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TRT3 29/09/2022 -Pág. 3830 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022

3830

assinatura que venha a identificar a procedência, entregando à

disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46

parte autora certidão que o valha.

da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei nº 10.833/2003), observando a

Na hipótese de inércia da 1ª reclamada determino que a Secretaria

incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n.

proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do

7.713/88, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza

seguro-desemprego junto ao MTP e Alvará Judicial para liberação

indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST),

do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada

podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis (artigos 1º e 2º

no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do

do Provimento 01/96 do c. TST), devendo comprovar o efetivo

descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas.

recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de

Honorários advocatícios sucumbenciais para os patronos da parte

expedição de ofícios aos órgãos competentes.

reclamada, pro rata, no importe de 5% do valor atribuído ao pedido

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito.

de multa do artigo 467 da CLT e, para o patrono da parte

Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria n. 582/2013

reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o

do Ministério da Fazenda.

valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários

Intimem-se as partes.

advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor

Nada mais.

líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença,

BELO HORIZONTE/MG, 28 de setembro de 2022.

sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos
do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST.
Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença.

ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento
da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito
(art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês
subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do
c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as
hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da
CLT), ressaltando que os honorários advocatícios devem observar a
data do ajuizamento para correção monetária (art. 1º da Lei n.
6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ).
Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculados
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00.
No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a
condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos
constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492
do CPC).
Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº
8.212/91 deverão ser efetuados pela parte ré, na forma da Súmula
368 do c. TST, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, nos
termos dos Provimentos 01/96, 02/93 e 03/2005 do c. TST,
observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza
salarial (saldo de salário de janeiro de 2020 e salários trezenos)
inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de
execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela
Emenda Constitucional n. 45/2004.
Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189560

Processo Nº ATOrd-0010017-51.2022.5.03.0023
AUTOR
RICARDO ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO SANTIAGO SILVA DE
GOUVEA FERREIRA(OAB:
84901/MG)
RÉU
JRC FILHO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA FALCO LEMOS
CARABETTI(OAB: 181373/MG)
RÉU
ACORES ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
GABRIELA FALCO LEMOS
CARABETTI(OAB: 181373/MG)
RÉU
CAA EVENTOS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA FALCO LEMOS
CARABETTI(OAB: 181373/MG)
RÉU
CSC MG SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
Jason Soares de Albergaria Neto(OAB:
46631/MG)
RÉU
J.A.L. RESENDE COSTA
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA FALCO LEMOS
CARABETTI(OAB: 181373/MG)
RÉU
AARC EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA FALCO LEMOS
CARABETTI(OAB: 181373/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AARC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ACORES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- CAA EVENTOS LTDA
- CSC MG SERVICOS EIRELI
- J.A.L. RESENDE COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA
- JRC FILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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