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TRT4 19/11/2021 -Pág. 5635 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 19/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021

5635

parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (redação que havia sido dada

contrato (R$ 3.571,00), multa prevista no art. 477 da CLT (R$

pela Lei 13.467/17), de modo que,embora haja sucumbência

773,21) e FGTS com a indenização de 40% (R$ 1.758,09);

parcial da reclamante, os honorários são inexigíveis da

b. quanto ao contrato de Capão da Canoa (filial 2), o pagamento

demandante.

do total líquido apontado no termo de rescisão de contrato de

Assim, fixo em 10% oshonoráriosdevidos às procuradoras da

trabalho (R$ 25.590,57), salários atrasados (total de R$

parte reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o

19.168,27), férias vencidas (2016/2017) com 1/3 em dobro (R$

total da condenação.

12.701,25), férias vencidas (2017/2018) com 1/3 (R$ 6.350,62),
saldo de salários de outubro e novembro/2018 (R$ 9.018,97),
13º salário de 2017 (R$ 2.670,35) e FGTS com a indenização de
40% (R$ 32.931,94);

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

c. quanto ao contrato de Capão da Canoa (filiais 1 e 3), total

A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e de

líquido indicado no Termo de Rescisão (R$ 16.579,20), salários

contribuição previdenciária da empregada deve ser efetuada de

atrasados (R$ 12.501,84), férias vencidas (2016/2017) com 1/3

acordo com os respectivos limites dentro de cada mês de

em dobro (R$ 8.154,21), férias (2017/2018) com 1/3 (R$

competência.

4.077,10), saldo do 13º salário de 2017 (R$ 1.470,20), saldo de

Tendo em vista a competência contida no art. 114, VII, da

salário de outubro e novembro/2018 (R$ 5.652,76) e FGTS com

Constituição Federal e o disposto nos artigos 832, parágrafo 3º, da

a indenização de 40% (R$ 20.424,32).

CLT e 43 da Lei 8.212/91, determino que os reclamados efetuem e

d.indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez

comprovem os recolhimentos previdenciários cabíveis e autorizo o

mil reais).

desconto da quota da empregada.

Os reclamados pagarão 10% dehonoráriosàs procuradoras da

Com base no art. 46 da Lei 8.541/92, autorizo o desconto de

parte reclamante. Os honorários advocatícios incidem sobre o

imposto de renda, devendo os reclamados efetuarem e

total da condenação.

comprovarem o recolhimento.

Os juros e a atualização monetária dos créditos observarão os
índices vigentes em cada época de apuração, como se definirá na
liquidação de sentença. Restam autorizados os descontos

Ante

o

exposto,

nos

termos

da

fundamentação,

relativamente ao imposto de renda e às contribuições

PRELIMINARMENTE, rejeito as arguições relativas às alegações

previdenciárias, observados os limites e as hipóteses de isenção.

de falência, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No

Custas, no total de R$ 3.867,88, calculadas sobre o valor da

MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

condenação, R$ 193.393,90, pelos reclamados. Intimem-se as

formulados na ação movida por BRUNA CAROLINE

partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.

CAVALCANTE FERREIRA DA SILVAcontra DROGARIA MAIS

CAPAO DA CANOA/RS, 18 de novembro de 2021.

ECONÔMICA S.A., BRASIL PHARMA S.A., BANCO BTG
PACTUAL S.A. e MOBIUS HEALTH S.A.

LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto

Pronuncio aprescriçãoquanto aos créditos vencidos e
exigíveis anteriormente a 07-05-2014.
Em relação à Drogaria Mais Econômica e à Mobius, determino a
retificação da autuação para que passem a constar DROGARIA
MAIS ECONÔMICA S.A. (MASSA FALIDA) e MOBIUS HEALTH
S.A. (MASSA FALIDA).
Declaro que todos os reclamados são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos créditos reconhecidos em
prol da reclamante.

Processo Nº ATOrd-0010828-51.2012.5.04.0211
RECLAMANTE
CLOVIS ALFEU RIGHES
ADVOGADO
EGIDIO LUCCA(OAB: 18703/RS)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS GONCALVES(OAB:
63165/RS)
ADVOGADO
CLOVIS ANDRADE GOULART(OAB:
63916/RS)
ADVOGADO
FELIPE HOFFMANN MUNOZ(OAB:
74715/RS)
PERITO
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NUNES
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

Condeno os reclamados, com responsabilidade solidária, ao
pagamento das seguintes parcelas à reclamante:
a. quanto ao contrato de Torres, o pagamento do total líquido
de verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174390

Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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