3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021
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das medidas; que, como foi tão rápido, não houve a assinatura da
semanas; que a reclamante trabalhou no local por todo período; que
CTPS dos trabalhadores, uma vez que acharam que não seria
era a depoente que buscava a reclamante; que o recebimento das
necessário; que isso ocorreu em agosto de 2020; que o normal era
medidas era feito pelo Sr. Guilherme; que o Sr. Claudemir ajudava a
chegarem 7h e trabalharem até 16 horas, com o intervalo para
colher as sacarias de café; que o número de medidas varia de 5 a 7
almoço de 1 hora, mas, como era produção, cada um fazia o
medidas, dependendo da rua; que o valor era de R$ 12,00 por
intervalo que quisesse; que ainda havia um intervalo de café de 30
medida; que os pagamentos foram em cheque em uma ou duas
minutos; que o trabalho era de segunda até sexta-feira; que foram
oportunidades, sendo que, nas demais, foi em dinheiro; que não
duas semanas e uma fração de semana”.
havia sanitários para o pessoal utilizar no local; que as
A primeira testemunha da reclamante, Sr. Claudemir Rodrigues,
necessidades fisiológicas eram feitas nas ruas de café que já
disse que:
estavam desocupadas; que faziam as refeições em uma estrada ou
“o depoente chegou a trabalhar na lavoura do Sr. Dagoberto; que
no meio das ruas de café; que não havia cobertura e local para
ficou no local do dia 29/07/2020 até dia 21/08/2020; que
sentar; que utilizam a sombra de bananeiras ou dos próprios pés de
trabalharam no local 10 pessoas; que foram chamados para
café; que às vezes uma ou outra pessoa chegava a faltar pois
trabalhar no local pelo Sr. Dagoberto; que os pagamentos eram
tinham filhos em casa; que a reclamante não faltou em nenhum
feitos pelo Sr. Dagoberto; que os pagamentos eram feitos ao
momento; que foi o Sr. Guilherme que procurou a depoente para
depoente em cheque; que recebia um valor por dia; que as pessoas
montar a turma a pedido do Sr. Dagoberto; que pararam de
que trabalhavam por produção recebiam R$ 12,00 por medida; que
trabalhar no local pois acabou a colheita; que eram algumas ruas
cada pessoa produzia de 5 a 7 medidas por dia; que nunca houve
que estavam colhendo; que, quando chegaram, não havia mais
banheiro no local; que faziam as necessidades fisiológicas na
máquinas no local; que apenas havia maquininhas repassando as
lavoura; que a reclamante trabalhou no local com o pessoal; que a
sobras que as máquinas grandes deixaram; que o Sr. Claudemir
turmeira Rosangela pegava o cheque com o Sr. Dagoberto e esta
também ia para o local com a depoente; que a depoente fazia duas
fazia os pagamentos para o pessoal; que o Sr. Guilherme era quem
viagens.
passava ordens para turmeira passar para o pessoal; que a
Desta forma, com base na prova oral produzida, estando
reclamante trabalhou no mesmo período que o depoente desde o
presentesos elementos fáticos da relação de emprego rural,
início até o término; que nunca faltaram nenhum dia; que era a
previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 5.889, reconheço o vínculo de
turmeira que olhava o pessoal durante o dia e, na final do dia, eram
emprego havido entre o autor e o primeiro-réu e condeno este a:
os Senhores Cláudio e Guilherme que recebiam o café do pessoal;
que a reclamante produzia de 5, 6 ou 7 medidas por dia,
1) anotar a carteira de trabalho da autora, com data de admissão de
dependendo da rua; que o depoente ajudava a entregar o café do
29 de julho de 2020 e extinção contratual de 21 de agosto de 2020,
pessoal para irem embora mais cedo; que era o depoente que
função safrista, remuneração diária de R$ 130,00;
jogava o café em cima do trator; que trabalha como ensacador
2) pagar os dias descansos semanais remunerados, de natureza
avulso nos anos de 2017, 2019, com chapa; que também trabalhou
salarial;
como chapa no ano de 2020; que trabalhou como chapa uns dias
3) pagar FGTS da competência mensal não recolhida, de natureza
antes de começar no reclamado; que não trabalha como chapa no
indenizatória;
período de colheita de café; que o depoente chegou a ter uma
4) pagar multa do artigo 14 da Lei n. 5.889, na proporção de 1/12,
máquina de colher café na propriedade do reclamado; que isso
de natureza indenizatória;
ocorreu em uma quarta-feira; que o depoente não se lembra o dia
5) pagar multa do artigo 467 da CLT, de natureza indenizatória.
preciso; que não chegou a comprar outra máquina; que, após o
Parâmetro de liquidação: a) alíquota: cinquenta por cento da base
furto, a outra mulher que trabalhava no local (Sra. Andréia)
de cálculo; b) base de cálculo: FGTS e a multa do artigo 14 da Lei
emprestou uma máquina para o depoente”.
n. 5.889; e
A segunda testemunha do reclamante, Sra. Rosangela Lopes, por
6) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma
sua vez, afirmou que:
remuneração mensal, de natureza indenizatória.
“era turmeira do pessoal que trabalhou na propriedade do
reclamado; que era a depoente que transportava o pessoal para o
- Das condições de trabalho e da indenização por danos morais
local; que o pessoal trabalhou no local do dia 29/07/2020 até
21/08/2020; que o tempo de trabalho totalizou quase quatro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172462
A prova oral comprovou que o local em que a reclamante laborou