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TRT4 16/04/2020 -Pág. 1867 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Juíza do Trabalho Titular

1867

ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na
aplicação supletiva do art. 1.022 do NCPC.

Processo Nº ATOrd-0021293-85.2018.5.04.0025
AUTOR
LUISA JOAQUIM NUNES
ADVOGADO
DENISE PIRES BERR CERVO(OAB:
45948/RS)
RÉU
ASSOCIACAO EDUCADORA SAO
CARLOS - AESC
ADVOGADO
FABIANO PANTOJA DA SILVA(OAB:
60315/RS)
PERITO
VINICIUS ARAUJO SELEME

A embargante pretende, claramente, a reapreciação da prova e a
reforma da sentença. Os embargos opostos referem-se à
reapreciação dos elementos de prova produzidos nos autos. Tais
matérias somente poderão ser enfrentadas pela interposição da
medida recursal adequada, sendo incabível pela via estreita dos
embargos de declaração.
Dado que esgotada a jurisdição monocrática com a publicação da

Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

sentença, devidamente fundamentada, a medida processual
adotada pela embargante não se mostra a mais consentânea com o
objetivo demonstrado acima, porquanto não indica a existência de

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

qualquer omissão do julgador em relação a ponto controvertido do
qual devesse se pronunciar, estando devidamente expostos os
motivos e critérios adotados na decisão, que se amparou.
Com efeito, houve pronunciamento do Juízo acerca de todos os

INTIMAÇÃO

itens controvertidos sobre os quais deveria se manifestar. Assim,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

entendo que a sentença não padece de nenhum dos defeitos
previstos no art. 1.022 do CPC/15.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Constou, expressamente, na sentença embargada (Id.447f114):
"Assim, diante da impossibilidade da verificação do número de

Vistos, etc.

horas trabalhadas e a jornada efetivamente desempenhada pelo

I - Relatório

empregado, conforme evidenciado pelos depoimentos transcritos

Associação Educadora São Carlos - AESC (Hospital Mãe de

acima, ficando reconhecida a inidoneidade dos cartões-ponto, salvo

Deus) opôs embargos de declaração (Id. c146271).

quanto aos intervalos intrajornada, cuja invalidade se restringe aos

É o relatório.

períodos em que estes foram pré-assinalados, impõe-se o
reconhecimento da jornada descrita na inicial como verídica, com as

II - Fundamentação

limitações dadas pela prova oral.

A embargante alegou a existência de contradição na sentença

Com base no princípio da razoabilidade, arbitro que a demandante

embargada, pois muito embora tenha arbitrado a jornada de

trabalhava, das 6h30min às 16h, sendo que, em três vezes por

trabalho da parte trabalhadora, ora embargada, reconheceu o

semana, seu horário se estendia até as 17h, gozando de 30 minutos

registro de horas extras nos cartões-ponto.

de intervalo para repouso e alimentação nas oportunidades em que

Ademais, requereu pronunciamento específico sobre compensação

os intervalos intrajornada foram pré-assinalados.

dos horários “anteriores e posteriores à jornada arbitrada", para

A frequência deve ser aquela anotada nos cartões-ponto, já que a

propiciar a liquidação do feito.

impugnação da reclamante se deu exclusivamente em relação aos

Pontuou, ainda, a admissão na sentença de que a autora tinha

horários anotados, e não em relação aos dias em que houve

ciência do saldo do banco de horas, regime de compensação

prestação de serviços.

mesmo assim considerado inválido.

Ainda:
"Logo, é da natureza do banco de horas que o labor extraordinário

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão

habitual seja acumulado para fins de compensação, enquanto a

e contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos

prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime

pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais, nos termos

compensatório semanal, em decorrência do entendimento do item

do art. 897-A da CLT, assim como nos casos de necessidade de

IV da Súmula n.º 85 do TST.

esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de

Frente a tais considerações, é inviável a adoção simultânea do

ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício

regime do banco de horas com o regime compensatório semanal de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149816

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