3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
5634
antes do novembro de 2015, somente a BRPharma era a única
BTG Pactual S.A. não é o controlador da Brasil Pharma S.A. (“Brasil
controladora da Drogaria Mais Econômica, como consta no Fato
Pharma”), mas sima BTGI Stigma LLC, controlada da BTGP.
Relevante anexo, pois o Banco BTG Pactual não possuía ações da
Informações adicionais sobre a Brasil Pharma foram devidamente
primeira reclamada. Assim, não há falar em responsabilidade do
divulgadaspela BTGP no Fato Relevante e documentos correlatos
BTG Pactual pelos eventuais débitos trabalhistas decorrentes desta
divulgados em 14 de fevereiro de 2017, sendo que foi destacado
ação trabalhista. Observa-se que, conforme a preliminar arguida,
que a Brasil Pharma “está atualmente em processo de turnaround”,
não há nos autos qualquer elemento que demonstre a participação
sua “performance recente tem sido insatisfatória” e “estratégias para
do ora reclamado. (...) Quanto à alegação de grupo econômico e de
o desinvestimentosendo avaliadas” pela BTGP; (ii) está avaliando
que o BTG Pactual seria uma empresa ligada à BRPharma, e essa
e negociando, dentre outras alternativas, uma potencial transação
por sua vez era controladora/administradora/proprietária da
envolvendoa Brasil Pharma”.
Drogaria, também não há fundamentos que justifiquem a
No ofício 222/2017-SAE (id d9dce34 – p.2), consta que “1. O banco
condenação do BTG Pactual. Os documentos trazidos demonstram
BTG, controlador da rede de farmácias BR Pharma (...)”.
que, à época da transação com a Mobius, a Brasil Pharma era uma
Ou seja, o BTG era o controlador da BTGI Stigma LLC. Por sua vez,
sociedade por ações de capital aberto, negociadas na bolsa de
a BTGI Stigma LLC era a controladora da Brasil Pharma
valores, CONTANDO COM QUADRO DE ACIONISTAS BASTANTE
S.A.Concluo, dessa forma, que o BTG, por meio da BTGI
DIVERSIFICADO. (...) O reclamante induz esse MM. Juízo em erro
Stigma LLC, formou grupo econômico com a Brasil Pharma
quando alega que o Banco era acionista e controlador da Brasil
S.A.
Pharma. Assim como outros fundos de pensão e de investimento,
Em decorrência dos pontos acima destacados, em última análise,
alguns citados no parágrafo anterior, os fundos de investimento
concluo que o BTG formou grupo econômico com aBrasil Pharma
BTG Pactual Principal Investments FIP, BTG Alpha e BTG Pactual
S.A. e com a Drogaria Mais Econômica.
Stigma LLC eram acionistas da Brasil Pharma em 2015. (...) Nem os
É incontroverso que as reclamadas Drogaria Mais Econômica S.A. e
fundos BTG Stigma, BTG Alpha e BTG Principal FIP detinham a
Mobius Health S.A. constituíram grupo econômico.
maioria das ações da Brasil Pharma. Analisando os documentos
Dessa forma, acolho o pedido e declaro que todos os
trazidos aos autos, observa-se que 52% das ações da Brasil
reclamados sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento
Pharma eram de propriedade de acionistas diversos (free floats no
dos créditos reconhecidos em prol da reclamante.
jargão do mercado de capitais). Para se poder falar em grupo
econômico, é preciso que haja compartilhamento de administração.
JUSTIÇA GRATUITA
Consistem as empresas em sociedades anônimas de CAPITAL
Conforme atual redação do § 3º e do § 4º do art. 790 da CLT, em
ABERTO, com inúmeros acionistas e diversos tipos de ação. Não
ações ajuizadas a partir de 11-11-2017, como ocorre no caso em
há nenhum documento comprovando elo entre o BANCO BTG
apreço, é cabível a concessão da justiça gratuita somente àqueles
PACTUAL S/A e a Brasil Pharma”.
que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
Examino.
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso
Em 11 de novembro de 2015, a Brasil Pharma S.A., titular de 100%
que a reclamante recebia salário mensal superior ao citado limite.
das ações da sociedade Drogaria Mais Econômica S.A., vendeu
No entanto ficou desempregada, sem auferir salário, além de ter
toda a participação acionária para a sociedade Mobius Health S.A. e
juntado declaração de hipossuficiência econômica, razões por que
Caue Castello Veiga Inocêncio Cardoso, integrantes do grupo
defiro à parte o benefício da justiça gratuita.
econômico Verti Capital S.A.
A Brasil Pharma participava, assim, do quadro societário da primeira
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
reclamada.A Brasil Pharma formou grupo econômico com a
Considerando-se que a ação foi ajuizada após a data de início da
Drogaria Mais Econômica. Considerando o período da
vigência da Lei nº 13.467/17, é aplicada ao processo em apreço a
participação, concluo que a Brasil Pharma se beneficiou
regra contida no art. 791-A da CLT.
economicamente do trabalho da reclamante durante parcela
Trata-se de ação parcialmente procedente. Assim, seriam devidos
considerável do pacto laboral. Os pontos ora citados evidenciam
honorários de sucumbência em benefício da reclamada, nos termos
que a situação em análise, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT,
do art. 791-A da CLT.
somente corroboram os termos da inicial.
No entanto, o E. STF, na decisão proferida em 20-10-2021, julgou
No ofício de id d9dce34 – p.1, de 21-02-2017, consta que “o Banco
parcialmente procedente a ADI 5.766, declarando inconstitucional o
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