3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
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negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
análise, para a incidência do art. 60 da CLT, que exige licença
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
trabalho para a validade de quaisquer prorrogações de jornada de
absolutamente indisponíveis¨.
trabalho.
2.2 INÉPCIA
Nessa toada, não há descaracterização do regime de compensação
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, pois a
de jornada, nulidade de banco de horas, e horas extras a serem
preliminar preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT,
pagas.
possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica sobre
Pedidos indeferidos.
todos os pedidos formulados na inicial
2.6 MINUTOS EXTRAS E REFLEXOS
2.3 ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
O reclamante alega que era obrigado a chegar à dependência da
A análise da legitimidade ad causam se dá no plano abstrato, à
reclamada com antecedência de 40/50 minutos, não poderia
vista do afirmado na petição inicial, independentemente do que
registrar o ponto por determinação da reclamada, tinha de se
efetivamente tenha ocorrido. Ou seja, a análise da existência /
deslocar até o restaurante para tomar café e depois ao vestiário
inexistência da responsabilidade da reclamada pelo pagamento de
para colocar o uniforme, por fim se dirigia ao setor de registro de
verbas postuladas está afeta ao mérito da demanda. Friso que ao
ponto, e o tempo da portaria ao relógio de ponto era sempre
contrário da alegação da reclamada, não é caso de intervenção
superior a 10 minutos diários.
sindical obrigatória, do Sindicato dos Metalúrgicos de Betim, pois
Aduz que ao final da jornada ainda permanecia cerca de 30 minutos
não se pleiteia, na presente demanda, nulidade de cláusula de
¨(…) afim de praticar atos finais, tais como vestiaria, troca de roupa
instrumentos coletivos, e sim o pagamento de horas extras e
etc. Vale destacar que o relógio de ponto nas duas empresa rés era
reflexos. O litisconsórcio é necessário apenas nos casos que
programado para o registro em sempre em 5 minutos antes do inicio
envolvam ação anulatória de cláusula convencional. Inaplicável à
da jornada e até 5 minutos após a jornada de trabalho, o que será
hipótese, portanto, o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Logo,
provado em audiência de instrução¨.
rejeito as preliminares em tela.
Postula a condenação da reclamada no pagamento de minutos
2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
extras e reflexos.
Ajuizada a reclamação trabalhista aos 27/11/2019, prescritas as
No contraponto, a reclamada contesta as alegações do reclamante,
pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 27/11/2014, cinco
sustentando, em síntese, que o local de trabalho é de fácil acesso,
anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do art. 7º, XXIX, da
servido de transporte público regular; o transporte fornecido pela
CF/88, e das súmulas 8 e 362 do TST, ressalvadas pretensões de
empresa e o café eram opcionais; o reclamante podia ir e voltar do
natureza meramente declaratórias, não sujeitas a prescrição,
trabalho uniformizado; o percurso nas dependências da empresa
conforme art. 11, §1o, da CLT.
não excede o limite de 5 minutos; as atividades particulares do
2.5 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO
reclamante, realizadas fora da efetiva jornada de trabalho, já eram
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
regulamentadas nas convenções e acordos coletivos de trabalho.
Através dos demonstrativos de frequência (fls. 206/316), verifica-se
Pugna pela improcedência dos pedidos.
que o reclamante laborou em turno fixo em todo o período
Na réplica, o reclamante reitera os termos da inicial (fls. 622/630).
imprescrito, inicialmente no turno de 01:00 à 06:00 até 28/02/2015;
Colhida a prova oral (fls. 659/660), no seu depoimento o reclamante
no turno de 15h48 às 1h9 de 02/03/2015 à 13/05/2016; e no turno
afirmou que: ¨se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial
de 6:00 às 15h48 a partir de 17/5/2016.
fornecido pela reclamada, chegando com 40 a 50 minutos de
Todas as horas extras laboradas eram pagas, com os adicionais
antecedência; que ao chegar, passava pela portaria 02 e se dirigia
convencionais, ou compensadas, conforme se verifica das fichas
ao refeitório, gastando 5 minutos no trajeto; que tomava café em 15
financeiras e dos demonstrativos de frequência juntados aos autos,
minutos e se dirigia ao vestiário, gastando 5 minutos no trajeto; no
não tendo o reclamante indicado, sequer por amostragem, a
vestiário trocava de roupa e pegava os EPIs; depoente poderia ia
existência de crédito a título de diferença, conforme se verifica da
uniformizado mas para evitar sujeira depoente trocava de uniforme
réplica (fls. 622/630), ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da
na empresa; que saía do vestiário e se dirigia ao relógio de ponto / à
CLT.
área de trabalho, gastando 10 minutos no trajeto, chegava lá e
Ademais, as condições de trabalho do reclamante não eram
ficava esperando dar o horário certo para bater o ponto; uma vez ou
insalubres (fato incontroverso), não havendo espaço, no caso em
outra acontecia do depoente bater o ponto mais cedo e começar
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