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TRT3 11/10/2021 -Pág. 6612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021

6612

não possuía sanitários instalados.

Indefiro à parte ré a concessão de justiça gratuita, uma vez que não

A prova do cumprimento da obrigação emergente da NR-31

comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme preceitua a

pertencia ao polo passivo, a teor do artigo 818, da CLT.

Súmula n. 463 do TST.

As fotografias anexadas aos autos, não corroboradas com outros
elementos de prova, não permitem aferir que os sanitários foram

- Dos honorários advocatícios

efetivamente disponibilizados aos trabalhadores.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos
A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de

procuradores da parte autora, no importe de quinze por cento sobre

conduta humana, de dano, de nexo causal e de culpa do autor do

o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A,

ato ilícito (artigo 5º, X, CRFB; artigos 186 e 927, “caput”, CC; artigos

“caput”, CLT).

223-B e 223-C, CLT). A ausência de sanitários e áreas de vivência,
na forma da NR31, pressupõe trabalho em condições ambientais

- Das custas processuais

inadequadas que agridem os atributos da personalidade do
trabalhador. No trabalho rural, embora seja prestado em imóvel

Custas processuais em R$ 120,00, devidas pela parte ré,

rústico, não isenta o empregador de providenciar condições

calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.000,00 (artigo 789,

sanitárias mínimas e adequadas a seus trabalhadores.

“caput”, CLT).

Assim, condeno os reclamados ao pagamento de uma indenização
por danos morais, no montante de R$ 1.000,00.

- Das contribuições previdenciárias e fiscais

- Da responsabilidade da segunda e terceira rés

As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser
oportunamente recolhidos pelo empregador (Súmula n. 368, II,

O grupo econômico aventado pela ordem justrabalhista, tal como

TST). Sobre os juros de mora não haverá incidência de imposto de

definido no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 5.889 (artigo 2º, § 2º, CLT),

renda (Orientação Jurisprudencial n. 400, SBDI-1/TST).

consiste na figura resultante da vinculação que se forma entre dois
ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo

- Da atualização monetária e dos juros de mora

contrato de trabalho em decorrência de existir entre esses entes
laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,

Condeno a parte ré a pagar atualização monetária e juros de mora

comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra

(ADC 58/STF; artigo 406, CC). Parâmetros: a) Índice de Preços ao

natureza econômica.

Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (atualização): do vencimento

No caso, a defesa não nega a responsabilidade solidária da

da obrigação até a véspera da citação; b) Sistema Especial de

segunda-ré. Em relação à terceira-ré, embora tenha ventilado

Liquidação e de Custódia - Selic (atualização e juros, juntos): da

ausência de responsabilidade em preliminar processual, fato é que

citação até o efetivo pagamento da obrigação.

essa demandada possui como sócios o primeiro e a segundo réus e

No caso da indenização por danos extrapatrimoniais, a atualização

sua atividade empresarial consiste justamente no beneficiamento

e os juros de mora serão, juntos, pela Selic, a contar da data desta

dos grãos por estes produzidos, em total integração e coordenação

sentença (Súmula n. 439, TST).

das atividades empresariais rurais. Até mesmo o endereço dos três
réus é igual e a terceira-ré sequer demonstrou que comercializa

3 DISPOSITIVO

grãos de café produzidos por outros produtores.
Portanto, reconheço o grupo econômico e condeno a segunda e a

Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

terceira rés solidariamente.

0010392-36.2021.5.03.0169, ajuizada por ROSELI DE FATIMA
FELIX, em desfavor de DAGOBERTO PRADO LEITE, CPF:

- Da justiça gratuita

375.981.206-68; ROSÂNGELA CAETANO DELAVAL PRADO
LEITE, CPF: 538.228.706-68; PRADO CAFÉS ESPECIAIS LTDA.,

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme

CNPJ: 21.577.523/0001-75, (i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade

artigo 790, § 3º, da CLT e Súmula n. 463 do TST.

passiva da terceira-ré; (ii) reconhecer o vínculo de emprego entre o
autor e o primeiro-réu; (iii) condenar o primeiro-réu, com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172462

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