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TRT4 19/11/2021 -Pág. 5634 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 19/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021

5634

antes do novembro de 2015, somente a BRPharma era a única

BTG Pactual S.A. não é o controlador da Brasil Pharma S.A. (“Brasil

controladora da Drogaria Mais Econômica, como consta no Fato

Pharma”), mas sima BTGI Stigma LLC, controlada da BTGP.

Relevante anexo, pois o Banco BTG Pactual não possuía ações da

Informações adicionais sobre a Brasil Pharma foram devidamente

primeira reclamada. Assim, não há falar em responsabilidade do

divulgadaspela BTGP no Fato Relevante e documentos correlatos

BTG Pactual pelos eventuais débitos trabalhistas decorrentes desta

divulgados em 14 de fevereiro de 2017, sendo que foi destacado

ação trabalhista. Observa-se que, conforme a preliminar arguida,

que a Brasil Pharma “está atualmente em processo de turnaround”,

não há nos autos qualquer elemento que demonstre a participação

sua “performance recente tem sido insatisfatória” e “estratégias para

do ora reclamado. (...) Quanto à alegação de grupo econômico e de

o desinvestimentosendo avaliadas” pela BTGP; (ii) está avaliando

que o BTG Pactual seria uma empresa ligada à BRPharma, e essa

e negociando, dentre outras alternativas, uma potencial transação

por sua vez era controladora/administradora/proprietária da

envolvendoa Brasil Pharma”.

Drogaria, também não há fundamentos que justifiquem a

No ofício 222/2017-SAE (id d9dce34 – p.2), consta que “1. O banco

condenação do BTG Pactual. Os documentos trazidos demonstram

BTG, controlador da rede de farmácias BR Pharma (...)”.

que, à época da transação com a Mobius, a Brasil Pharma era uma

Ou seja, o BTG era o controlador da BTGI Stigma LLC. Por sua vez,

sociedade por ações de capital aberto, negociadas na bolsa de

a BTGI Stigma LLC era a controladora da Brasil Pharma

valores, CONTANDO COM QUADRO DE ACIONISTAS BASTANTE

S.A.Concluo, dessa forma, que o BTG, por meio da BTGI

DIVERSIFICADO. (...) O reclamante induz esse MM. Juízo em erro

Stigma LLC, formou grupo econômico com a Brasil Pharma

quando alega que o Banco era acionista e controlador da Brasil

S.A.

Pharma. Assim como outros fundos de pensão e de investimento,

Em decorrência dos pontos acima destacados, em última análise,

alguns citados no parágrafo anterior, os fundos de investimento

concluo que o BTG formou grupo econômico com aBrasil Pharma

BTG Pactual Principal Investments FIP, BTG Alpha e BTG Pactual

S.A. e com a Drogaria Mais Econômica.

Stigma LLC eram acionistas da Brasil Pharma em 2015. (...) Nem os

É incontroverso que as reclamadas Drogaria Mais Econômica S.A. e

fundos BTG Stigma, BTG Alpha e BTG Principal FIP detinham a

Mobius Health S.A. constituíram grupo econômico.

maioria das ações da Brasil Pharma. Analisando os documentos

Dessa forma, acolho o pedido e declaro que todos os

trazidos aos autos, observa-se que 52% das ações da Brasil

reclamados sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento

Pharma eram de propriedade de acionistas diversos (free floats no

dos créditos reconhecidos em prol da reclamante.

jargão do mercado de capitais). Para se poder falar em grupo
econômico, é preciso que haja compartilhamento de administração.

JUSTIÇA GRATUITA

Consistem as empresas em sociedades anônimas de CAPITAL

Conforme atual redação do § 3º e do § 4º do art. 790 da CLT, em

ABERTO, com inúmeros acionistas e diversos tipos de ação. Não

ações ajuizadas a partir de 11-11-2017, como ocorre no caso em

há nenhum documento comprovando elo entre o BANCO BTG

apreço, é cabível a concessão da justiça gratuita somente àqueles

PACTUAL S/A e a Brasil Pharma”.

que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos

Examino.

benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso

Em 11 de novembro de 2015, a Brasil Pharma S.A., titular de 100%

que a reclamante recebia salário mensal superior ao citado limite.

das ações da sociedade Drogaria Mais Econômica S.A., vendeu

No entanto ficou desempregada, sem auferir salário, além de ter

toda a participação acionária para a sociedade Mobius Health S.A. e

juntado declaração de hipossuficiência econômica, razões por que

Caue Castello Veiga Inocêncio Cardoso, integrantes do grupo

defiro à parte o benefício da justiça gratuita.

econômico Verti Capital S.A.
A Brasil Pharma participava, assim, do quadro societário da primeira

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

reclamada.A Brasil Pharma formou grupo econômico com a

Considerando-se que a ação foi ajuizada após a data de início da

Drogaria Mais Econômica. Considerando o período da

vigência da Lei nº 13.467/17, é aplicada ao processo em apreço a

participação, concluo que a Brasil Pharma se beneficiou

regra contida no art. 791-A da CLT.

economicamente do trabalho da reclamante durante parcela

Trata-se de ação parcialmente procedente. Assim, seriam devidos

considerável do pacto laboral. Os pontos ora citados evidenciam

honorários de sucumbência em benefício da reclamada, nos termos

que a situação em análise, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT,

do art. 791-A da CLT.

somente corroboram os termos da inicial.

No entanto, o E. STF, na decisão proferida em 20-10-2021, julgou

No ofício de id d9dce34 – p.1, de 21-02-2017, consta que “o Banco

parcialmente procedente a ADI 5.766, declarando inconstitucional o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174390

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