3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
5635
parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (redação que havia sido dada
contrato (R$ 3.571,00), multa prevista no art. 477 da CLT (R$
pela Lei 13.467/17), de modo que,embora haja sucumbência
773,21) e FGTS com a indenização de 40% (R$ 1.758,09);
parcial da reclamante, os honorários são inexigíveis da
b. quanto ao contrato de Capão da Canoa (filial 2), o pagamento
demandante.
do total líquido apontado no termo de rescisão de contrato de
Assim, fixo em 10% oshonoráriosdevidos às procuradoras da
trabalho (R$ 25.590,57), salários atrasados (total de R$
parte reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o
19.168,27), férias vencidas (2016/2017) com 1/3 em dobro (R$
total da condenação.
12.701,25), férias vencidas (2017/2018) com 1/3 (R$ 6.350,62),
saldo de salários de outubro e novembro/2018 (R$ 9.018,97),
13º salário de 2017 (R$ 2.670,35) e FGTS com a indenização de
40% (R$ 32.931,94);
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
c. quanto ao contrato de Capão da Canoa (filiais 1 e 3), total
A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e de
líquido indicado no Termo de Rescisão (R$ 16.579,20), salários
contribuição previdenciária da empregada deve ser efetuada de
atrasados (R$ 12.501,84), férias vencidas (2016/2017) com 1/3
acordo com os respectivos limites dentro de cada mês de
em dobro (R$ 8.154,21), férias (2017/2018) com 1/3 (R$
competência.
4.077,10), saldo do 13º salário de 2017 (R$ 1.470,20), saldo de
Tendo em vista a competência contida no art. 114, VII, da
salário de outubro e novembro/2018 (R$ 5.652,76) e FGTS com
Constituição Federal e o disposto nos artigos 832, parágrafo 3º, da
a indenização de 40% (R$ 20.424,32).
CLT e 43 da Lei 8.212/91, determino que os reclamados efetuem e
d.indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez
comprovem os recolhimentos previdenciários cabíveis e autorizo o
mil reais).
desconto da quota da empregada.
Os reclamados pagarão 10% dehonoráriosàs procuradoras da
Com base no art. 46 da Lei 8.541/92, autorizo o desconto de
parte reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o
imposto de renda, devendo os reclamados efetuarem e
total da condenação.
comprovarem o recolhimento.
Os juros e a atualização monetária dos créditos observarão os
índices vigentes em cada época de apuração, como se definirá na
liquidação de sentença. Restam autorizados os descontos
Ante
o
exposto,
nos
termos
da
fundamentação,
relativamente ao imposto de renda e às contribuições
PRELIMINARMENTE, rejeito as arguições relativas às alegações
previdenciárias, observados os limites e as hipóteses de isenção.
de falência, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No
Custas, no total de R$ 3.867,88, calculadas sobre o valor da
MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
condenação, R$ 193.393,90, pelos reclamados. Intimem-se as
formulados na ação movida por BRUNA CAROLINE
partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.
CAVALCANTE FERREIRA DA SILVAcontra DROGARIA MAIS
CAPAO DA CANOA/RS, 18 de novembro de 2021.
ECONÔMICA S.A., BRASIL PHARMA S.A., BANCO BTG
PACTUAL S.A. e MOBIUS HEALTH S.A.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Pronuncio aprescriçãoquanto aos créditos vencidos e
exigíveis anteriormente a 07-05-2014.
Em relação à Drogaria Mais Econômica e à Mobius, determino a
retificação da autuação para que passem a constar DROGARIA
MAIS ECONÔMICA S.A. (MASSA FALIDA) e MOBIUS HEALTH
S.A. (MASSA FALIDA).
Declaro que todos os reclamados são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos créditos reconhecidos em
prol da reclamante.
Processo Nº ATOrd-0010828-51.2012.5.04.0211
RECLAMANTE
CLOVIS ALFEU RIGHES
ADVOGADO
EGIDIO LUCCA(OAB: 18703/RS)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS GONCALVES(OAB:
63165/RS)
ADVOGADO
CLOVIS ANDRADE GOULART(OAB:
63916/RS)
ADVOGADO
FELIPE HOFFMANN MUNOZ(OAB:
74715/RS)
PERITO
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NUNES
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Condeno os reclamados, com responsabilidade solidária, ao
pagamento das seguintes parcelas à reclamante:
a. quanto ao contrato de Torres, o pagamento do total líquido
de verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174390
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL