2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Juíza do Trabalho Titular
1867
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na
aplicação supletiva do art. 1.022 do NCPC.
Processo Nº ATOrd-0021293-85.2018.5.04.0025
AUTOR
LUISA JOAQUIM NUNES
ADVOGADO
DENISE PIRES BERR CERVO(OAB:
45948/RS)
RÉU
ASSOCIACAO EDUCADORA SAO
CARLOS - AESC
ADVOGADO
FABIANO PANTOJA DA SILVA(OAB:
60315/RS)
PERITO
VINICIUS ARAUJO SELEME
A embargante pretende, claramente, a reapreciação da prova e a
reforma da sentença. Os embargos opostos referem-se à
reapreciação dos elementos de prova produzidos nos autos. Tais
matérias somente poderão ser enfrentadas pela interposição da
medida recursal adequada, sendo incabível pela via estreita dos
embargos de declaração.
Dado que esgotada a jurisdição monocrática com a publicação da
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
sentença, devidamente fundamentada, a medida processual
adotada pela embargante não se mostra a mais consentânea com o
objetivo demonstrado acima, porquanto não indica a existência de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
qualquer omissão do julgador em relação a ponto controvertido do
qual devesse se pronunciar, estando devidamente expostos os
motivos e critérios adotados na decisão, que se amparou.
Com efeito, houve pronunciamento do Juízo acerca de todos os
INTIMAÇÃO
itens controvertidos sobre os quais deveria se manifestar. Assim,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
entendo que a sentença não padece de nenhum dos defeitos
previstos no art. 1.022 do CPC/15.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constou, expressamente, na sentença embargada (Id.447f114):
"Assim, diante da impossibilidade da verificação do número de
Vistos, etc.
horas trabalhadas e a jornada efetivamente desempenhada pelo
I - Relatório
empregado, conforme evidenciado pelos depoimentos transcritos
Associação Educadora São Carlos - AESC (Hospital Mãe de
acima, ficando reconhecida a inidoneidade dos cartões-ponto, salvo
Deus) opôs embargos de declaração (Id. c146271).
quanto aos intervalos intrajornada, cuja invalidade se restringe aos
É o relatório.
períodos em que estes foram pré-assinalados, impõe-se o
reconhecimento da jornada descrita na inicial como verídica, com as
II - Fundamentação
limitações dadas pela prova oral.
A embargante alegou a existência de contradição na sentença
Com base no princípio da razoabilidade, arbitro que a demandante
embargada, pois muito embora tenha arbitrado a jornada de
trabalhava, das 6h30min às 16h, sendo que, em três vezes por
trabalho da parte trabalhadora, ora embargada, reconheceu o
semana, seu horário se estendia até as 17h, gozando de 30 minutos
registro de horas extras nos cartões-ponto.
de intervalo para repouso e alimentação nas oportunidades em que
Ademais, requereu pronunciamento específico sobre compensação
os intervalos intrajornada foram pré-assinalados.
dos horários “anteriores e posteriores à jornada arbitrada", para
A frequência deve ser aquela anotada nos cartões-ponto, já que a
propiciar a liquidação do feito.
impugnação da reclamante se deu exclusivamente em relação aos
Pontuou, ainda, a admissão na sentença de que a autora tinha
horários anotados, e não em relação aos dias em que houve
ciência do saldo do banco de horas, regime de compensação
prestação de serviços.
mesmo assim considerado inválido.
Ainda:
"Logo, é da natureza do banco de horas que o labor extraordinário
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão
habitual seja acumulado para fins de compensação, enquanto a
e contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos
prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime
pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais, nos termos
compensatório semanal, em decorrência do entendimento do item
do art. 897-A da CLT, assim como nos casos de necessidade de
IV da Súmula n.º 85 do TST.
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
Frente a tais considerações, é inviável a adoção simultânea do
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
regime do banco de horas com o regime compensatório semanal de
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