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TRT4 16/04/2020 -Pág. 1866 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1866

de participação nos lucros e resultados, sendo inaplicável a Súmula

contribuição, sob pena de execução, em conformidade com a

451 do C. TST.

legislação vigente: artigo 114, §3º, da Constituição Federal e artigo

Vale repetir que está em análise o programa desafio de 2017, com

876, parágrafo único, da CLT, com a sua atual redação.

obrigação de pagamento em fevereiro de 2018 e autora foi

Em observância à regra estabelecida no art. 832, § 3º, da CLT,

desligada em 20.08.2018.

determino que tal contribuição (previdenciária) deve incidir tão-

No recibo de pagamento do mês de fevereiro de 2018, não consta o

somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta

pagamento da parcela (Id.a9d7f1a).

demanda.

Aliás, observa-se que a parcela era paga em rubrica própria,

A matéria relativa à isenção das contribuições previdenciárias e

intitulada “914 - Programa Desafio", consoante recibo de pagamento

fiscais deve ser examinada na fase de execução.

de fevereiro de 2017 (Id.dcdbe36).
De outra margem, nem a parte autora, nem a parte ré, exibiram o

Nos termos da legislação civil aplicável à matéria (artigos 368 e 369

regulamento do Programa Desafio 2017. A autora exibiu a

do Código Civil), a compensação só ocorre quando duas pessoas

documentação pertinente ao exercício de 2016 e a ré dos anos de

são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, de dívidas

2014, 2015 e 2016.

líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não ocorre na

Independente de tal circunstância, a ré admitiu a existência do

hipótese dos autos.

Programa Desafio 2017, cujo pagamento ficaria condicionado ao
alcance de metas.

Determino a aplicação de juros e correção monetária, na forma da

Assim, incumbia à ré demonstrar quais requisitos não atingidos pela

lei. O critério de atualização das verbas deferidas na presente

autora, nos termos do artigo 818 da CLT, para não receber a

decisão deve ser aplicado e discutido na fase de liquidação,

parcela do Programa Desafio 2017, em fevereiro de 2018, ônus do

submetendo-se ao princípio da lex tempore regit actum, não sendo

qual não se desincumbiu.

o momento processual atual, cognitivo, o adequado para fazê-lo.

Diante do exposto, determino o pagamento do Programa Desafio de
2017, cuja parcela deveria ter sido adimplida em fevereiro de 2018,

III - Dispositivo

em valor equivalente a um salário mensal (R$2.398,00), na

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de

ausência de outro parâmetro a ser fixado, pois sequer indicado pela

declaração opostos por CRISTIANE DOS PASSOS SILVEIRA,

ré.

conferindo efeito modificativo à sentença embargada e rejeito à
preliminar de litispendência, bem como de inépcia da petição inicial.

Ratifico a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita,

Além disso, acrescento os seguintes fundamentos à sentença

considerada a declaração de pobreza constante dos autos (artigo

embargada, nos termos da fundamentação, para condenar a ré ao

105 do Código de Processo Civil), observados o parágrafo quarto

pagamento do Programa Desafio de 2017, cuja parcela deveria ter

do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.º

sido adimplida em fevereiro de 2018, em valor equivalente a um

7.115/83.

salário mensal (R$2.398,00).

Ademais, com base no artigo 791-A da CLT, condeno a ré ao

A ré deverá também pagar honorários sucumbenciais, no percentual

pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15%

de 15%, sobre o valor bruto da condenação.

sobre o valor bruto da condenação. Excluo, por consectário lógico, a

Sentença líquida. Autorizados descontos fiscais e previdenciários,

condenação na sentença embargada da autora ao pagamento de

sob encargo de recolhimento à parte ré, sob pena de execução.

honorários de advogado sucumbenciais.

Custas alteradas, para fixá-las ao encargo da parte ré, no valor de
R$47,96, calculadas sobre R$2.398,00 (dois mil e trezentos e

Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, tendo em

noventa e oito reais).

vista que citadas deduções decorrem de imposição legal.

A ré, considerada entidade beneficente de assistência social, está

A parte ré é responsável pela retenção e recolhimento do imposto

isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no §

de renda retido na fonte, incidente sobre as parcelas que sofrem

10º do art. 899 da CLT.

tributação, que deverá ser comprovada nos presentes autos.

Intimem-se.

Quanto às contribuições previdenciárias, estas serão calculadas

PORTO ALEGRE/RS, 16 de abril de 2020.

mês a mês, respeitado o salário-máximo de contribuição. A parte ré,
igualmente, deverá comprovar, nos autos, o recolhimento da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149816

JULIETA PINHEIRO NETA

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