconheço o vínculo de

turmeira que olhava o pessoal durante o dia e, na final do dia, eram

emprego havido entre o autor e o primeiro-réu e condeno este a:

os Senhores Cláudio e Guilherme que recebiam o café do pessoal;
que a reclamante produzia de 5, 6 ou 7 medidas por dia,

1) anotar a carteira de trabalho da autora, com data de admissão de

dependendo da rua; que o depoente ajudava a entregar o café do

29 de julho de 2020 e extinção contratual de 21 de agosto de 2020,

pessoal para irem embora mais cedo; que era o depoente que

função safrista, remuneração diária de R$ 130,00;

jogava o café em cima do trator; que trabalha como ensacador

2) pagar os dias descansos semanais remunerados, de natureza

avulso nos anos de 2017, 2019, com chapa; que também trabalhou

salarial;

como chapa no ano de 2020; que trabalhou como chapa uns dias

3) pagar FGTS da competência mensal não recolhida, de natureza

antes de começar no reclamado; que não trabalha como chapa no

indenizatória;

período de colheita de café; que o depoente chegou a ter uma

4) pagar multa do artigo 14 da Lei n. 5.889, na proporção de 1/12,

máquina de colher café na propriedade do reclamado; que isso

de natureza indenizatória;

ocorreu em uma quarta-feira; que o depoente não se lembra o dia

5) pagar multa do artigo 467 da CLT, de natureza indenizatória.

preciso; que não chegou a comprar outra máquina; que, após o

Parâmetro de liquidação: a) alíquota: cinquenta por cento da base

furto, a outra mulher que trabalhava no local (Sra. Andréia)

de cálculo; b) base de cálculo: FGTS e a multa do artigo 14 da Lei

emprestou uma máquina para o depoente”.

n. 5.889; e

A segunda testemunha do reclamante, Sra. Rosangela Lopes, por

6) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma

sua vez, afirmou que:

remuneração mensal, de natureza indenizatória.

“era turmeira do pessoal que trabalhou na propriedade do
reclamado; que era a depoente que transportava o pessoal para o

- Das condições de trabalho e da indenização por danos morais

local; que o pessoal trabalhou no local do dia 29/07/2020 até
21/08/2020; que o tempo de trabalho totalizou quase quatro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172462

A prova oral comprovou que o local em que a reclamante laborou

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