2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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de participação nos lucros e resultados, sendo inaplicável a Súmula
contribuição, sob pena de execução, em conformidade com a
451 do C. TST.
legislação vigente: artigo 114, §3º, da Constituição Federal e artigo
Vale repetir que está em análise o programa desafio de 2017, com
876, parágrafo único, da CLT, com a sua atual redação.
obrigação de pagamento em fevereiro de 2018 e autora foi
Em observância à regra estabelecida no art. 832, § 3º, da CLT,
desligada em 20.08.2018.
determino que tal contribuição (previdenciária) deve incidir tão-
No recibo de pagamento do mês de fevereiro de 2018, não consta o
somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta
pagamento da parcela (Id.a9d7f1a).
demanda.
Aliás, observa-se que a parcela era paga em rubrica própria,
A matéria relativa à isenção das contribuições previdenciárias e
intitulada “914 - Programa Desafio", consoante recibo de pagamento
fiscais deve ser examinada na fase de execução.
de fevereiro de 2017 (Id.dcdbe36).
De outra margem, nem a parte autora, nem a parte ré, exibiram o
Nos termos da legislação civil aplicável à matéria (artigos 368 e 369
regulamento do Programa Desafio 2017. A autora exibiu a
do Código Civil), a compensação só ocorre quando duas pessoas
documentação pertinente ao exercício de 2016 e a ré dos anos de
são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, de dívidas
2014, 2015 e 2016.
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não ocorre na
Independente de tal circunstância, a ré admitiu a existência do
hipótese dos autos.
Programa Desafio 2017, cujo pagamento ficaria condicionado ao
alcance de metas.
Determino a aplicação de juros e correção monetária, na forma da
Assim, incumbia à ré demonstrar quais requisitos não atingidos pela
lei. O critério de atualização das verbas deferidas na presente
autora, nos termos do artigo 818 da CLT, para não receber a
decisão deve ser aplicado e discutido na fase de liquidação,
parcela do Programa Desafio 2017, em fevereiro de 2018, ônus do
submetendo-se ao princípio da lex tempore regit actum, não sendo
qual não se desincumbiu.
o momento processual atual, cognitivo, o adequado para fazê-lo.
Diante do exposto, determino o pagamento do Programa Desafio de
2017, cuja parcela deveria ter sido adimplida em fevereiro de 2018,
III - Dispositivo
em valor equivalente a um salário mensal (R$2.398,00), na
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de
ausência de outro parâmetro a ser fixado, pois sequer indicado pela
declaração opostos por CRISTIANE DOS PASSOS SILVEIRA,
ré.
conferindo efeito modificativo à sentença embargada e rejeito à
preliminar de litispendência, bem como de inépcia da petição inicial.
Ratifico a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita,
Além disso, acrescento os seguintes fundamentos à sentença
considerada a declaração de pobreza constante dos autos (artigo
embargada, nos termos da fundamentação, para condenar a ré ao
105 do Código de Processo Civil), observados o parágrafo quarto
pagamento do Programa Desafio de 2017, cuja parcela deveria ter
do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.º
sido adimplida em fevereiro de 2018, em valor equivalente a um
7.115/83.
salário mensal (R$2.398,00).
Ademais, com base no artigo 791-A da CLT, condeno a ré ao
A ré deverá também pagar honorários sucumbenciais, no percentual
pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15%
de 15%, sobre o valor bruto da condenação.
sobre o valor bruto da condenação. Excluo, por consectário lógico, a
Sentença líquida. Autorizados descontos fiscais e previdenciários,
condenação na sentença embargada da autora ao pagamento de
sob encargo de recolhimento à parte ré, sob pena de execução.
honorários de advogado sucumbenciais.
Custas alteradas, para fixá-las ao encargo da parte ré, no valor de
R$47,96, calculadas sobre R$2.398,00 (dois mil e trezentos e
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, tendo em
noventa e oito reais).
vista que citadas deduções decorrem de imposição legal.
A ré, considerada entidade beneficente de assistência social, está
A parte ré é responsável pela retenção e recolhimento do imposto
isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no §
de renda retido na fonte, incidente sobre as parcelas que sofrem
10º do art. 899 da CLT.
tributação, que deverá ser comprovada nos presentes autos.
Intimem-se.
Quanto às contribuições previdenciárias, estas serão calculadas
PORTO ALEGRE/RS, 16 de abril de 2020.
mês a mês, respeitado o salário-máximo de contribuição. A parte ré,
igualmente, deverá comprovar, nos autos, o recolhimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149816
JULIETA PINHEIRO NETA