3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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resultado sentencial.
É o relatório, no que há de essencial.
Todavia, não cabem embargos de declaração para rever a própria
2. FUNDAMENTAÇÃO
decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.
“A ação de consignação em pagamento é meio judicial de extinção
Nesse quadro, pretendendo a reforma do julgado, inclusive quanto à
da obrigação, que consiste no depósito em juízo da quantia ou coisa
matéria em discussão, a embargante deverá se valer do recurso
devida. A consignação pode ter por objeto quantia devida ou coisa,
próprio e cabível à espécie.
móvel ou imóvel, certa ou incerta, fungível ou não fungível” (“In”:
Nada a ser deferido.
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. “Direito Processual do Trabalho” - Belo
3. CONCLUSÃO
Horizonte: Del Rey, 2006, p. 1104).
À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração
“In casu”, a consignante pretende pagar ao consignatário as verbas
opostos por HORIZONTE TÊXTIL LTDA. No mérito, julgo-os
rescisórias discriminadas no TRCT, além de lhe entregar esse
IMPROCEDENTES.
documento e devolver a CTPS, alegando que ele foi dispensado e
Cumpra-se o despacho de ID: 15d7d57, com as cautelas de
não compareceu à empresa para recebê-los.
praxe.
Com efeito.
Intimem-se as partes.
O consignatário, conquanto regularmente notificado – aplicação da
Nada mais.
Súmula 16/TST - deixou de comparecer à audiência inicial e de
BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2022.
apresentar contestação (fl. 26). Assim se comportando, atraiu para
si o disposto no art. 844, “caput”, da CLT, pelo que há de ser
ANDRE FIGUEIREDO DUTRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
considerado revel, além de confesso quanto à matéria fática.
Via de consequência, julga-se procedente, em parte, a ação de
consignação em pagamento exclusivamente para intimar o
Processo Nº ConPag-0010420-56.2022.5.03.0108
CONSIGNANTE
MARCELO LUIZ ROCHA SILVA LTDA
ADVOGADO
PABLO GERALDO RIBEIRO(OAB:
194373/MG)
CONSIGNATÁRIO
WELLINTON SOARES COSTA
consignatário para, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
julgado deste “decisum”, levantar o valor consignado, no importe de
R$ 711,43 (fl. 25) e receber a guia TRCT (fl. 08).
A consignante, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá deixar na
Intimado(s)/Citado(s):
Secretaria desta VT a CTPS do consignatário (quanto à camisa e às
- MARCELO LUIZ ROCHA SILVA LTDA
fotografias mencionadas na parte final da fl. 04, nada a ser deferido,
porque a inicial não é clara a respeito desses itens).
A consignante está desonerada apenas quanto ao valor consignado
PODER JUDICIÁRIO
e à obrigação de entrega dos documentos (TRCT e CTPS), o que
JUSTIÇA DO
não impede o consignatário de questionar a correção da
importância paga, obter outro TRCT (caso a modalidade de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 877b1fc
proferida nos autos.
SENTENÇA-PJE
1. RELATÓRIO
MARCELO LUIZ ROCHA SILVA LTDA, devidamente qualificada,
ajuizou ação de consignação em pagamento em desfavor de
WELLINTON SOARES COSTA e, pelos fatos e fundamentos
articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados
na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 711,43 e juntou
documentos e procuração.
O consignatário não compareceu à audiência inaugural e não
apresentou contestação, pelo que, sem outras provas, encerrou-se
a instrução processual (fl. 26).
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185568
dissolução contratual seja alterada) ou mesmo questionar eventual
omissão ou incorreção em sua carteira profissional.
Finalmente, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedem-se de
ofício ao consignatário os benefícios da justiça gratuita, para isentálo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas
processuais, haja vista que seu salário (em sentido estrito) não
supera R$ 2.834,88 (40% do limite máximo dos benefícios do
RGPS, atualmente fixado em R$ 7.087,22). A isenção abrange o
pagamento dos honorários sucumbenciais, por força da decisão
proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
3. CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, na ação de consignação em pagamento
ajuizada por MARCELO LUIZ ROCHA SILVA LTDA contra
WELLINTON SOARES COSTA, julgam-se PROCEDENTES, EM
PARTE os pedidos exclusivamente para intimar o consignatário